TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0760435-86.2021.8.18.0000
RECORRENTE: JEREMIAS OLIVEIRA NASCIMENTO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME DE ROUBO MAJORADO CONEXO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
2. Depreende-se do cotejo dos autos que o depoimento das testemunhas de acusação, corroborados pelo da vítima e confissão parcial do réu são contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de tentativa homicídio qualificado praticado contra a vítima, Cleidimar Carvalho dos Santos.
3. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
4. Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
5. Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.
6. Recurso improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, fls. 573/591, id. 5419857, interposto por Jeremias Oliveira Nascimento, por meio da Defensoria Pública Estadual, inconformado com a decisão, fls. 531/535, id. 5419850 que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso V c/c art. 14, II e pelo crime conexo do art. 157, §2º, II e §2º-A, I todos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado para assegurar ocultação de outro crime e roubo majorado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo) contra a vítima Cleidimar Carvalho dos Santos.
Narra a denúncia que, conforme incluso inquérito policial,
que no dia 17 de julho de 2020, por volta das 18h30min, no Conjunto Zequinha Freire, Bairro Vale do Gavião, nesta capital, o acusado JEREMIAS OLIVEIRA NASCIMENTO, acompanhado de seu comparsa já falecido, participou de um roubo majorado e de uma tentativa de homicídio contra policiais que realizavam ronda ostensiva.
Consta da peça informativa que JEREMIAS OLIVEIRA NASCIMENTO e seu comparsa de crime realizaram o roubo do veículo da vítima CLEIDIMAR CARVALHO DOS SANTOS e empreenderam fuga no mesmo. Minutos depois, a vítima do roubo, CLEIDIMAR CARVALHO DOS SANTOS, avistou uma viatura da Polícia Militar que estava em ronda ostensiva pela região e pediu auxílio, momento em que saíram em perseguição aos criminosos. Durante a perseguição, JEREMIAS OLIVEIRA NASCIMENTO e seu comparsa efetuaram disparos de arma de fogo contra a polícia. Em resposta a polícia revidou, e na troca de tiros os meliantes foram contidos, sendo JEREMIAS OLIVEIRA NASCIMENTO preso em flagrante e seu comparsa vindo a óbito no local, fato este que é objeto de apuração em outro Inquérito Policial.
A materialidade do crime de tentativa de homicídio no presente caso não se encontra consubstanciada em um laudo pericial, pois trata-se de tentativa incruenta ou branca, na qual a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ou seja, quando ela fica incólume. Já os indícios de autoria levaram à pessoa de JEREMIAS OLIVEIRA NASCIMENTO que foi reconhecida pela.
O acusado JEREMIAS OLIVEIRA NASCIMENTO foi autor do crime de tentativa de homicídio, à proporção em que foi o responsável pelos disparos de arma de fogo contra os policiais. Portanto, o acusado JEREMIAS OLIVEIRA NASCIMENTO quis a morte dos policiais ou mesmo assumiu o risco de produzi-la. Ademais, insta destacar que o supracitado autor do delito praticou também o crime de roubo majorado, haja vista que roubou a mão armada o veículo automotor da vítima CLEIDIMAR CARVALHO DOS SANTOS.
Com base nestes fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas sanções dos arts. 121, §2°, V c/c art. 14, II, do Código Penal e Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CPB.
Foram juntados à denúncia, auto de prisão em flagrante, fls. 07/35, id. 5419850, auto de apresentação e apreensão, fls. 15, id. 5419850, auto de reconhecimento, fls. 18, id. 5419850, auto de restituição, fls. 19, id. 5419850, inquérito policial, 89/142, id. 5419850.
A denúncia foi recebida em 05/08/2020, conforme se vê em fls. 175/176, id. 5419850.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio então a decisão de pronúncia, fls. 531/535, id. 5419850, submetendo o acusado Jeremias Oliveira Nascimento a julgamento pelo Tribunal do Júri pelas condutas previstas nos arts. 121, §2º, inciso V c/c art. 14, II e pelo crime conexo do art. 157, §2º, II e §2º-A, I todos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado para assegurar ocultação de outro crime e roubo majorado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo) contra a vítima Cleidmar Carvalho dos Santos, denegado o direito ao réu de recorrer em liberdade.
Irresignado, o acusado apresentou Recurso em Sentido Estrito, 573/591, id. 5419857.
Em suma, requer o recorrente a sua despronúncia por entender inexistirem provas da materialidade delitiva do crime de tentativa de homicídio e indícios mínimos de autoria delitiva recaindo sob sua pessoa, especialmente, frente as versões contraditórias/conflitantes da prova oral com os laudos periciais cadavérico e de local de crime.
Assevera que conforme tais documentos os disparos que alvejaram a viatura onde estavam os policiais e a vítima, foram efetuados pelos próprios policiais e que nenhum disparo seria oriundo do Fiat Uno onde estava o recorrente
Além disso, conclui a Defesa que os 07 (sete) disparos que existiram na cena do crime, todos sem exceção alvejaram o comparsa falecido, Felipe, e que tais disparos o atingiram após transfixar a lataria do veículo que se encontrava, situação que impede disparos de dentro do mesmo veículo.
Aduz que o local de crime não fora preservado pela polícia militar, na medida que esta “removeu a arma que foi encontrada com a vítima e com o recorrente”, sendo impossível afirmar com segurança o que aconteceu com essa arma depois que foi retirada da cena do crime até a chegada do perito.
Alternativamente, caso ultrapassada a tese de impronúncia acima arguida, requer o recorrente a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para tentativa de homicídio simples, do art. 121, “caput” do CP, por entender, que não houve, no caso concreto, lastro probatório que a justifique.
Acosta ao recurso jurisprudência favorável ao pleito que defende.
Por fim, requer seja conhecido e provido o presente Recurso em Sentido Estrito, para que seja reformada a decisão, despronunciando o acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal ou alternativamente, que seja excluída a qualificadora para assegurar ocultação de outro crime, desclassificando-se para o crime de tentativa de homicídio simples do art. 121 do Código Penal contra a vítima, Cleidimar Carvalho dos Santos.
Em contrarrazões de fls. 596/601, id. 5419857, o Ministério Público, de forma fundamentada, rebate todas as teses da defesa e requer que o recurso não seja provido por esse Egrégio Tribunal.
O MM. Juiz a quo, às fls. 609/610, id. 5419857, profere decisão mantendo a decisão de pronúncia, e, enviando os autos a este Tribunal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, de fls. 1.177/1.189, id. 5854583, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
- Do pedido de despronúncia por inexistência de materialidade delitiva e/ou indícios de autoria delitiva.
Em suma, requer o recorrente a sua despronúncia por entender inexistirem provas da materialidade delitiva do crime de tentativa de homicídio e indícios mínimos de autoria delitiva recaindo sob sua pessoa, especialmente, frente as versões contraditórias/conflitantes da prova oral com os laudos periciais cadavérico e de local de crime.
Assevera que conforme tais documentos os disparos que alvejaram a viatura onde estavam os policiais e a vítima, foram efetuados pelos próprios policiais e que nenhum disparo seria oriundo do Fiat Uno onde estava o recorrente
Além disso, conclui a Defesa que os 07 (sete) disparos que existiram na cena do crime, todos sem exceção alvejaram o comparsa falecido, Felipe, e que tais disparos o atingiram após transfixar a lataria do veículo que se encontrava, situação que impede disparos de dentro do mesmo veículo.
Aduz que o local de crime não fora preservado pela polícia militar, na medida que esta “removeu a arma que foi encontrada com a vítima e com o recorrente”, sendo impossível afirmar com segurança o que aconteceu com essa arma depois que foi retirada da cena do crime até a chegada do perito.
Alternativamente, caso ultrapassada a tese de impronúncia acima arguida, requer o recorrente a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para tentativa de homicídio simples, do art. 121, “caput” do CP, por entender, que não houve, no caso concreto, lastro probatório que a justifique.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
Na espécie, verifica-se que a Magistrada a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputados ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
Depreende-se do cotejo dos autos que o depoimento das testemunhas de acusação, corroborados pelo da vítima e confissão parcial do réu são contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de tentativa homicídio qualificado praticado contra a vítima, Cleidimar Carvalho dos Santos cujos trechos seguem abaixo:
Vejam-se trechos dos depoimentos da testemunha de acusação, Daniel Barbosa Pessoa, corroborado pelo da vítima, Cleidimar Carvalho do Santos e ainda a confissão parcial do réu Jeremias, prestados na fase judicial:
Depoimento da vítima CLEIDMAR CARVALHO DOS SANTOS
que estava em uma padaria quando foi abordado pelo acusado, armado, e outro indivíduo de nome Felipe que subtraíram seus pertences e a chave do seu veículo, os quais logo empreenderam fuga; que então pediu socorro a uma viatura que estava nas proximidades e entrou no veículo para ajudar na identificação; que tempo depois identificaram o veículo e começou uma perseguição, durante a qual, efetuaram disparos de arma de fogo contra a viatura policial, não sabendo precisar quem, mas que quando foi abordado no momento do roubo, quem estava armado era Jeremias.
Testemunha de acusação DANIEL BARBOSA PESSOA
declarou que estava fazendo ronda quando Cleidimar chegou pedindo socorro e informando do roubo do seu veículo; como não sabia dar maiores informações do carro, se prontificou a acompanhá-los na viatura, para ajudar na localização. Que momentos depois localizaram o veículo na Av. Pres. Kennedy, rumo ao bairro Pedra Mole, quando começou a perseguição; declarou que o passageiro do carro efetuou disparos de arma de fogo contra a viatura, e que próximo à ponte que dá acesso ao bairro Mocambinho, o motorista do carro perdeu o controle e parou; em seguida os dois ocupantes do carro desceram pela porta do motorista e deitaram no chão, momento em que fizeram a abordagem e viram que Felipe, o motorista, tinha sido alvejado e morreu ainda no local; que apreenderam com o acusado Jeremias um revólver calibre 38.
Interrogatório do acusado JEREMIAS OLIVEIRA NASCIMENTO
que roubo o veículo de Cleidmar, mas não atirou contra a viatura policial, que no anúncio do assalto estava armado, mas devolveu a arma para Felipe porque a arma era dele e foi Felipe que atirou, mas mirou para cima, não para a viatura e efetuou apenas um disparo
Da análise dos depoimentos acima transcritos em conjunto com os Laudos Cadavérico, fls. 423/425, id. 5419850, de Recognição Visuográfica de Local de Crime, fls. 430/447 e de Perícias Externas, fls. 448/470, id. 5419850, constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram a Magistrada a quo a pronunciar o acusado.
É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, penso que a pronúncia deve ser mantida. Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Assim, devidamente comprovada a materialidade, através dos Laudos Cadavérico, fls. 423/425, id. 5419850, de Recognição Visuográfica de Local de Crime, fls. 430/447 e de Perícias Externas, fls. 448/470, id. 5419850, bem como os indícios de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia deste pelo crime de tentativa de homicídio qualificado conexo com o crime de roubo majorado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando-se, assim, o pleito do recorrente de despronúncia inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.
Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
§ 2º ...omissis.
§ 3º ...omissis.
Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo acolhimento da tese defensiva que pugna pela despronúncia, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável de inexistência de prova da materialidade delitiva ou indícios de autoria, situação que não pode ser afastada, pois, devendo ser este submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Afasto os argumentos da Defesa acerca de possíveis inconsistência nos laudos periciais tais como “os disparos na viatura partiram dos policiais” ou “que os 07 disparos encontrados no local de crime atingiram o comparsa falecido” ou ainda que “a arma apreendida é imprestável pois não preservada em cena de crime”, isto porque, a versão apresentada pelas testemunhas de acusação em conjunto com a confissão parcial do réu em juízo quanto ao delito conexo de roubo, e, no sentido de estar armado durante a execução do mesmo, não descartam a possibilidade de imputação do delito de tentativa de homicídio qualificado ora em análise, portanto, deve-se deixar a decisão para o Conselho de Sentença acerca de tais possibilidades, sob pena (repise-se!) de indevida e ilegal usurpação de competência.
Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de negativa de autoria e/ou de insuficiência probatória, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.
Friso, em excesso, e, novamente que a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosa de tentativa de homicídio qualificado, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos. Diante de incertezas sobre a autoria delitiva, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.
Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO SIMPLES. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza.
2. In casu, vislumbra-se que a decisão que determinou a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, em razão da suposta prática de crime de homicídio qualificado tentado, encontra lastro nas provas colhidas durante a instrução probatória.
3. No caso sub examine, conforme bem ponderado na decisão recorrida, a materialidade está devidamente comprovada por meio do Exame de Corpo de Delito (ID 1129720, fls.31), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 1129720, fls.17), Laudo Médico (ID 1129720) e prova testemunhal colhidas na fase policial e judicial.
4. Quanto aos indícios de autoria, as provas testemunhais apontam no sentido da existência de indícios de participação do Recorrente na tentativa do delito de homicídio, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito, como consignado na sentença de pronúncia.
5. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.
6. Aplicação do art. 121, caput, do CP na sua forma tentada. Exclusão da Qualificadora. O exame dos autos conduz que demonstra que o crime foi motivado pelo fato da vítima e do acusado terem se desentendido após a vítima ter cobrado uma dívida no valor de 35,00(trinta e cinco) reais, motivo pelo qual esta dever ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri e afronta ao Princípio do in dubio pro societate.
7. Recurso conhecido e improvido. (RESE 0716276-29.2019.8.18.0000 Eulália Maria Pinheiro 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, julgado em 25/06/2021)
No que tange ao pedido de exclusão da qualificadora para assegurar ocultação de outro crime, devo mencionar que a exclusão da mesma, nessa fase somente seria possível se houvesse provas cabais de que ela não ocorreu, fato não comprovado neste momento, devendo o recorrente, se assim entender, também, provar sua tese de homicídio simples perante o Tribunal do Júri.
Sobre o tema, cito importantes decisões deste Egrégio:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão. Na devida aplicação do princípio in dubio pro societatis.
2. As circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. No caso dos autos, não se vislumbra os elementos probatórios aptos a excluírem, de plano, a qualificadora do motivo fútil e recurso que dificulte a defesa do ofendido;
3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.010266-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016) (grifo nosso)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza.
2. As qualificadoras descritas na pronúncia só devem ser afastadas quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Conselho de Sentença a competência para analisar a ocorrência ou não do delito.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.007835-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016) (grifo nosso)
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0760435-86.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJEREMIAS OLIVEIRA NASCIMENTO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação14/06/2022