TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800153-17.2021.8.18.0089
APELANTE: ACE SEGURADORA S.A., BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: ANTONIA DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. ADESÃO NÃO COMPROVADA. ASSINATURA DIFERENTE DA CONSTANTE NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da vulnerabilidade da parte recorrida, consumidora, idosa, impende observar que cabia ao banco apelante a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.
2 - A parte autora e ora recorrida juntou documento extrato que comprova descontos decorrentes de suposto seguro. Por outro lado, o banco recorrido não trouxe qualquer documento que tornasse a relação jurídica e os descontos legítimos.
3 - Apesar de ter juntado o suposto Termo de Adesão firmado com a parte autora (ID 5256108), é evidente a diferença da assinatura constante do referido termo e a apresentada na carteira de identidade da consumidora.
4 - Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária da recorrida, decotes oriundos da conduta negligente do banco Apelante, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, ora recorrida, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
5 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Processo nº 0800153-17.2021.8.18.0089 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANTONIA DOS SANTOS BARBOSA
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. requerendo a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados Ação de Obrigação de Fazer nº 0800153-17.2021.8.18.0089, proposta pela Sra. ANTONIA DOS SANTOS BARBOSA, ora apelada.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular o contrato do seguro objeto destes autos e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas e condenar a instituição financeira demandada a abster-se de praticar atos de cobrança, a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta bancária.
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença argumentando que agiu nos limites do seu exercício regular de direito. Destaca a impossibilidade de devolução em dobro diante do engano justificável por parte daquele que recebeu o pagamento supostamente indevido e argumenta que a parte recorrida não foi induzida ao erro, visto que teve ciência do que estava contratando, estando à sua disposição os mais diversos meios para dirimir suas dúvidas.
Devidamente intimada, a parte requerente contrarrazoou a apelação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 05 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da vulnerabilidade da parte recorrida, consumidora, idosa, impende observar que cabia ao banco apelante a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.
Ao se analisar a suposta assinatura da autora na proposta de seguro verifico que a assinatura é diferente da constante na carteira de identidade, visto que do documento original (ID 5256074) verifica-se que a parte apelada se enquadra na qualidade de semianalfabeta, somente desenhando o seu nome.
Apesar de ter juntado o suposto Termo de Adesão firmado com a parte autora (ID 5256108), é evidente a diferença da assinatura constante do referido termo e a apresentada na carteira de identidade da consumidora.
A parte autora e ora recorrida juntou documento extrato que comprova descontos decorrentes de suposto seguro. Por outro lado, o banco recorrido não trouxe qualquer documento que tornasse a relação jurídica e os descontos legítimos.
Portanto, o banco não se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrida, ônus que era seu (CPC, art. 373,II).
De acordo com os autos, restou patente que a autora foi cobrada por contrato de seguro que não realizou.
Ficou provada assim a falha na prestação dos serviços, surgindo o dever de completa reparação, uma vez provado pelo autor os fatos constitutivos do seu direito.
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária da recorrida, decotes oriundos da conduta negligente do banco Apelante, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, ora recorrida, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 10/06/2022
0800153-17.2021.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorACE SEGURADORA S.A.
RéuANTONIA DOS SANTOS BARBOSA
Publicação10/06/2022