Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0754523-11.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou os acusados. 2. A jurisprudência pátria entende que a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 3. A fundamentação apresentada não trouxe aos autos fato novo e contemporâneo que justifique a prisão preventiva do acusado, razão pela qual deve ser concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Imposição de medidas cautelares alternativas substitutivas da prisão. 4. Recurso conhecido e improvido, mantendo a pronúncia do recorrente. Habeas Corpus concedido de ofício. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0754523-11.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/06/2022 )

Acórdão

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 

1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou os acusados.

2. A jurisprudência pátria entende que a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.

3. A fundamentação apresentada não trouxe aos autos fato novo e contemporâneo que justifique a prisão preventiva do acusado, razão pela qual deve ser concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Imposição de medidas cautelares substitutivas da prisão.

4. Recurso conhecido e improvido, mantendo a pronúncia do recorrente. Habeas Corpus concedido de ofício.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,  em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, entretanto concedem Habeas Corpus, de ofício, determinando a expedição do competente alvará de soltura em favor de FRANCISCO KARPEJANNE MENDES DA SILVA, que deve ser posto, in continenti, em liberdade, no que toca ao processo 0000045-41.2020.8.18.0029, salvo se por outro motivo não estiver preso, aplicando-se as seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado e, quinzenalmente, para informar e justificar as suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de aproximar-se ou manter contato com as testemunhas ou demais corréus (art. 319, III, CPP); c) proibição de ausentar-se da Comarca de José de Freitas (PI), salvo autorização judicial (artigo 319, IV, do CPP); d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga – domingos e feriados (art. 319, V, do CPP), na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO KARPEJANNE MENDES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, incisos I e IV (Homicídio Qualificado) e art. 211 (Destruição, subtração ou ocultação de cadáver), todos do Código Penal.

O réu foi pronunciado em razão de, no dia 23.09.2019, ter supostamente matado Lucas da Silva Rodrigues (LORINHO), na companhia dos outros denunciados, em uma chácara pertencente a Joclenilton Vasconcelos Melo (GORDIN), bem como por ter supostamente ocultado o corpo da vítima na zona rural da Comarca de José de Freitas-PI.

Consta na denúncia que, no dia dos fatos, a vítima saiu da escola em que estudava em uma motocicleta, levando uma testemunha na garupa e, após deixá-la em casa, dirigiu-se ao sítio de Joclenilton Vasconcelos, local em que encontrou com os denunciados. Após isso, a vítima não foi mais encontrada com vida.

Na decisão de pronúncia, o magistrado a quo aduziu restar comprovada a materialidade do delito, considerando o Laudo pericial cadavérico (ID 4041199, fls. 19), corroborado pelos depoimentos colhidos em instrução judicial.

Quanto à autoria, o juiz afirmou haver indícios suficientes para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri, apontando, para tanto, os depoimentos das testemunhas obtidos em juízo.

Em sede de razões recursais, a defesa requer a impronúncia do réu, nos termos do art. 414 do CPP, alegando ausência de indícios suficientes de autoria (ID 404120, fls. 146-152).

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida (ID 4869525).

Em parecer fundamentado, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento (ID 4959472).

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.


MÉRITO

DA AUTORIA E MATERIALIDADE

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente vindica a sua despronúncia, alegando não existir, nos autos, indícios suficientes de autoria que autorizem a submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri.

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.


A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.


A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.


Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. 

– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. 

– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. 

– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)


Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.

Isso posto, passa-se à análise sub judice.

No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de exame pericial cadavérico, atestando que a causa da morte foi em virtude de choque hipovolêmico, por trauma torácico.

No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a testemunha Thamires Alerhandra Lima Fernandes, que morava na mesma rua de Lucas (vítima) e era sua ex namorada, afirmou seu depoimento em juízo:

que na época do acontecido, começou a estudar junto com Lucas (vítima) na mesma sala de aula; que teve um breve relacionamento com Lucas, mas na época do acontecido não estava mais com ele; que no dia do fato, Lucas perguntou que horas a depoente sairia da escola, tendo a depoente dito que só iria sair quando acabassem todas as aulas; que Lucas falou para ela que a esperaria para lhe dar carona, pois ia visitar uns amigos depois da casa da depoente; que Lucas deixou a depoente em sua casa; que depois recebeu uma ligação de uma prima de Lucas dizendo que ele tinha sumido; que foi no dia da carona que Lucas desapareceu.


A testemunha Camilly Vitória Portela Andrade depôs em juízo, afirmando que:

que Loirinho (vítima) disse para a depoente que estava recebendo umas ameaças de Joclenilton e de Kaká; que a vítima disse ainda que, caso ele morresse, era para a depoente se cuidar. A testemunha relatou ainda que, alguns dias antes do ocorrido, o ofendido disse para a depoente que iria para o sítio de Joclenilton encontrar-se com este e Francisco Karpejanne; que a depoente recebeu uma mensagem pelo Facebook, em que a pessoa se identificava como “Gordinho” e dizia: “Camilly, gordinho aqui’; que ela se não se engana, que sua mãe mostrou a mensagem para o policial na Delegacia; que na mensagem a pessoa mandou tudo escrito com letra maiúscula, com o seguinte dizer: “Camilly, tu tá ligada que é pro loirinho morrer?”; que na mensagem tinha falando que era o Joclenilton, porque lá tinha: “Gordinho aqui”; que na mensagem também dizia que se a depoente continuasse andando com a vítima, seu destino seria o mesmo dele.


A testemunha Géssica Barbosa Da Silva, em seu depoimento em juízo, afirmou em síntese:

que já teve um envolvimento amoroso com o ofendido e com “Kaká (Francisco Karpejanne); que Jorge, que é o pai da sua filha, disse para a depoente tomar cuidado porque foi próximo ao sítio e viu os meninos com uma pá e umas coisas; que esse sítio era um que o “Kaka” e Joclenilton ficavam.


Em outra parte de seu depoimento, Géssica Barbosa da Silva, também conhecida como Jéssica Jeni, informa que o recorrente mostrou certo desconforto e preocupação quando soube que ela estava auxiliando na busca pelo corpo da vítima:

que, no dia 25/09/2019, quando a depoente participava das buscas ao corpo da vítima, recebeu uma ligação de “Kaká”, que perguntou onde ela estava; que a depoente disse que estava no trabalho; que ele perguntou onde a depoente estava há poucos instantes; que a depoente disse que tinha acabado de sair do sítio de JOCLENILTON ajudando nas buscas ao corpo de LOURINHO; que KAKA disse: “E tu é polícia? É bom você tomar cuidado senão vai sobrar pra ti”; QUE KAKÁ perguntou se alguém tinha falado do nome dele em relação ao desaparecimento; QUE a DEPOENTE disse que não.


Em seus interrogatórios, os denunciados Raimeron Chaves Costa, Joclenilton Vasconcelos Melo e Francisco Karpejanne Mendes da Silva declararam, em síntese, que não estão envolvidos na morte de Lucas.

Joclenilton Vasconcelos alega conhecer Francisco Karpejanne, mas que desconhece Raimeron Chaves. Entretanto, há nos autos cópia de uma mensagem enviada por Raimeron para Joclenilton afirmando que Géssica Barbosa estava “entregando todos” (ID 4041199, fls. 74).

Francisco Karpejanne declarou em seu depoimento que conhece o corréu Raimeron apenas de vista e que não tinha desavenças com a vítima. Afirma, ainda, que sabia que Géssica Barbosa tinha, também, um envolvimento amoroso com Lucas. Contudo, o recorrente declara que, antes da morte da vítima, teria tomado à força o celular de Géssica Barbosa, com quem mantinha um relacionamento ocasional, em razão de não obter respostas das suas mensagens.

A versão do acusado não pode ser considerada de forma isolada, sobretudo considerando os depoimentos das testemunhas indicando que os denunciados supostamente teriam atraído a vítima para o sítio do corréu Joclenilton, sendo apontado elementos mínimos de autoria do delito, que permitem a submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Assim, em relação aos indícios de autoria que recaem sobre o recorrente, destaco: a) o depoimento em juízo de Camilly Vitória afirmando que a vítima (Lucas) teria lhe dito que estaria sofrendo ameaças por parte de Joclenilton Vasconcelos e Francisco Karpejanne; b)  o depoimento de Géssica Barbosa da Silva indicando uma suposta preocupação demonstrada por Francisco Karpegianne ao entrar em contato com ela após o desaparecimento da vítima, querendo colher informações se o seu nome teria sido mencionado nas investigações; além disso, a depoente declarou que recebeu da vítima fotografia pelo whatsapp, sinalizando que já teria havido um encontro anterior com os acusados neste sítio e c) o depoimento da testemunha Thamires Alerhandra, corroborado no fato de o corpo da vítima ter sido encontrado ainda com a farda da escola.

Depreende-se, portanto, dos elementos constantes dos autos, estarem presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria aptos a admitir a pronúncia do acusado.

No que diz respeito ao direito do réu de recorrer em liberdade, insta consignar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Compulsando autos, verifico que, após a interposição do presente recurso na primeira instância, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade nos autos do HC 0751267-60.2021.8.18.0000, contudo, no julgamento do mérito (17.05.2021), decidiu-se pela revogação da decisão primeva e pela denegação da ordem. 

Expedição de ofício comunicando a decisão para a Vara de origem (18.05.2021). 

O magistrado de primeiro grau, em 10.01.2022, fundamentou a decretação da preventiva do acusado apontando os seguintes fundamentos:

Expeça-se mandado de prisão em face de FRANCISCO KARPEGIANE MENDES DA SILVA uma vez que, a liminar que lhe foi em Habeas Corpus (HC nº 0751267-60.2021.8.18.0000) foi revogada. Oficie-se ao relator do processo nº processo nº 0754523-11.2021.8.18.0000 comunicando acerca da revogação da liminar em HC e expedição de mandado de prisão em face do recorrente (FRANCISCO KARPEGIANE MENDES DA SILVA). Por fim, consigno que a segregação cautelar dos acusados deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, visto que não cessou o fundamento anterior, especialmente diante da periculosidade dos acusados e da possibilidade acentuada de que, se soltos, voltem a se envolver com o mundo do crime, assim como, possam intimidar as testemunhas do caso.


Em que pese a alegação do magistrado, constata-se que o acusado foi preso no dia 22.02.2022, não apresentando a decisão fatos novos que justifiquem a decretação da prisão preventiva do Recorrente.

De fato, a jurisprudência pátria entende que a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.

Quanto à contemporaneidade dos fundamentos da prisão cautelar:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACAUTELAMENTO PROVISÓRIO DECRETADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. LIMINAR DEFERIDA, EM MENOR EXTENSÃO, PARA COMPATIBILIZAR A PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME PRISIONAL. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO. CONDUTA PROCESSUAL DO PACIENTE, SUA REVELIA E A NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. Sobre a contemporaneidade da medida extrema, a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021). [...] 

(STJ - HC: 661801 SP 2021/0121867-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021)


A fundamentação apresentada não trouxe aos autos fato novo e contemporâneo que justifique a prisão preventiva do acusado, razão pela qual deve ser concedido de ofício ao réu o direito de recorrer em liberdade. Não seria outra a observação a ser feita, tendo em vista que o réu permaneceu solto desde 18.05.2021 até 22.02.2022, e não há elementos no processo indicando que o acusado cometeu novos delitos ou que tenha intimidado alguma testemunha nesse período.

Assim, havendo manifesta ilegalidade na decretação da prisão preventiva do acusado, é viável a concessão de habeas corpus de ofício,  nos moldes do §2º, do art. 654, do CPP.

Isto posto, verifica-se que as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, do CPP, de modo que aplico: a) Comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado e, quinzenalmente, para informar e justificar as suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de aproximar-se ou manter contato com as testemunhas ou demais corréus (art. 319, III, CPP); c) proibição de ausentar-se da Comarca de José de Freitas (PI), salvo autorização judicial (artigo 319, IV, do CPP); d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga – domingos e feriados (art. 319, V, do CPP);


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, entretanto concedo Habeas Corpus, de ofício, determinando a expedição do competente alvará de soltura em favor de FRANCISCO KARPEJANNE MENDES DA SILVA, que deve ser posto, in continenti, em liberdade, no que toca ao processo 0000045-41.2020.8.18.0029, salvo se por outro motivo não estiver preso, aplicando-se as seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado e, quinzenalmente, para informar e justificar as suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de aproximar-se ou manter contato com as testemunhas ou demais corréus (art. 319, III, CPP); c) proibição de ausentar-se da Comarca de José de Freitas (PI), salvo autorização judicial (artigo 319, IV, do CPP); d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga – domingos e feriados (art. 319, V, do CPP).

Destaque-se que o descumprimento de qualquer das medidas impostas importa em revogação desta decisão, restabelecendo-se a prisão decretada em desfavor do Paciente.

É como voto.

Detalhes

Processo

0754523-11.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO KARPEJANNE MENDES DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

12/06/2022