Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0754422-71.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0754422-71.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA LIMA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO SUPERVENIENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos...

 

I - RELATO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO (Id. Num. 4014398) interposto por RAIMUNDO DE OLIVEIRA LIMA contra decisão monocrática de Id. Num.  2202218 nos autos do Agravo de Instrumento n° 0755449-26.2020.8.18.0000.

Na decisão hostilizada (id.Num. 2202218.) fora deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo e concedido o parcelamento das custas processuais em 08 parcelas iguais, com intervalo de 30 (trinta) dias entre elas.

Em sede de petição inicial (id.Num.4014398), o autor alega que em momento algum da petição do agravo de instrumento faz pedido de para que seja deferido o parcelamento das custas. Afirma que o autor é hipossuficiente, é idoso e que o pagamento das custas comprometeria o seu sustento e da sua família. Pugna pelo conhecimento do agravo interno, pela reforma da decisão monocrática e que seja reconhecido o benefício da assistência gratuita.

Em despacho (id.Num.5372760), fora informado que o Agravo de Instrumento nº 0755449-26.2020.8.18.0000 - Assistência Judiciária Gratuita, que se encontra com relatório lançado (Id. 5155725) e aguardando sessão colegiada de julgamento, momento em que se dará solução definitiva à controvérsia.

Em certidão (id.Num.6824555), informa que o agravo de instrumento nº0755449-26.2020.8.18.0000 (principal)fora julgado. 

Vieram-me os autos concluso.


II - FUNDAMENTO


Em certidão id.Num.6824555, fora informado que o agravo de instrumento nº0755449-26.2020.8.18.0000 (principal)fora julgado.

No acordão (id.Num.5397157, processo de origem) foi dado provimento ao recurso, para cassar os efeitos da decisão hostilizada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Pois, a parte agravante é pessoa aposentada, recebendo rendimentos líquidos calculados em R$ 5.551,19 (cinco mil quinhentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) (Num. 2146845 - Pág. 1, proc. de origem) e o valor da causa é de R$ 117.875,03 (cento e dezessete mil oitocentos e setenta e cinco reais e três centavos),o que leva as custas iniciais serem definidas em montante expressivo (R$ 8.220,02 - oito mil duzentos e vinte reais e dois centavos), conforme tabela de cálculo do Poder Judiciário piauiense.

Desta análise, como a matéria do presente agravo interno é a retratação da decisão, que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo e concedeu o parcelamento das custas processuais, em sede do agravo de instrumento. Portanto, como a gratuidade da justiça foi deferida no acórdão do agravo de instrumento. O recurso em análise (agravo interno) perdeu o objeto. 

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida . A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:

Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113).


Desta análise, com a substituição da decisão agravada por acórdão superveniente, restou prejudicado o agravo interno em face da aludida decisão. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/15:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...)


Coleciono julgados recentes do egrégio Tribunal de Justiça, neste sentido :


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DE OBJETO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 

1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se demonstrada a satisfação do direito dito ofendido na impetração de mandado de segurança. 

2. Recurso não conhecido. 

TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0751032-30.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/02/2022 )

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

1. No processo de origem nº 0834810-94.2019.8.18.0140, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita com fundamento de que nos autos não havia prova da insuficiência financeira.  

2. O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

3. Analisando os autos é possivel observar que a agravante, realmente não está em condições de arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça.

4.Diante de tal situação, não tem mesmo como suportar às custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.

5. Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a liminar ID 1939070.

6. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. Na esteira do entendimento fixado neste e. TJPI, tendo sido julgado o mérito do Agravo de Instrumento, o que se faz no presente caso, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo Interno n° 0758484-57.2021.8.18.0000 interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos, ante a perda superveniente do objeto.

 (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753965-73.2020.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/02/2022 )


Assim, constatada a perda superveniente do interesse recursal do presente agravo interno, o recurso não merece seguimento, devendo ser julgado prejudicado.

Por fim, destaca “ É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.” (ENFAM, enunciado nº3)


III - DECIDO


Com estes fundamentos, julgo prejudicado o recurso, pela perda superveniente do interesse recursal(artigo 932, III do CPC/2015).

Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se. 

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754422-71.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2022 )

Detalhes

Processo

0754422-71.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

RAIMUNDO DE OLIVEIRA LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/05/2022