Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800987-97.2018.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO POR PARTE DO APELANTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO DÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante trouxe a contestação, sem apresentar qualquer instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação, conforme bem salientado pelo Juiz a quo. II- Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. III- Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. IV- Outrossim, ainda em decorrência da ausência de qualquer instrumento de contratação e de disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência do Apelado, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. V- Consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, noto que, na sentença recorrida, a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), revela-se adequado e atende ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibe o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI- Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação. VII- Assim, evidencia-se que a sentença merece ser mantida em todos os seus termos, inclusive quanto ao percentual fixado a título de condenação em honorários advocatícios, posto que em conformidade com o disposto no art. 85, caput, e §2º, do CPC. VIII – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800987-97.2018.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800987-97.2018.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO POR PARTE DO APELANTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO DÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I- Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante trouxe a contestação, sem apresentar qualquer instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação, conforme bem salientado pelo Juiz a quo.

II- Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

III- Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV- Outrossim, ainda em decorrência da ausência de qualquer instrumento de contratação e de disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência do Apelado, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa.

V- Consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, noto que, na sentença recorrida, a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), revela-se adequado e atende ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibe o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VI- Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

VII- Assim, evidencia-se que a sentença merece ser mantida em todos os seus termos, inclusive quanto ao percentual fixado a título de condenação em honorários advocatícios, posto que em conformidade com o disposto no art. 85, caput, e §2º, do CPC.

VIII – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800987-97.2018.8.18.0065.

 

APELANTE : BANCO BRADESCO S/A.

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).

APELADA : FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO DOS SANTOS.

Advogada : Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI nº 9.079).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Pedro II-PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO DOS SANTOS, em desfavor do Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 4809645), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, anulando o contrato de empréstimo consignado sub judice, e, consequentemente, condenando o Apelante a restituir, em dobro, os valores descontados do saldo da conta de depósito, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como a indenizar o Apelado por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento, e acrescidos de juros e correção monetária, e, por fim, à condenação de custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais (id nº 4809649), o Apelante aduz, em suma: a) o exercício regular de um direito; b) da impossibilidade da repetição do indébito; c) da ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade; e d) do excesso do valor da indenização.

Nas contrarrazões (id nº 4809652), o Apelado rebate os argumentos do Apelante e requer o não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.

Juízo positivo de admissibilidade realizado na decisão de id. nº 5150960 deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público em cumprimento ao OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.

É o Relatório.

Encaminhe-se à SEJU, para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário virtual, nos termos da Resolução 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 5150960, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO.

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.

Nesse perfil, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que foi surpreendido com excessivos descontos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de n° 0123289415067, em valor equivalente a R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), iniciado em setembro de 2015, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas (id. nº 4809624).

A respeito, importa destacar que o Apelado embasa seu pleito na nulidade do negócio jurídico, mostrando-se plausível e pertinente que o Banco/Apelante apresente aos autos o contrato e o respectivo depósito do valor contratado.

Por outro lado, o Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com anuência do Apelado, contudo, não juntou o contrato no momento processual oportuno, conforme determinado na decisão proferida pelo Juiz de origem (id nº 4809638).

Com efeito, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante trouxe a contestação, sem apresentar qualquer instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação, conforme bem salientado pelo Juiz a quo.

Em contrapartida, o Apelado instruiu o feito juntando o histórico de consignações, atestando a situação ativa do suposto contratos firmado entre as partes, inclusive com a descrição dos valores totais do suposto empréstimo, os valores das parcelas a serem debitadas mensalmente e os números de parcelas mensais, indicando como termo inicial do contrato e o termo final.

Quanto ao ponto, reitera-se que o Apelante, na oportunidade, não apresenta qualquer comprovante de pagamento ou depósito dos valores supostamente contratados pelo Apelado, e nem mesmo os instrumentos contratuais firmados entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados em sua peça de ingresso.

E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a realização do empréstimo pelo Apelado, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes e a liberação dos valores eventualmente contratado, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

 

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a “fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:

 

Art. 42 – (…).

Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou “em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”

 

Logo, face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, acertada a condenação do Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas na remuneração mensal do Apelado.

Nesse sentido, segue precedente deste TJPI, inclusive desta 1ª Câmara Especializada Cível, in litteris:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. “CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço “bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI, Apelação Cível nº. 2013.0001.005086-1, 1ª Câmara Especializada Cível, Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, julgamento em: 30/08/2016).”

 

Sob este contexto, ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente negligência e má-fé do Apelante ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro.

Outrossim, ainda em decorrência da ausência de qualquer instrumento de contratação e de disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência do Apelado, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente “da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Por conseguinte, cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelado, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo, não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por este, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido, razão pela qual deve ser mantida a multa cominatória estipulada em relação à obrigação de não fazer, in casu, que o Apelante abstenha-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome do Apelado em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato especificado nos autos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Partindo dessa perspectiva, consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, noto que, na sentença recorrida, a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), revela-se adequado e atende ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibe o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser mantida em todos os seus termos, inclusive quanto ao percentual fixado a título de condenação em honorários advocatícios, posto que em conformidade com o disposto no art. 85, caput, e §2º, do CPC.

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 18/05/2022

Detalhes

Processo

0800987-97.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO DOS SANTOS

Publicação

18/05/2022