TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758707-10.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES SARAIVA, MANOEL JOSE RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: BEN TEN DE SOARES E MARTINS NETO
AGRAVADO: HELVECIO MOTA DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DOCUMENTOS COMPROVAM HIPOSSUFICIÊNCIA. VALOR DAS CUSTAS DEMASIADAMENTE ALTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
2. Não percebo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Primeiro, porque a declaração de pessoa natural acerca de sua hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3°, do CPC/15). Em segundo lugar, porquanto os contracheques juntado aos autos demonstram que os recorrentes percebem pouco remuneração líquida inferior a um salário mínimo.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE JESUS RODRIGUES SARAIVA e MANOEL JOSÉ RODRIGUES em face de decisão interlocutória exarada pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI nos autos da Ação de Interdito Proibitório (Proc. Nº 0800089-43.2021.8.18.0077) proposta pela ora agravante em face do HELVECIO MOTA DOS REIS, ora agravado.
Na decisão agravada (Id. Num. 4931858 Pág. 3), o d. juízo de 1º grau indeferiu o benefício do art. 98 do CPC às partes autoras.
Nas razões recursais (Id. Num. 4931850), os agravantes afirmam que são pessoas idosas, sendo um aposentado como trabalhador rural e a outra técnica de enfermagem, ambos percebendo apenas 1 salário mínimo. Alegam não ter condições financeiras para suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Pleiteia, em sede liminar, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformado o decisum agravado.
Decisão monocrática deferindo o pedido liminar recursal para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor dos ora agravantes ao Id. Num. 4967640.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 5477136), o agravado pugna pelo desprovimento do instrumental, sob o argumento de que embora ambas as partes sejam aposentados, além da aposentadoria, ambos detém renda com a exploração de terras oriundas de seus ascendentes falecidos, logo deferir a gratuidade da justiça levando em conta somente os rendimentos referente a aposentadoria fere o ordenamento jurídico, pois nem todos os rendimentos dos agravantes foram considerados.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Versa a matéria, em síntese, sobre o indeferimento da justiça gratuita na origem, que ocorreu nos seguintes termos (Id. Num. 4931858 Pág. 3):
Observa-se que a parte autora atua possui formação técnica. Assim, tem-se existência de vínculo efetivo. Para tanto, pontue-se o critério utilizado em Resolução da DPE/PI – RESOL.026/2012, donde para a sua caracterização de estado de hipossuficiência financeira é aquela de renda inferior a 03 salários mínimos, do que, assim, afastada a ref. presunção inserta no art. 98 c/c art. 99, §3º, do NCPC.
A Constituição Federal assegura a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), tendo como consectário a garantia à gratuidade da justiça aos hipossuficientes. Outrossim, o Novo Código de Processo Civil dedicou especial atenção ao benefício da justiça gratuita, regulamentando-o nos arts. 98 e ss. Inegável, pois, que o direito à justiça gratuita guarda íntima relação com a concretização do acesso ao Judiciário. Denota-se a inafastável relevância social da garantia constitucional, a qual deve salvaguardar o acesso do hipossuficiente econômico à Justiça brasileira.
No ponto, urge destacar que a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do NCPC, é, apenas, juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado diante de elementos dos autos que apontem em sentido contrário. O controle judicial, portanto, é essencial, a fim de efetivamente permitir a aplicação da norma e, ao mesmo tempo, impedir a falência do sistema pela concessão da gratuidade indistintamente e por privilegiar as intenções virtuosas da inclusão da prerrogativa em nosso sistema jurídico.
Sendo assim, motivadamente, à vista das razões e considerações apontadas, indefiro o benefício do art. 98 do NCPC à parte autora.
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nessas circunstâncias, não percebo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Primeiro, porque a declaração de pessoa natural acerca de sua hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3°, do CPC/15). Em segundo lugar, porquanto os contracheques juntado aos autos (Id. Num. 4931854 Pág. 6/8) demonstram que os recorrentes percebem pouco remuneração líquida inferior a um salário mínimo.
Cabe ressaltar, ademais, o alto valor da causa, atribuído em R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Nesse sentido, eis julgados deste E. Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECORRENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Embora seja reconhecida que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, observo que os elementos trazidos aos autos permitem aferir, desde logo, a impossibilidade da recorrente de arcar com as custas processuais, uma vez que conforme os comprovantes de rendimento juntados pela agravante às fls. 60/61, demonstram que o pagamento das custas judiciais comprometeria de maneira exacerbada a sua situação financeira.
2. Demonstrada a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processais, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006277-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2020).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – ART. 99, § 3º, DO cpc – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE CONTRÁRIA – AGRAVO PROVIDO.
1. Os tribunais pátrios têm entendimento consolidado no sentido de que a declaração de hipossuficiência, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes.
2. O julgador, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.
3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011539-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/10/2019).
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao instrumental para conceder os benefícios da gratuidade judiciária em favor dos agravantes.
Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 13/06/2022
0758707-10.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorMARIA DE JESUS RODRIGUES SARAIVA
RéuHELVECIO MOTA DOS REIS
Publicação14/06/2022