Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0800763-94.2019.8.18.0140


Ementa

CURSO DE MEDICINA. FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO A QUO NÃO LEVANTADA POR NENHUMA DAS PARTES. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 3. Sentença do Juízo de 1° Grau que inovou ao fundamentar-se na Teoria do Fato Consumado sem que houvesse qualquer manifestação das partes acerca do tema. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800763-94.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800763-94.2019.8.18.0140

APELANTE: ISABELLE CARVALHO AMORIM

Advogado(s) do reclamante: ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

CURSO DE MEDICINA. FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO A QUO NÃO LEVANTADA POR NENHUMA DAS PARTES. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO.

1. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

2. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.

3. Sentença do Juízo de 1° Grau que inovou ao fundamentar-se na Teoria do Fato Consumado sem que houvesse qualquer manifestação das partes acerca do tema.

4. Recurso conhecido e provido.

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 



RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar 0800763-94.2019.8.18.0140, impetrado por ISABELLE CARVALHO AMORIM, objetivando que seja declarado o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da sua inscrição no processo de transferência regido pelo Edital n.º 019/2018, da UESPI, na 2ª etapa, e que tenha seus documentos analisados conforme o item 5.1 do Edital 019/2018, e caso o índice de rendimento acadêmico esteja dentro das vagas, que seja determinado que a impetrante faça sua matrícula definitiva na UESPI.

Na sentença (Id. Num. 4758321), o d. juízo a quo concedeu a segurança pleiteada sob o fundamento da teoria do fato consumado, tornando definitiva a liminar deferida nos autos, de modo a determinar que a UESPI mantenha a impetrante no certame e proceda com a análise dos documentos apresentados pela candidata para fins de aferição dos critérios de classificação, devendo os requisitos exigidos na segunda etapa serem observados tão somente no momento da matrícula, restando prejudicado os demais pedidos.

Irresignada, a universidade impetrada interpôs o presente recurso (Id. Num. 4758334), alegando: i) a inaplicabilidade da teoria do fato consumado, uma vez que o magistrado da origem aplicou a referida teoria sem manifestação das partes; ii) a não observância do Edital PREG n° 019/2018; iii) violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da separação dos poderes e da autonomia das universidades.

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 4758339), a apelada defende a manutenção da sentença atacada e o desprovimento do recurso interposto.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar sobre o interesse recursal, por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 5951134).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

  

 


 

VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

 

O recorrente sustenta que o Juízo a quo, ao fundamentar sua sentença terminativa na Teoria do Fato Consumado, incorreu em nulidade por prolatar decisão surpresa, haja vista que tal fundamento não foi discutido pelas partes no decorrer da lide.

A redação do artigo 10 do vigente Código de Processo Civil, que estabelece a questão referente aos limites da liberdade decisória do juiz tem suscitado controvérsia, à luz do princípio iura novit curia.

Como é cediço, o julgador, ao construir a ratio decidendi e aplicar as “normas legais” ao caso concreto, goza de absoluta liberdade, nos limites fáticos constantes do processo, para a subsunção que reputar mais ajustada.

Na verdade, o limite da liberdade do julgador encontra-se naquele ou naqueles fatos que individualizam a pretensão do autor e a exceção oposta pelo demandado, e que constituem, respectivamente, a causa petendi e a causa excipiendi: a qualificação jurídica desenhada pelo autor e secundada pelo réu nunca é definitiva e, consequentemente, nada impede a livre eleição dos motivos ou normas jurídicas que o órgão judicante entenda pertinentes.

Pode até mesmo suceder que no processo hermenêutico de subsunção, o juiz entenda que à situação fática narrada, de conformidade com a lex generalis, são aplicáveis normas especiais de regência, como, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor, mesmo que não invocadas pelas partes.

É, pois, a partir desta ocorrência que se deve aferir a incidência ou não do artigo 10 do Código de Processo Civil.

E, assim, desde que debatida a questão sob todos os ângulos possíveis, não incide à evidência a regra do mencionado artigo 10, visto que a requalificação jurídica da demanda não se descortina como um “fundamento surpresa”.

Desse modo, pode ser afirmado que o magistrado não só pode como deve, sem alterar os fatos expostos, imprimir o enquadramento jurídico que entender mais adequado, circunscrito ao pedido deduzido pelas partes. Daí porque, por exemplo, o tribunal poderá desprezar toda a discussão travada sobre a prova do ato culposo e, com base na responsabilidade objetiva, sem modificar ou introduzir quaisquer fatos, emprestar nova moldura jurídica aos mesmos, a partir do reconhecimento da culpa presumida do produtor demandado no âmbito de uma relação de consumo.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

1. A comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/15, o que não ocorreu na hipótese.

2. A decisão proferida pelo Tribunal de origem, acerca da admissibilidade/tempestividade do recurso especial, não tem o condão de vincular o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, cabe a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, realizar o juízo definitivo de admissibilidade. Precedentes.

3. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/15 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. (AgInt no AREsp 978.277/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018).

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1143919/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 13/6/2018).

 

Contudo, há de se fazer um dinstinguishing dos precedentes do STJ com o presente caso. A Corte Especial de Justiça só admite a adequação pelo magistrado do enquadramento legal (dispositivo) em seu decisum, haja vista não incumbir ao Juiz informar previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação.

No caso em apreço, o d. Juízo prolator da Sentença vergastada inovou totalmente nos autos, ao aplicar a Teoria do Fato Consumado nos termos propostos pelo Ministério Público na origem (Id. Num. 4758317), sem que oportunizasse às partes o contraditório necessário.

Dessa forma, a partir do Código de Processo Civil mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial.

Consoante ensina José Miguel Garcia Medina, em comentários ao art. 10 do Lei Adjetiva Civil, “às partes deve ser reconhecido o direito de participar ativamente no procedimento de tomada de decisão. Tal participação consiste em influir decisivamente nos destinos do processo” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2016, p. 66).

O processo judicial moderno não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais. A cooperação processual, cujo dever de consulta às partes é uma das suas manifestações, é traço característico do Código de Processo Civil. Encontra-se refletida no multicitado art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código.

Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança em que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas. Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente “sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício” (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209).

Nesse vértice, sempre que o juiz for decidir com base em fundamento debatido pelas partes, deve obrigatoriamente abrir oportunidade para anterior manifestação dos demais sujeitos processuais principais, sem que isso implique restrição aos seus poderes jurisdicionais. Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do Código de Processo Civil e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo.

Embasando-se o decisum em fundamento jurídico não submetido à manifestação prévia das partes, calha à fiveleta os inafastáveis efeitos do art. 10 c/c art. 933 do CPC. Conclui-se que a proibição de decisão surpresa ou de terceira via mostra-se plenamente aplicável à hipótese dos autos, devendo o Tribunal a quo ouvir previamente as partes sobre todos os pontos do processo, incluídos os que possivelmente poderão ser decididos por ele. O julgado hostilizado há de ser anulado, por isso, com retorno dos autos à origem para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 05 (cinco) dias.

Colhe-se dos precedentes do STJ sobre o tema, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS . APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE.

(…)

2. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

3. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.

4. A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial.

5. O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC.

6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador.

(…)

(RECURSO ESPECIAL Nº 1.676.027/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/09/2017).

 

(…) Quanto à norma do art. 10 do CPC/2015, ela aparentemente se propõe a mitigar os aforismos "Da mihi factum, dabo tibi jus" e "Jura novit curia" – segundo os quais se presume que o juiz conhece a lei adequada para aplicação no caso concreto, devendo reger-se pelo princípio do livre convencimento motivado –, com o intuito de enfatizar uma concepção do processo como colaboração entre as partes e o juiz, em prol da solução da controvérsia (arts. 5º e 6º do CPC/2015). Tal cooperação privilegiaria o contraditório prévio, em detrimento do diferido (que continua sendo admissível no Processo Civil tanto na tutela de urgência quanto na de evidência, segundo o art. 9º do CPC/2015), sob o argumento de que as partes poderiam enriquecer o entendimento do magistrado sobre a matéria, fornecendo-lhe elementos de convicção sobre a interpretação da lei de seus pontos de vista próprios, contribuindo, assim, para a formação de uma razão de decidir que teria levado em conta um cenário mais complexo a respeito do tema em discussão.

(EDcl no AgRg nos EREsp 1510816/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 16/05/2017).

 

Portanto, a sentença vergastada de Id. Num. 4758321, ao fundamentar-se na Teoria do Fato Consumado, não debatida entre as partes durante a lide, consubstancia-se como decisão surpresa, de modo a invocar sua anulação com base no art. 10 do Código de Processo Civil, para que seja oportunizado as partes argumentar sobre o fundamento usado na sentença.

À vista do exposto, acolho a preliminar suscitada para anular a sentença guerreada.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença impugnada, com a remessa dos autos à origem para que se dê a devida instrução processual, à luz do devido processo legal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 08/06/2022

Detalhes

Processo

0800763-94.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ISABELLE CARVALHO AMORIM

Réu

Publicação

08/06/2022