TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800025-64.2019.8.18.0057
APELANTE: EVANEIDE DA COSTA NASCIMENTO ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ERRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Preliminar de necessidade de intimação do Ministério Público de primeiro grau.
A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer – Id nº 227088 e, em matéria preliminar, alegou que, ao contrário do que afirmou a representante ministério de primeiro grau no documento nº 1434303, a intervenção do Ministério Público nas demandas afetas a Lei nº 6.015/73 é obrigatória, conforme a dicção do art. 109.
Assim, o Ministério Público Superior pediu a conversão do julgamento em diligência, a fim de que o ministério público de primeiro grau fosse intimado para apresentar contrarrazões ao apelo.
Pois bem. O princípio da indivisibilidade está a indicar que o agente público do Ministério Público, quando atua, não o faz em seu próprio nome, mas sempre representando a Instituição. Daí a designação comumente dada aos seus membros: representante do Ministério Público (v. art. 181 do Código de Processo Civil). Por decorrência do princípio da indivisibilidade, "quando atua um integrante da instituição é a instituição inteira que se manifesta" A asserção vale para toda sorte de atos praticados pelo Ministério Público, em juízo ou fora dele (https://www.migalhas.com.br/depeso/347802/o-ministerio-publico-em-juizo-a-luz-de-seus-principios-institucionais).
In casu, observamos que embora o Ministério Público de primeira instância não tenha opinado, na origem, nem tampouco tenha sido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, mas que o Ministério Público Superior apresentou parecer de mérito - Id nº 227088, o que supre, em razão do princípio da indivisibilidade, a necessidade de intimação do parquet de primeiro grau.
Em razão disso, deixo de acolher a preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça.
2. Mérito
A matéria aqui discutida refere-se à possibilidade de retificação do registro de nascimento da demandante/recorrente, haja vista constar no seu registro de nascimento a data de m 14 de novembro de 1965, quando, deveria constar a data de 08 de novembro de 1964.
Registre-se que a Apelante deseja retificar seu registro de nascimento, para fins de aposentadoria e, para tanto, instruiu a inicial com Certidão de Batismo, bem como arrolou testemunha que foi ouvida em juízo, conforme consta nos autos.
Pois bem. Da apreciação dos autos, observa-se que o Registro Civil de nascimento da requerente, onde se busca a alteração da data de nascimento, teve como declarante seu pai, o que traz presunção de veracidade, exigindo o pedido de alteração, lastro probatório inconteste e motivo justo, uma vez que partiu do genitor da demandante/recorrente as declarações consignadas em sua certidão de nascimento.
Demais disso, sigo o posicionamento do Ministério Público Superior, exposado em parecer constante dos autos, no sentido de que a própria autora/apelante diz que o pedido de alteração da data de nascimento tem como objetivo completar idade para aposentadoria, o que não seria suficiente para desencadear processo de alteração registral, até porque, do ajuizamento da demanda até o presente momento, a ora recorrente já alcançou a idade necessária.
O registro civil de nascimento, como qualquer registro público, deve espelhar a verdade real como consequência do princípio da fé pública. Qualquer modificação deveria ser justificada em erro devidamente comprovada pela Autora com provas robustas, o que não foi demonstrado nas informações contidas nos autos.
Desse modo, prevalece a presunção de veracidade do documento público registral aqui discutido.
Conhecimento do apelo, afastando-se a preliminar apontada pelo Ministério Público Superior e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada por EVANEIDE DA COSTA NASCIMENTO ALVES, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Jaicós, neste Estado, nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, proposta pela apelante em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Requereu a autora a alteração do dia e ano de seu nascimento no registro público, uma vez que, segundo alega, teria nascido no dia 08 de novembro de 1964 e não em 14 de novembro de 1965, como consta em seu assento de nascimento, o que lhe impossibilita de requerer a sua aposentadoria.
Ao pedido inicial juntou os documentos nº 1434295/1434298.
Manifestação ministerial preliminar no documento nº 1434303, pela falta de interesse no feito.
Audiência realizada no documento nº 1434465, com oitiva de testemunhas por mídia gravada.
Decisão de mérito no documento nº 1434472, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso de apelação apresentado no documento nº 1434474, sem suscitar nenhuma preliminar.
No mérito, afirmou a apelante que as provas carreadas aos autos são suficientes para provar a veracidade das afirmações iniciais.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opina, preliminarmente, pela realização de diligência no sentido de intimar o Ministério Público de primeiro grau para oferecer contrarrazões ao apelo. No mérito, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. Da Preliminar – necessidade de realização de diligência – intimação do Ministério Público de Primeiro Grau
A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer – Id nº 227088 e, em matéria preliminar, alegou que, ao contrário do que afirmou a representante ministério de primeiro grau no documento nº 1434303, a intervenção do Ministério Público nas demandas afetas a Lei nº 6.015/73 é obrigatória, conforme a dicção do art. 109.
Assim, o Ministério Público Superior pediu a conversão do julgamento em diligência, a fim de que o ministério público de primeiro grau fosse intimado para apresentar contrarrazões ao apelo.
Pois bem. O princípio da indivisibilidade está a indicar que o agente público do Ministério Público, quando atua, não o faz em seu próprio nome, mas sempre representando a Instituição. Daí a designação comumente dada aos seus membros: representante do Ministério Público (v. art. 181 do Código de Processo Civil). Por decorrência do princípio da indivisibilidade, "quando atua um integrante da instituição é a instituição inteira que se manifesta" A asserção vale para toda sorte de atos praticados pelo Ministério Público, em juízo ou fora dele. Nessa linha, célebre obra de três expoentes do direito processual civil brasileiro afirma: (https://www.migalhas.com.br/depeso/347802/o-ministerio-publico-em-juizo-a-luz-de-seus-principios-institucionais)
"Ser una e indivisível a Instituição significa que todos os seus membros fazem parte de uma só corporação e podem ser indiferentemente substituídos um por outro em suas funções, sem que com isso haja alguma alteração subjetiva nos processos em que oficiam (quem está na relação processual é o Ministério Público, não a pessoa física de um promotor ou curador)."
In casu, observamos que embora o Ministério Público de primeira instância não tenha opinado, na origem, nem tampouco tenha sido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, mas que o Ministério Público Superior apresentou parecer de mérito - Id nº 227088, o que supre, em razão do princípio da indivisibilidade, a necessidade de intimação do parquet de primeiro grau.
Em razão disso, deixo de acolher a preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça.
2. Mérito
A matéria aqui discutida refere-se à possibilidade de retificação do registro de nascimento da demandante/recorrente, haja vista constar no seu registro de nascimento a data de m 14 de novembro de 1965, quando, deveria constar a data de 08 de novembro de 1964.
Registre-se que a Apelante deseja retificar seu registro de nascimento, para fins de aposentadoria e, para tanto, instruiu a inicial com Certidão de Batismo, bem como arrolou testemunha que foi ouvida em juízo, conforme consta nos autos.
Pois bem. Da apreciação dos autos, observa-se que o Registro Civil de nascimento da requerente, onde se busca a alteração da data de nascimento, teve como declarante seu pai, o que traz presunção de veracidade, exigindo o pedido de alteração, lastro probatório inconteste e motivo justo, uma vez que partiu do genitor da demandante/recorrente as declarações consignadas em sua certidão de nascimento.
Demais disso, sigo o posicionamento do Ministério Público Superior, exposado em parecer constante dos autos, no sentido de que a própria autora/apelante diz que o pedido de alteração da data de nascimento tem como objetivo completar idade para aposentadoria, o que não seria suficiente para desencadear processo de alteração registral, até porque, do ajuizamento da demanda até o presente momento, a ora recorrente já alcançou a idade necessária.
A propósito, vejamos jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRETENSA SUPRESSÃO DA PARTÍCULA "DE" DO PRENOME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME. EXCEPCIONALIDADE INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Salvo pontuais exceções declinadas em lei, vigora no sistema jurídico vigente o princípio da imutabilidade do nome civil. À míngua de provas a atestar com suficiência a pretensão retificatória, deve-se negar a alteração do nome com esteio nos princípios da estabilidade e segurança jurídica." (TJ-SC - AC: 03018694320178240079 Videira 0301869-43.2017.8.24.0079, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 03/04/2018, Terceira Câmara de Direito Civil) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE PRENOME. INDEFERIMENTO. IMUTABILIDADE DO NOME. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 56 A 58 DA LEI Nº 6.015/73. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.(…) Contexto probatório que não evidencia que a composição atual do nome apresenta capacidade de atingir negativamente a imagem da demandante, ou qualquer outro direito afeto à personalidade, tampouco que a alteração pretendida seja capaz de propiciar algum benefício. Inteligência dos art. 56, 57 e 58, da Lei nº 6.015/73. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70079078390 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 31/10/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2018
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ASSENTO DE NASCIMENTO – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO – NECESSIDADE DE PROVA CABAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Lei de Registros Públicos prevê a presunção de veracidade do registro, que diante da ausência de elementos probatórios capazes de afastá-la, e em respeito à proteção da segurança jurídica e à estabilidade das relações, mostra-se descabida a pretensão da autora de retificação da data de nascimento constante do registro civil. (Grifou-se) (TJ-MS-APL: 08052817420178120008 MS 0805281-74.2017.8.12.0008, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação:04/02/2019).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. ERRO NO NOME DOS AVÓS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NO ASSENTO CIVIL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da retificação do registro público configurar medida excepcional, dada a fé pública do documento, os fatos neles retratados admitem prova em contrário, desde que produzida de forma robusta o suficiente para elidir a presunção de veracidade de que desfrutam, tanto que há previsão legal, permitindo a retificação dos registros públicos, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73. 2. Contudo, na hipótese dos autos, não restou demonstrado o erro constante na certidão de nascimento, porque a única prova apresentada, qual seja, a certidão de batismo, não coincide com a data de nascimento do autor. 3. Além do que, inexistem outras provas, tais como: prova testemunhal ou outros documentos de familiares, capazes de confirmar a veracidade da pretensão autoral. 4. Assim, inviável o pedido de retificação, quando a prova colacionada aos autos não empresta a certeza necessária para a correção pretendida. 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006947-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2018) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO ERRO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO ASSENTAMENTO. 1) O cerne da presente lide gira em torno da possibilidade de retificação do registro de nascimento da autora/apelante, pois consta no registro a data de 13 de junho de 1960, como data do nascimento da requerente, quando, deveria constar a data de 13/06/1955. 2) (…) 3) Da apreciação do caderno processual, entendemos que o recurso não pode prosperar, pois o autor não se desincumbiu de provar suas alegações, apresentando, porém, 01 prova documental e outra testemunhal que não esclareceram o direito pretendido. 4) (...) 6) Portanto, a inconsistência das provas não é capaz de derrubar a presunção de veracidade de que goza o registro civil, o que fortalece o entendimento de que devem prevalecer as informações constantes do registro lavrado. 7) Apelação Conhecida e Improvida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, mantendo-se, a sentença monocrática em todos os seus fundamentos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003032-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017) (Grifei) CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. CERTIDÃO DE BATISMO JUNTADA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese haver certidão de batismo afirmando que o autor nascera em 18/07/1950 (fls. 19), esta não configura documento hábil a comprovar, por si só, que o autor tenha efetivamente nascido na data alegada, sobretudo pelo fato de o batistério referir-se apenas a ELIAS, quando o nome completo do requerente é ELIAS PEREIRA DE SOUSA. 2. Ante a ausência de prova robusta para a alteração do Registro de Nascimento, não merece provimento o apelo. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009620-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2016)
Sobre a retificação de assentamento no Registro Civil, o artigo 109, da Lei nº. 6.015/1973 assim dispõe:
“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
O registro civil de nascimento, como qualquer registro público, deve espelhar a verdade real como consequência do princípio da fé pública. Qualquer modificação deveria ser justificada em erro devidamente comprovada pela Autora com provas robustas, o que não foi demonstrado nas informações contidas nos autos.
Desse modo, prevalece a presunção de veracidade do documento público registral aqui discutido.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do apelo, afastando-se a preliminar apontada pelo Ministério Público Superior e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de junho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 21/06/2022
0800025-64.2019.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRetificação de Data de Nascimento
AutorEVANEIDE DA COSTA NASCIMENTO ALVES
Réu Publicação22/06/2022