PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006258-02.2012.8.18.0140
Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: LENILSON DOS SANTOS FEITOSA
Advogado: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS (Defensora Pública)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MANTIDO O AUMENTO DECORRENTE DO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. ROUBO CONSUMADO. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. PLEITO DE PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Absolvição. A autoria e materialidade dos crimes estão devidamente comprovadas de acordo com o Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Reconhecimento, Auto de Restituição, bem como no depoimento das vítimas e das testemunhas.
2. Do reconhecimento pessoal, é entendimento do STJ: “ausência de ratificação, em juízo, do reconhecimento pessoal realizado pela vítima durante o inquérito policial não conduz, por si só, à nulidade da condenação, tendo em vista a existência de outras provas, sobretudo a testemunhal”.
3. Do concurso de pessoas: Vige no ordenamento jurídico brasileiro a Teoria do Domínio do Fato, segundo a qual o autor é aquele que possui o controle do fato, ou seja, quem domina finalisticamente o transcorrer do crime, decidindo sobre o modo de execução, incluindo os sujeitos que não praticam a conduta descrita no tipo penal, desde que possuam poderes para determinar a empreitada criminosa.
4. Os depoimentos das vítimas colhidos na fase inquisitorial, bem como as declarações das testemunhas obtidas tanto em sede policial quanto em juízo, demonstram que o crime de roubo foi praticado por mais de uma pessoa, em comunhão de esforços e divisão de tarefas, não existindo substrato jurídico suficiente para o afastamento do aumento decorrente do concurso de pessoas.
5. Da exclusão da pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a hipossuficiência do réu não é suficiente para afastar a pena de multa prevista no tipo penal incriminador, pois se trata de sanção de aplicação obrigatória,inexistindo preceito legal que autorize a exclusão desta pena.
6. O parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LENILSON DOS SANTOS FEITOSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, pelo crime de roubo majorado do concurso de pessoas, previsto no artigo 157, § 2º, II do Código Penal.
Segundo a denúncia consta que no dia 04/04/2012, por volta das 23:00 horas, o apelante, juntamente com indivíduo não identificado, abordou a vítima Danilis Gomes de Sousa, após sair do seu trabalho, em companhia de um colega não identificado, em que se encontrava na rua Buriti Lopes, nas proximidades da Faculdade Santo Agostinho, onde, mediante ameaça, subtraiu a carteira de dinheiro da vítima.
No momento da abordagem, o apelante e seu comparsa exigiram aparelho celular e dinheiro da vítima, ameaçando “meter bala” caso a mesma reagisse, momento em que a vítima disse não possuir aparelho celular e, em seguida, entregou-lhes sua carteira porta-cédulas, contendo documentos e cartões. Após a subtração, o denunciado e seu comparsa empreenderam fuga.
Narra ainda a exordial que, a vítima e seu colega acionaram o Ronda Cidadão, que compareceu ao local do fato e iniciaram diligências à procura do denunciado e de seu comparsa, os quais, momentos depois de registrarem o Boletim de Ocorrência, foram avistados pela vítima e seu colega nas proximidades do distrito policial, oportunidade em que acionaram novamente o Ronda Cidadão, que alcançou e dominou o denunciado, sendo encontrado em seu poder a carteira porta-cédulas da vítima, contendo documentos pessoais e cartões de banco, ocasião em que a vítima e seu colega o reconheceram plenamente e sem nenhuma dúvida como sendo um dos autores do delito ora narrado. Quanto ao comparsa do denunciado na ação delituosa, não foi possível a sua prisão, uma vez que conseguiu empreender fuga durante a perseguição policial.
Preliminarmente em suas razões recursais (6487778 fls. 38/54), a defesa suscita 1 (uma) tese basilar, a saber:1) o reconhecimento da nulidade do presente processo ante a inobservância dos requisitos previstos no art. 226 do CPP no momento do reconhecimento do acusado conforme artigo 564, IV, do CPP.
No mérito, a defesa sugere 4 (quatro) teses basilares:1) a absolvição por insuficiência de provas , nos termos do artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal; 2) o afastamento da causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas; 3) Aplicação da causa de diminuição pela tentativa prevista no art. 14, II, e parágrafo único do CP; e 4) a redução ao mínimo legal e/ou parcelamento da pena de multa.
Em contrarrazões (ID 6329693 fls. 58/73), o Ministério Público Estadual requer o improvimento do presente Recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em fundamentado parecer (ID 6487778), a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal, mantendo-se a sentença intacta nos demais termos.
Tratando-se de crime punido de reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Preliminarmente em suas razões recursais (6487778 fls. 38/54), a defesa suscita 1 (uma) tese basilar, a saber: 1) O reconhecimento da nulidade do presente processo ante a inobservância dos requisitos previstos no art. 226 do CPP no momento do reconhecimento do acusado conforme artigo 564, IV, do CPP.
Passemos a análise, da seguinte tese.
1) DA NULIDADE DE RECONHECIMENTO DO AUTOR DO DELITO
A defesa pugna pelo acolhimento da preliminar de nulidade do reconhecimento, ante a inobservância dos requisitos previstos no art. 226 do CPP.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento recente, aduziu que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. (AgRg no HC 691.549/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022).
No caso dos autos, é possível constatar que o magistrado se baseou em conjunto com os elementos probatórios advindos da instrução processual, restando demonstrada a autoria do delito não só pelo reconhecimento feito pela vítima e demais testemunhas, mas também pelas demais provas dos autos e demais elementos que formaram o convencimento acerca da autoria do delito.
Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, INCISO II, N/F DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ? CP. CRIME DE ROUBO MAJORADO ? 2 VEZES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acolhimento do pleito de absolvição demanda o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede habeas corpus.
Precedentes.
2. "Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial" (AgRg no HC 663.844/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021).
3. No caso concreto, quanto à questão do reconhecimento pessoal e/ou fotográfico, as particularidades da situação fática apresentam distinção com a nova orientação desta Corte Superior sobre o reconhecimento do réu. Na presente hipótese, momentos depois do ocorrido foram encontrados objetos (chave do carro e agenda da vítima) dispensados pelo réu ao lado da oficina onde abordado, além do carro, e o reconhecimento da vítima ocorreu no mesmo dia do fato criminoso, sendo posteriormente ratificado pelas testemunhas em juízo, oportunidade na qual o réu foi apontado como o autor do delito. Assim resta inviabilizado o acolhimento da tese defensiva de que as vítimas não reconheceram o autor do crime e que não houve observância dos procedimentos do art. 226 do CPP.
4. Ressalta-se ainda que a ausência de ratificação, em juízo, do reconhecimento pessoal realizado pela vítima durante o inquérito policial não conduz, por si só, à nulidade da condenação, tendo em vista a existência de outras provas, sobretudo a testemunhal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 619.619/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021)
MÉRITO
No mérito, a defesa sugere 4 (quatro) teses basilares:1) a absolvição por insuficiência de provas , nos termos do artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal; 2) o afastamento da causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas; 3) Aplicação da causa de diminuição pela tentativa prevista no art. 14, II, e parágrafo único do CP; e 4) a redução ao mínimo legal e/ou parcelamento da pena de multa.
1) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
O Apelante fundamenta o pleito na ausência de provas suficientes que possam embasar um decreto condenatório em face do acusado para o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática dos crimes de roubo pelo Apelante. Senão vejamos:
A materialidade delitiva e a autoria estão devidamente comprovadas de acordo com o Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 6329692 – Pág. 7); do Auto de Apresentação e Apreensão (ID nº 6329692 – Pág. 25); do Auto de Restituição (ID nº 6329692 – Pág. 29), bem como no depoimento da vítima na fase inquisitorial e da testemunha.
Consta na sentença que a testemunha Juarez Mendes de Sousa Filho, policial militar, declarou que, no dia dos fatos, apreendeu o acusado, porque a vítima notificou acerca do crime e apontou o acusado como sendo a pessoa que abordou Danilis Gomes de Sousa.
A vítima não foi ouvida em juízo, em razão da Acusação ter requerido a dispensa da sua oitiva, na qual, foi deferido. Porém, na fase investigativa, a vítima declarou que localizaram e que apontou o acusado para os policiais, que fizeram a abordagem. A princípio o indivíduo negou qualquer participação no roubo, mas logo depois assumiu o crime e indicou o local onde havia abandonado a sua carteira na qual os policiais foram até o local indicado, onde encontraram a carteira subtraída, ainda contendo os documentos e cartões, confirmado no Laudo de Apresentação e Apreensão.
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.
Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.
4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
(...) 6. Writ não conhecido.
(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020).
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.
2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS
A defesa requer que, na terceira fase da dosimetria, seja excluído o aumento referente ao concurso de pessoas.
No que tange ao concurso de pessoas, evidencia-se que o depoimento da vítima colhido na fase inquisitorial, bem como as declarações da testemunha obtidas tanto em sede policial quanto em juízo, demonstram que o crime de roubo foi praticado por mais de uma pessoa, em comunhão de esforços e divisão de tarefas.
Neste aspecto, é importante que se esclareça que, no concurso de agentes, não se torna necessário que todos os autores pratiquem o núcleo da conduta do tipo, bastando, para tanto, a unidade de desígnios e o poder de decisão sobre a realização do fato, caracterizando-se como autor não só quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outro para a execução da infração.
Isto se justifica na medida em que vige no ordenamento jurídico brasileiro a Teoria do Domínio do Fato. Sobre o tema, leciona Alberto Silva Franco e Rui Stoco, in Código penal e sua interpretação jurisprudencial. 7. ed. São Paulo: RT, 2001. vol. 1.:
“Na medida em que introduziu o dolo na ação típica final, como se pode depreender da conceituação de erro sobre o tipo, na medida em que aceitou o erro de proibição e finalmente, na medida em que abandonou o rigorismo da teoria monística em relação ao concurso de pessoas, reconhecendo que o agente responde pelo concurso na medida de sua culpabilidade, deixou de entrever sua acolhida às mais relevantes teses finalistas, o que leva à conclusão de que abraçou também a teoria do domínio do fato. (SILVA FRANCO e STOCO, 2001, p.483)”
Assim, segundo esta teoria, o autor é aquele que possui o controle do fato, ou seja, quem domina finalisticamente o transcorrer do crime, decidindo sobre o modo de execução, incluindo os sujeitos que não praticam a conduta descrita no tipo penal, desde que possuam poderes para determinar a empreitada criminosa.
Elucidando a abrangência do conceito de autor, o Professor Alberto Silva Franco pontua:
“O autor não se confunde obrigatoriamente com o executor material. Assim, o chefe de uma quadrilha de roubos a estabelecimentos bancários, que planeja a ação delituosa, escolhe as pessoas que devam realizá-la, distribuindo as respectivas tarefas, e ordena a concretização do crime, contando com a fidelidade de seus comandados, não é um mero partícipe, mas sim, autor porque possui o “domínio final da ação”, ainda que não tome parte na execução material do fato criminoso. Do mesmo modo, não deixa de ser autor quem se serve de outrem, não imputável, para a prática de fato criminoso, porque é ele quem conserva em suas mãos o comando da ação criminosa”
Ora, o Código Penal, ao estabelecer o concurso de pessoas, imputa ao coautor a prática do crime resultante do conluio entre todos os que concorreram para o resultado delitivo e que tenham o liame subjetivo correspondente, independentemente do efetivo exercício do verbo núcleo do tipo penal.
Logo, considerando o arcabouço probatório constante neste feito, onde todos os depoimentos demonstram a prática de crime em concurso de pessoas, não há como se afastar a causa de aumento dele decorrente.
Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal Superior.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. FÉ PÚBLICA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. I - A materialidade e a autoria do crime de roubo descrito na peça acusatória encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, notadamente as declarações da vítima e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. II - Em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima possui especial relevo probatório, tanto mais quando narra os fatos de maneira coerente e reconhece os réus imediatamente após o delito como sendo os autores do crime. III - O depoimento prestado por policial na qualidade de testemunha tem valor probatório, porquanto tem fé pública e por isso é apto para embasar a condenação. IV - Incabível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena aquém do mínimo legalmente previsto no preceito secundário da norma, conforme enunciado sumular nº 231 do STJ. V - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 00022635120198070007 DF 0002263-51.2019.8.07.0007, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 21/05/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 01/06/2020).
Portanto, não prospera esta tese.
3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA
A defesa vindica a desclassificação do crime para a modalidade tentada, uma vez que, momento após o delito, o indivíduo que estava de posse dos objetos foi encontrado, assim, os objetos da vítima foram imediatamente restituídos, fundamentando modalidade tentada e não consumada.
Inicialmente, insta consignar que considera-se consumado o crime de roubo com a simples inversão da posse do objeto subtraído, ainda que este não saia do campo de visão da vítima e se dê por poucos instantes.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. ROUBO CONSUMADO. SUBTRAÇÃO DE BENS. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SÚMULA 443, STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a consumação do crime de roubo é suficiente que haja a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que esta não saia do campo de visão da vítima e se dê por instantes. 2. No caso, inexiste dúvida quanto à ocorrência de roubo na sua forma consumada, vez que o assalto foi praticado, com a subtração do bem da vítima, efetivado o crime com a inversão da posse da res furtiva, a qual não se deu por longo decurso de tempo, face a captura do indivíduo por policiais militares quando circulava na motocicleta roubada. 3. Quanto à majorante de emprego de arma de fogo, entendo que o MM. Juiz se excedeu no acréscimo realizado sem que justificasse o aumento na fração de 2/3, razão pela qual procedi sua readequação. 4. Súmula 443, do Superior Tribunal de Justiça: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação crime nº 0221057-50.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de julho de 2021. PRESIDENTE E RELATOR
(Relator (a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara Criminal; Data do julgamento: 20/07/2021; Data de registro: 20/07/2021)
Corroborando com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 582, que preconiza: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
In casu, tanto a autoria quanto a materialidade do crime de roubo, restou consumado, uma vez que, além de ter existido a inversão da posse, o apelante chegou a ter a posse desvigiada da carteira subtraída da vítima, como corrobora com o Auto de restituição (ID 6329692 fls. 29).
Assim, verifica-se que ocorreu a consumação do delito, pois o acusado percorreu todas as etapas do “iter criminis”, bem como houve a inversão da posse do objeto subtraído mediante grave ameaça.
Portanto, não há que se falar em desclassificação do crime.
4) A REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA.
A defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, vindicando sua redução ou parcelamento.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 14 (quatorze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo corresponde à uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto. O estabelecimento de 14 (quatorze) dias-multa se afigura benéfico ao réu, guardando pertinência dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. Logo, não há que ser reduzida a pena de multa.
Por outro lado, o parcelamento, embora possível, deve ser requerido perante o juízo da execução, caso comprovada a impossibilidade de pagamento em parcela única.
Sobre o tema, os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO, CONTRABANDO E TRÁFICO DE ARMAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.EXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 5º DA LEI 9.296/96. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO. ART. 80 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.FRAÇÃO DE 1/3. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
(...)6. Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única.
7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, improvido.
(REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) 9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária, sendo certo, ainda, que o Tribunal Estadual ressaltou "que o montante foi estipulado no valor mínimo legal, não se olvidando que o respectivo adimplemento pode ser facilitado pelo juízo da execução mediante pleito de parcelamento".
10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem reflexos na pena imposta ao paciente.
(HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Portanto, rejeito esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 02/06/2022
0006258-02.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLENILSON DOS SANTOS FEITOSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/06/2022