Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0818076-68.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRANSTORNOS MENTAIS. DIRECIONAMENTO DO PACIENTE AO HOSPITAL AEROLINO DE ABREU. HOSPITAL DE REFERÊNCIA ESTADUAL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca de pedido de internação compulsória formulado em favor de paciente acometido por transtornos mentais devido ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas - transtorno psicótico (CID – F 19-5). Na ação, requereu-se a internação compulsória em clínica especializada localizada em Limeira-SP, para que fosse custeado e fornecido o tratamento adequado, com exames, medicamentos e o necessário deslocamento, incluindo as despesas do acompanhante. Demanda que destacou no polo passivo o Estado do Piauí, o município de Teresina e a Fundação Municipal de Saúde (Id. 4684897). 2 - O d. juízo de 1º grau, ao sentenciar o feito, não deixou claro na parte dispositiva contra quem seria direcionada sua decisão (qual o ente público condenado), nem em qual nosocômio o paciente seria internado. Veja-se: “Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo PROCEDENTE a presente ação” (Id. 4686604).. 3 - Ao examinar detidamente a medida liminar outrora concedida, verifica-se que o magistrado consignou que não seria necessário o encaminhamento do paciente à clínica pretendida na demanda, localizada na cidade de Limeira/SP. Determinou, assim, que o tratamento médico-psiquiátrico fosse realizado no Hospital Areolino de Abreu, hospital de referência sob a responsabilidade do Estado do Piauí, na forma como recomendou o parecer do Nat-Jus (Id. 4684909). 4 - Ainda, extrai-se da fundamentação do comando sentencial o seguinte: “Ressalte-se, contudo, que o tratamento deve ser prestado pelo Estado do Piauí, por meio do Hospital Areolino de Abreu (RE 855178 – Tema 793), referência na área psiquiátrica, conforme apontado pelo Estado do Piauí (ID 9105199) e pelo NAT-JUS (ID 5735145), pois a autora não comprovou a ineficácia do tratamento médico no âmbito estadual ou a recusa da internação de seu filho, o que inviabiliza a internação compulsória nos moldes pretendidos, em clínica particular, no Município de Limeira-SP” (Id. 4686604). 5 - Logo, da análise das decisões aludidas, observa-se que, em verdade, a ação fora julgada apenas parcialmente procedente, com a condenação do Estado do Piauí - tão somente -, determinando-se a internação e tratamento do paciente no Hospital Areolino de Abreu (hospital de referência estadual). Impõe-se, portanto, o afastamento da Fundação Municipal de Saúde, ora recorrente, da referida condenação. 6 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818076-68.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818076-68.2019.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: ANGELA NUBIA NUNES SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: DANIELLE DOS SANTOS ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRANSTORNOS MENTAIS. DIRECIONAMENTO DO PACIENTE AO HOSPITAL AEROLINO DE ABREU. HOSPITAL DE REFERÊNCIA ESTADUAL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Versa o caso acerca de pedido de internação compulsória formulado em favor de paciente acometido por transtornos mentais devido ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas - transtorno psicótico (CID – F 19-5). Na ação, requereu-se a internação compulsória em clínica especializada localizada em Limeira-SP, para que fosse custeado e fornecido o tratamento adequado, com exames, medicamentos e o necessário deslocamento, incluindo as despesas do acompanhante. Demanda que destacou no polo passivo o Estado do Piauí, o município de Teresina e a Fundação Municipal de Saúde (Id. 4684897).

2 - O d. juízo de 1º grau, ao sentenciar o feito, não deixou claro na parte dispositiva contra quem seria direcionada sua decisão (qual o ente público condenado), nem em qual nosocômio o paciente seria internado. Veja-se: “Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo PROCEDENTE a presente ação” (Id. 4686604)..

3 - Ao examinar detidamente a medida liminar outrora concedida, verifica-se que o magistrado consignou que não seria necessário o encaminhamento do paciente à clínica pretendida na demanda, localizada na cidade de Limeira/SP. Determinou, assim, que o tratamento médico-psiquiátrico fosse realizado no Hospital Areolino de Abreu, hospital de referência sob a responsabilidade do Estado do Piauí, na forma como recomendou o parecer do Nat-Jus (Id. 4684909).

4 - Ainda, extrai-se da fundamentação do comando sentencial o seguinte: “Ressalte-se, contudo, que o tratamento deve ser prestado pelo Estado do Piauí, por meio do Hospital Areolino de Abreu (RE 855178 – Tema 793), referência na área psiquiátrica, conforme apontado pelo Estado do Piauí (ID 9105199) e pelo NAT-JUS (ID 5735145), pois a autora não comprovou a ineficácia do tratamento médico no âmbito estadual ou a recusa da internação de seu filho, o que inviabiliza a internação compulsória nos moldes pretendidos, em clínica particular, no Município de Limeira-SP” (Id. 4686604).

5 - Logo, da análise das decisões aludidas, observa-se que, em verdade, a ação fora julgada apenas parcialmente procedente, com a condenação do Estado do Piauí - tão somente -, determinando-se a internação e tratamento do paciente no Hospital Areolino de Abreu (hospital de referência estadual). Impõe-se, portanto, o afastamento da Fundação Municipal de Saúde, ora recorrente, da referida condenação.

6 - Recurso conhecido e provido.



 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública nos autos da AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA (Proc. nº 0818076-68.2019.8.18.0140) movida por ANGELA NUBIA NUNES SILVA em face do Estado do Piauí, do Município de Teresina e da Fundação Municipal de Saúde.


A pretensão da autora, ora apelada, era a de que seu filho GABRIEL NUNES MENESES fosse internado em clínica localizada na cidade de Limeira/SP, para tratamento de transtornos mentais decorrentes do uso de drogas (CID – F 19-5).


Em sentença (Id. 4686604), d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Ressalte-se, contudo, que o tratamento deve ser prestado pelo Estado do Piauí, por meio do Hospital Areolino de Abreu (RE 855178 – Tema 793), referência na área psiquiátrica, conforme apontado pelo Estado do Piauí (ID 9105199) e pelo NAT-JUS (ID 5735145), pois a autora não comprovou a ineficácia do tratamento médico no âmbito estadual ou a recusa da internação de seu filho, o que inviabiliza a internação compulsória nos moldes pretendidos, em clínica particular, no Município de Limeira-SP. Assim, no caso em epígrafe, deve prevalecer o parecer do NAT-JUS (ID 5735145), que opinou pela internação compulsória do filho da autora, que apresenta transtornos psicóticos (CID 10-19.5), no Hospital Areolino de Abreu, até que o mesmo possua entendimento e autodeterminação para dar seguimento ou não ao tratamento médico vindicado, à sua escolha. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo PROCEDENTE a presente ação. Sem custas e sem honorários”.


Em suas razões (Id. 4686610), a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE pugna pela responsabilidade tão somente do Estado do Piauí para o tratamento vindicado, por meio do hospital de referência Areolino de Abreu, na forma como declinado em parecer do Nat-Jus. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja excluído da condenação.


Sem contrarrazões.


Em parecer (Id. 5982411), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.



 

VOTO

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca de pedido de internação compulsória formulado por ÂNGELA NÚBIA NUNES SILVA em favor de seu filho GABRIEL NUNES MENESES, que desde 2017 é acometido por transtornos mentais devido ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas - transtorno psicótico (CID – F 19-5). Na ação, requereu-se a internação compulsória em clínica especializada localizada em Limeira-SP, para que fosse custeado e fornecido o tratamento adequado, com exames, medicamentos e o necessário deslocamento, incluindo as despesas do acompanhante. Registro que a demanda destacou no polo passivo o Estado do Piauí, o município de Teresina e a Fundação Municipal de Saúde (Id. 4684897).


O d. juízo de 1º grau, ao sentenciar o feito, não deixou claro na parte dispositiva contra quem seria direcionada sua decisão (qual o ente público condenado), nem em qual nosocômio o paciente seria internado. Veja-se: “Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo PROCEDENTE a presente ação”.


Ao examinar detidamente a medida liminar outrora concedida, verifico que o magistrado consignou que não seria necessário o encaminhamento do paciente à clínica pretendida na demanda, localizada na cidade de Limeira/SP. Determinou, assim, que o tratamento médico-psiquiátrico fosse realizado no Hospital Areolino de Abreu, hospital de referência sob a responsabilidade do Estado do Piauí, na forma como recomendou o parecer do Nat-Jus (Id. 4684909).


Ainda, extrai-se da fundamentação do comando sentencial o seguinte: “Ressalte-se, contudo, que o tratamento deve ser prestado pelo Estado do Piauí, por meio do Hospital Areolino de Abreu (RE 855178 – Tema 793), referência na área psiquiátrica, conforme apontado pelo Estado do Piauí (ID 9105199) e pelo NAT-JUS (ID 5735145), pois a autora não comprovou a ineficácia do tratamento médico no âmbito estadual ou a recusa da internação de seu filho, o que inviabiliza a internação compulsória nos moldes pretendidos, em clínica particular, no Município de Limeira-SP” (Id. 4686604).


Logo, da análise das decisões aludidas, observo que, em verdade, a ação fora julgada apenas parcialmente procedente, com a condenação do Estado do Piauí - tão somente -, determinando-se a internação e tratamento do paciente no Hospital Areolino de Abreu (hospital de referência estadual). Impõe-se, portanto, o afastamento da Fundação Municipal de Saúde, ora recorrente, da referida condenação.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em dissonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar da condenação a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (recorrente). No mais, mantida a sentença. 


Sem preliminares.


Sem majoração dos honorários (inexistência de fixação na origem).


É como voto.


 



Teresina, 14/06/2022

Detalhes

Processo

0818076-68.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANGELA NUBIA NUNES SILVA

Publicação

14/06/2022