TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837008-07.2019.8.18.0140
APELANTE: BENEDITA BORGES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO INTERPOSTO. DECISÃO PRECLUSA. DECISÃO QUE NÃO PODE SER REVISTA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O Juízo a quo exarou decisão determinando à Apelante o pagamento das custas, sob pena de extinção do feito, contudo, a Apelante não efetuou o devido pagamento.
II - Nesse sentido, a decisão exarada pelo Juízo versava sobre matéria de rejeição de pedido de Gratuidade de Justiça, que desafia Agravo de Instrumento e não tendo a Apelante agravado da referida decisão, ela se encontra coberta pelo manto da preclusão, não podendo ser revista em sede de Apelação.
III - Após preclusa a decisão que indeferiu a concessão da Justiça Gratuita, não é possível sua revisão, de forma que não há desacerto na sentença recorrida, em consonância com a decisão anterior proferida e coberta sob o manto da preclusão.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837008-07.2019.8.18.0140.
Apelante : BENEDITA BORGES DE OLIVEIRA.
Advogado : Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142).
Apelado : BANCO DO BRASILS.A.
Advogados : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202) e Outros.
Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por BENEDITA BORGES DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR (proc. nº 0837008-07.2019.8.18.0140), proposta pela Apelante em face do BANCO DO BRASILS.A.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Nas suas razões, a Apelante requer a reforma da sentença, concedendo os benefícios da Justiça Gratuita, com o retorno dos autos.
Nas contrarrazões, o Apelado requer o desprovimento do Apelo com a consequente manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Na decisão id 2917086, conheci da Apelação Cível, já que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC.
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 11 de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 2917086, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo..
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do desacerto, ou não, da sentença recorrida ao extinguir o feito sem resolução do mérito, após o não pagamento das custas por parte da Apelante, ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo indeferindo o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita.
Com efeito, o Juízo a quo exarou decisão determinando à Apelante o pagamento das custas, sob pena de extinção do feito, contudo, a Apelante não efetuou o devido pagamento.
Dito isso, denota-se que a Apelante busca recorrer de decisão que já ocorreu o instituto da preclusão.
Isso porque a referida decisão interlocutória era recorrível por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, VI e IX, do CPC, in litteris:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.”
Nesse sentido, a decisão exarada pelo Juízo versava sobre matéria de rejeição de pedido de gratuidade de Justiça, que desafia Agravo de Instrumento e não tendo a Apelante agravado da referida decisão, ela se encontra coberta pelo manto da preclusão, não podendo ser revista em sede de Apelação.
É o que prevê o art. 1009, §1º, do CPC, pois apenas as decisões que tratem de matérias que não comportem agravo de instrumento que não são cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação, não sendo o caso dos autos, in verbis:
“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”
Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme precedentes que se acosta à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REITERA O PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, APÓS O FEITO TER SIDO SENTENCIADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DESSA DECISÃO. CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO INTERPOSTO PELO AUTOR. ARTIGO 101 CPC. PRECLUSÃO. BENEFÍCIO QUE NÃO RETROAGE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. 1. O primeiro pedido de concessão de gratuidade de justiça foi negado e houve preclusão da decisão, não tendo o autor interposto Agravo de Instrumento; 2. É sabido que, embora o pedido de gratuidade de justiça possa ser formulado em qualquer fase processual, resta claro que deve ser oportuno, considerando que é vedada a rediscussão das questões já decididas e atingidas pelos efeitos da preclusão, na forma do art. 507 CPC/15; 3. Recurso não conhecido.
(TJ-RJ - APL: 00240074520158190028, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 21/10/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)”.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARCIALMENTE DEFERIDA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO DE APELAÇÃO - CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE - PRECLUSÃO. O descontentamento com a decisão interlocutória que rejeita em parte o pedido de gratuidade justiça desafia a interposição de agravo de instrumento, nos moldes dos artigos 101 c/c 1.015, V, do CPC/15. Configura-se a preclusão temporal quando a parte deixa de apresentar seu inconformismo contra “decisão interlocutória por meio de recurso próprio.(TJ-MG - AC: 10000205169170001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 18/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021)”.
Desse modo, após preclusa a decisão que indeferiu a concessão da Justiça Gratuita, não é possível sua revisão, de forma que não há desacerto na sentença recorrida, em consonância com a decisão anterior proferida e coberta sob o manto da preclusão.
III – DO MÉRITO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis
É o VOTO.
Teresina/PI, fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 18/05/2022
0837008-07.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITA BORGES DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/05/2022