TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800325-19.2021.8.18.0069
APELANTE: JOSE MUNIZ DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE AFASTADA. EXISTENCIA DE CONTRATO VÁLIDO E COMPROVANTE DE DEPÓSITO - TED. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença impugnada ao tempo em que indeferiu os pedidos iniciais, admite que há nos autos, cópia do contrato assinado pelo autor e por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve vício de consentimento pela parte autora/apelante, admitindo a ocorrência de litigância de má-fé, incidindo a multa de 1% sobre o valor da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10%, sobre o valor da causa, suspensos por ser o autor beneficiário da gratuidade da Justiça. 2. O Apelante defende a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, por não ter autorizado a celebração. 3. Apesar disto, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato assinado, inclusive, por duas testemunhas, detalhamento do crédito concedido e cópias dos documentos pessoais. 4. Comprovado que o Banco apresentou o contrato de crédito, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária do autor, não se evidencia a ilicitude deduzida pelo recorrente. 5. Por outro lado, a litigância de má-fé restou caracterizada, visto que o autor, de fato, assinou o contrato, vindo a juízo pleitear direito que sabe não ser legítimo, o que caracteriza a litigância de má-fé. 6. Por todo o exposto, conheço do recurso, mas para, no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em seus próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, para manter a sentença vergastada em seus próprios termos e fundamentos. Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ MUNIZ DA SILVA, regularmente qualificada e representada, impugnando sentença, proferida nos autos da Ação Ordinária por ele proposta em face do BANCO DO BRASIL S. A., ora apelado.
Pela sentença atacada Id 5003297 foi dado pela improcedência do pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, impondo a condenação em litigância de má-fé com o pagamento de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, além de custas processuais e honorários advocatícios, estes com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Nas razões de recorrer Id 5003299, o apelante pede a reforma da sentença dizendo que ajuizou a ação admitindo que não reconhece como legítimo o desconto mensal de sua aposentadoria no valor de R$ 274,68. Assegura que o empréstimo não autorizado possuía o total de 65 parcelas, em razão “de um empréstimo consignado no valor de R$ 10.284,06, que foi realizado sob o contrato de nº 904413861000000001 com início em 24/08/2018 e excluído em 06/2019 conforme se afere pelo Extrato do INSS”.
Registra que foram descontados do seu benefício 03 (três) parcelas de R$ 274,68, perfazendo-se o total de R$ 824,04; parcelas essas que diz serem indevidas já que em momento algum autorizou, nem tampouco recebeu o valor referente ao empréstimo consignado.
Sustenta que o apelado não anexou aos autos o comprovante de TED – transferência para o autor, o que comprovaria a relação financeira entre as partes. Defende a nulidade do contrato, a inexistência de litigância de má-fé de sua parte.
Assegura que suportou os danos morais e materiais em face de ato do apelado.
Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença, dando-se pela procedência da demanda, condenando o recorrido em restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, pagamento de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
O apelado apresentou contrarrazões, ID 5003304, sustentando que o apelante, de fato, celebrou o contrato de empréstimo guerreado, sem quaisquer indícios de irregularidades.
Refuta os termos do apelo e pede lhe seja negado provimento, mantendo a sentença em seus próprios termos.
O Ministério Público Superior, I 5352028 manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Examinando o recurso verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, uma vez que atesta os requisitos estabelecidos no artigo 1.010, CPC, interposto em tempo hábil em obediência ao princípio da uni-recorribilidade, posto que ataca uma decisão terminativa – sentença. Dispensado o pagamento do preparo.
A sentença impugnada admite que há nos autos, cópia do contrato assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve vício de consentimento pela parte autora. Em razão disso, resolveu o mérito da demanda, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais, o fazendo com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a autora em litigância de má-fé.
Apesar da insurgência da apelante, os autos atestam a realização do empréstimo consignado conforme cópia do contrato trazida ao processo, Id 5003284, com a aposição da assinatura do recorrente, assinado, também, por 02 (duas) testemunhas.
O comprovante de transferência do valor do empréstimo foi apresentado, Id 5003285.
Dessa forma, o recorrente não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, resta demonstrada a licitude do pacto celebrado entre as partes.
À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na inicial ao reconhecer a validade do contrato, porquanto, não restam dúvidas quanto à sua legalidade.
Os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem a: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado. Além do que, o instrumento contratual foi firmado por duas testemunhas, o que afasta, de vez, a existência de vícios. Portanto, o referido contrato não padece de vícios a justificar o decreto de nulidade.
Sobre a matéria, a jurisprudência, inclusive deste tribunal, assim se manifesta:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE E COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora apelante. Consta, ainda, comprovante do valor depositado. 3. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4. Dessa forma, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5. Ademais, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJ-PI. 2018.0001.003692-8. Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 26/09/2018. Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível).
O banco recorrido logrou demonstrar a existência do Contrato de Empréstimo, acerca do qual não há que se falar em nulidade, dada a plausibilidade jurídica do contrato por não haver descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença, já que o apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Ademais, os autos atestam a efetivação da transferência bancária referente à contratação sendo o valor utilizado pelo autor, o que presume-se, portanto, sua aceitação tácita.
De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato acostado aos autos.
Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado.
Por outro lado, a litigância de má-fé se configura quando demonstrada uma conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por uma das partes dentro do processo, com o intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
No caso o autor ingressou com a ação defendendo a ilegalidade do contrato ao argumento de que não celebrou contrato com o recorrido e, mesmo assim, sofreu descontos em seus proventos. Porém, na forma aventada, houve sim a celebração da avença, com a aposição da assinatura do recorrente, vindo, a posteriori, a juízo pleitear direito que sabe não ser legítimo, o que caracteriza a litigância de má-fé.
Por todo o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em seus próprios termos e fundamentos. Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio a 03 de junho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 15/06/2022
0800325-19.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MUNIZ DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/06/2022