Acórdão de 2º Grau

Desacato 0000217-72.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. RÉU CONDENADO A 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO. RÉU MENOR DE 21 ANOS DE IDADE AO TEMPO DO CRIME – ART. 115 DO CP – OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 02 (TRÊS) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE Extinção da punibilidade. Obrigatoriedade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do §1º do art. 110, do CP. 2. Verificando-se, que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória sobreveio lapso temporal superior ao exigido em lei para a prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente. 3. Extinção da punibilidade decretada pela prescrição, calculada com base na pena aplicada na sentença, observando-se a combinação do artigo 109, inciso VI, com o art. 115, ambos do Código Penal. 4. Recurso conhecido e provido para declarar a extinção da punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por Thiago Lima Vieira para declarar extinta a punibilidade do apelante, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso VI c/c art. 115, todos do Código Penal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000217-72.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000217-72.2019.8.18.0140

APELANTE: THIAGO LIMA VIEIRA

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. RÉU CONDENADO A 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO. RÉU MENOR DE 21 ANOS DE IDADE AO TEMPO DO CRIME – ART. 115 DO CP – OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 02 (TRÊS) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE Extinção da punibilidade. Obrigatoriedade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição da pretensão punitiva, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do §1º do art. 110, do CP.

2. Verificando-se, que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória sobreveio lapso temporal superior ao exigido em lei para a prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente.

3. Extinção da punibilidade decretada pela prescrição, calculada com base na pena aplicada na sentença, observando-se a combinação do artigo 109, inciso VI, com o art. 115, ambos do Código Penal.

4. Recurso conhecido e provido para declarar a extinção da punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.


Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por Thiago Lima Vieira para declarar extinta a punibilidade do apelante, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso VI c/c art. 115, todos do Código Penal. 


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000217-72.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: THIAGO LIMA VIEIRA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relatório

Thiago Lima Vieira, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, como incurso nas sanções dos arts. 306, 329 e 332, ambos do Código Penal (ID 5359905, pág. 01/07).

Segundo narrou a peça inaugural, no dia 11 de janeiro de 2019, por volta das 23:20 horas, policiais militares que se encontravam realizando rondas ostensivas receberam informações através do rádio da viatura de que havia um indivíduo de camisa preta o qual havia efetuado cerca de 10 disparos de arma de fogo, nas proximidades da Cavalaria, no Bar do Rogério e, após isso, havia se evadido do local em um veículo FIAT/SIENA, cor preta, de placa OEB-8010, pela Av. Joaquim Nelson, bairro Novo Horizonte.

Mencionou que, diante dos fatos, os agentes policias se deslocaram até o local informado, para averiguarem a situação e, chegando lá, avistaram o citado veículo e deram ordem de parada.

Relatou que, durante a abordagem, Thiago Lima Verde, ora denunciado, relutou em descer do veículo, momento em que os policias tiveram que aumentar o tom de voz para que fosse obedecida a ordem legal e, alguns minutos depois, o denunciado desceu do veículo proferindo ofensas como “policias de merda, seus bostas”, bem como os ameaçou, afirmando que “iriam ver”, pois os conhecia e iria matá-los.

Dispôs que, ao realizarem os procedimentos de praxe, os policiais perceberam que o acusado apresentava sintomas de embriaguez, como: forte hálito etílico, agitação, desequilíbrio e agressividade, o que foi corroborado por meio do Laudo Preliminar de Embriaguez acostado aos autos.

Acrescentou que, na tentativa de realizar buscar pessoal no denunciado, este resistiu agressivamente, tendo sido necessário o uso de algemas a fim de contê-lo, não tendo sido encontrado nada de ilícito.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 5359905, pag. 131/141) que julgou procedente a denúncia para condenar Thiago Lima Vieira nas sanções do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 07 (sete) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.

A pena restritiva de liberdade foi convertida por 01 (uma) pena restritiva de direito, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais.

Antônio Ricardo Lopes da Silva, por meio da Defensoria Pública, recorreu (ID 5359906, pág. 45/57), postulando que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme estabelecido no artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal; subsidiariamente, que o apelante seja absolvido quanto ao crime tipificado no artigo 306 do CTB, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.

Contrarrazões ofertadas (ID 5359906, pág. 59/71), por meio das quais, o parquet requereu que fosse acolhida a preliminar de mérito com a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa na espécie dos autos (proc. n. 0000217-72.2019.8.18.0140 – 6ª. Vara, ao Réu Thiago Lima Vieira, decretando a prescrição da pretensão punitiva; ou, assim não entendendo, que o recurso seja improvido, mantendo a sentença em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5587900, pág. 1/07), opinando pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para que reconheça a extinção da punibilidade da apelante Thiago Lima Vieira pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal; ou, assim não entendendo, o improvimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal

Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed.- São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:

 

Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.

 

A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa; entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e, entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do §1º do art. 110 do Código Penal.

No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 07 (sete) meses de detenção, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos, conforme disposto no art. 109, inciso VI c/c o art. 110, §1º, do Código Penal. Vejamos: 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

 

Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

 

Todavia, como o apelante ao tempo da ação era menor de 21 (vinte e um) anos, pois nascido em 13/05/2000, tem-se a redução pela metade do prazo prescricional, nos termos do art. 115, do Código Penal (id 5359905, fls. 35).

Desse modo, a prescrição se consolida em 01 (um) ano e 06 (seis) meses.

Assim, vê-se que, entre a data do recebimento da denúncia, 11/03/2019 (id 5359905, fls. 91/92), e a publicação da sentença penal condenatória, 04/08/2021, transitada em julgado para a acusação, já decorreram mais de 02 (quatro) anos, portanto, lapso temporal superior a 01 (um) ano e 06 (seis) meses, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto, nos termos do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, §1º c/c art. 115, ambos do Código Penal.

Veja o entendimento pacificado do STF. Decisão, in verbis:

 

EMENTA Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício.

(HC 106158, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 08-08-2013 PUBLIC 09-08-2013). (Grifo nosso).

 

O STJ também tem posição definida neste sentido. Decisão, in verbis:

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 68 DA LEI Nº 9.605/98. PRESCRIÇÃO. PUBLICIDADE DA SENTENÇA. ART. 389 DO CPP. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PUBLICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERNET. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO E NÃO VINCULATIVO. CONSIDERAÇÃO DO PRIMEIRO ATO SUBSEQUENTE COMO DATA DA PUBLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A publicidade, requisito de existência da sentença penal, é ato complexo que se compraz com o recebimento da sentença pelo escrivão, com a lavratura dos autos no respectivo termo e com o registro em livro especialmente destinado para esse fim, na forma do art. 389 do Código de Processo Penal.

2. O lançamento da movimentação processual na internet cinge-se a uma facilidade posta à disposição dos jurisdicionais, de cunho meramente informativo e não vinculativo, não podendo ser caracterizado como ato processual propriamente dito e, via de consequência, não possuindo o condão de atender aos requisitos de publicidade exigidos pelo CPP. Não havendo a publicização do édito condenatório em sua acepção técnica, também não há se falar em interrupção do lapso prescricional, na forma do art. 117, IV, do Código Penal.

3. "Na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, previsto no art. 389 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente, que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório." (RHC 28.822/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 13/10/2011). In casu, o ato processual subsequente com força a atribuir publicidade ao decreto constritivo reside na data de expedição do mandado de intimação da sentença em 20.10.2014.

4. O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção pela prática do crime previsto no art. 68 da Lei nº 9.605/98. Entre a data de recebimento da denúncia, em 28.09.2010, e o marco considerado como de publicação da sentença condenatória, em 20.10.2014, houve o transcurso de mais de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, fulminando a pretensão punitiva estatal pela prescrição retroativa, conforme art. 107, IV, do referido diploma legal.

5. Ordem concedida.

(HC 408.736/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). (Sem grifo no original). (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MENORIDADE DA VÍTIMA. DOCUMENTO OFICIAL OU EQUIVALENTE. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade.

2. No presente caso, segundo o acórdão recorrido, a idade do menor pode ser constatada na cópia do depoimento prestado pelo adolescente perante a vara da infância e juventude, bem como pelo Boletim de Ocorrência policial onde disponibiliza a data de seu nascimento (18/08/1997), estando comprovada a menoridade questionada.

3. Considerando o quantum de pena fixado para o acusado (1 ano de reclusão), o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme determina o art. 109, inciso V, do Código Penal. O envolvido era menor de 21 anos, ao tempo do crime. Assim, o réu faz jus a prazo prescricional pela metade que, pela pena aplicada passa a ser o de 2 anos (artigos 109, inciso V, e 115 do Código Penal).

4. Constata-se a implementação da prescrição, pois, entre os marcos interruptivos, que se deram com o recebimento da denúncia (setembro/2014) e a publicação da sentença condenatória (fevereiro/2018), passaram mais de 2 anos.

5. Agravo regimental parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do agravante pelo delito do art. 244-B do ECA, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, V, 115 e 110, § 1º, do Código Penal.

(AgRg no REsp 1908911/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) (grifo nosso)

  

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por Thiago Lima Vieira para declarar extinta a punibilidade do apelante, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso VI c/c art. 115, todos do Código Penal. 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por Thiago Lima Vieira para declarar extinta a punibilidade do apelante, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso VI c/c art. 115, todos do Código Penal. 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

 



Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0000217-72.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desacato

Autor

THIAGO LIMA VIEIRA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/06/2022