TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022551-47.2012.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: FELIPE DA FONSECA DELMONDES - ME
Advogado(s) do reclamado: PATRICIA DA CONCEICAO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. JUROS COMPOSTOS. JUROS SOBRE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INFORMAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA DAS TAXAS DE JUROS. DEVER DE INFORMAR. VIOLAÇÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 30 E 472 DO STJ. MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).
II - Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).
III - No caso sub examen, diante da inexistência de previsão expressa das taxas de juros aplicadas no contrato discutido, após a inversão do ônus do da prova, conforme id n° 4052246 - pág. 214, considera-se verdadeiro o alegado pelo Apelado com relação a abusividade das taxas de juros do referido contrato, haja vista que cabia ao Apelante indicar os percentuais cobrados de forma clara, a fim de analisar se houve ou não abusividade, todavia, o Apelante não juntou a documentação necessária.
IV – A taxa média de juros a ser aplicada na presenter ocasião é a indicada pelo Juízo a quo, nos termos que decidiu, isto é, na data firmada entre as partes a taxa era de 8,26 % a.m e 159,08% a.a., devendo ser tal taxa mensal e anual aplicada na presente lide.
V - É pacífico na jurisprudência a impossibilidade de cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratatual, aplicação das Súmulas n°s 30 e 472, do STJ.
VI - Denota-se mera alegação genérica do Apelante sem se atentar ao decidido pelo Juízo a quo, tendo em vista o arbitramento feito em favor de ambos os causídicos das partes, como também o fato que o valor arbitrado foi de R$ 1.000,00 (mil reais), não havendo que se falar em valor exorbitante.
VII - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022551-47.2012.8.18.0140
Apelante : BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados : José Arnaldo Janssen Nogueira (MG079757) e Outro.
Apelado : FELIPE DA FONSECA DELMONDES - ME.
Advogada : Patricia da Conceicao Sousa (PI003286).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Consignação em Pagamento (proc. nº 0022551-47.2012.8.18.0140), ajuizada por FELIPE DA FONSECA DELMONDES - ME, em desfavor do Apelante.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente, a fim de revisar a taxa de juros remuneratórios aplicada à operação, limitando-a até o índice médio indicado em 8,26 % a.m e 159,08% a.a , bem como determinar a exclusão das cláusulas que preveem capitalização de juros e cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa moratórios, devendo esta última ser cobrada de maneira simples e à taxa média do BACEN, além de condenar as partes ao pagamento de honorários no montante de R$ 1.000 (mil reais).
Nas suas razões, o Apelante aduz, em suma, que: a) da ausência de lesão; b) da legalidade das cláusulas contratuais; c) da legalidade da cobrança de correção monetária; d) da legalidade dos juros; e) da inexistência de onerosidade excessiva; f) da impossibilidade de revisão; e g) dos honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.
Na decisão id 4201447, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 11 de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 4201447, razão por que reitero o conhecimento destes Apelos.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal
II – DO MÉRITO RECURSAL
Ab initio, observa-se que o cerne da lide recursal cinge-se sobre da abusividade dos juros remuneratórios cobrados no contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Sobre a capitalização de juros (anatocismo), nos ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES, “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409).
Decerto, os contratantes são capazes, e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional, o que é o caso dos autos, conforme passo a fundamentar.
Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).
Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).
No caso sub examen, diante da inexistência de previsão expressa das taxas de juros aplicadas no contrato discutido, após a inversão do ônus do da prova, conforme id n° 4052246 - pág. 214, considera-se verdadeiro o alegado pelo Apelado com relação a abusividade das taxas de juros do referido contrato, haja vista que cabia ao Apelante indicar os percentuais cobrados de forma clara, a fim de analisar se houve ou não abusividade, todavia, o Apelante não juntou a documentação necessária.
Em outras palavras, se o contrato, ao tratar sobre os encargos, menciona a taxa de juros mensal e anual, mas não prevê qual é a taxa diária dos juros, há abusividade, ou seja, viola o dever de informação, o contrato que somente prevê uma cláusula genérica de capitalização diária, sem informar a taxa diária de juros remuneratórios.
A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, configurando descumprimento do dever de informação trazido pelo art. 46 do CDC.
Nesse sentido, transcreve-se precedente da Corte Cidadã, in litteris:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
(EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.
“1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.
2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.
3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma.
4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.
5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
(REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020)”.
Logo, a taxa média de juros a ser aplicada na presente ocasião é a indicada pelo Juízo a quo, nos termos que decidiu, isto é, na data firmada entre as partes a taxa era de 8,26 % a.m e 159,08% a.a., devendo ser tal taxa mensal e anual aplicada na presente lide.
É exatamente essa a compreensão firmada pelo STJ, consoante o precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO (...).
(STJ - AgInt no AREsp: 1107329 RS 2017/0119352-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2017)".
No mesmo sentido, este TJPI tem reiterados precedentes, dentre os quais, relaciono os seguintes: TJPI, Apelação Cível Nº 2018.0001.001163-4, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 27/3/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.013658-0, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, data de julgamento: 14/8/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2012.0001.007125-2, Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, data de julgamento: 08/8/2018, etc.
Com isso, evidenciada a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratual, de modo que a taxa de juros deve ser reduzida ao patamar da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato.
Ademais, é pacífico na jurisprudência a impossibilidade de cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratatual, aplicação das Súmulas n°s 30 e 472, do STJ.
Dessa forma, observa-se nos autos, a previsão de juros (ainda que não esteja o seu percentual aplicado especificado) juntamente com a comissão de permanência cuja a cobrança cumulada é proibida.
Por fim, o Apelante alega pela minoração dos honorários fixados.
Desse modo, denota-se mera alegação genérica do Apelante sem se atentar ao decidido pelo Juízo a quo, tendo em vista o arbitramento feito em favor de ambos os causídicos das partes, como também o fato que o valor arbitrado foi de R$ 1.000,00 (mil reais), não havendo que se falar em valor exorbitante.
Assim sendo, não merece reforma a sentença, porquanto o Apelante requer a improcedência total da pretensão do Apelado, alegando a validade dos termos contratuais entabulados entre as partes, portanto, reconhecido a abusividade dos juros remuneratórios, sendo devida a limitação da taxa à média do mercado à época da contratação, bem como a impossibilidade de cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa moratória.
Por conseguinte, evidencia-se que a sentença merece ser mantida.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os termos os seus termos.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 18/05/2022
0022551-47.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFELIPE DA FONSECA DELMONDES - ME
Publicação18/05/2022