Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800692-53.2019.8.18.0056


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INDICAÇÃO DE NÚMERO DE PARCELAS COMO SENDO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DO CONTRATO. ANALISE DE NULIDADE QUANDO DA APRECIAÇÃO DA AÇÃO SOBRE O CONTRATO PRINCIPAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. Os descontos realizados nos proventos da apelante são oriundos do contrato de cartão de crédito com margem consignável, sendo que o contrato questionado na presente demanda, na realidade, refere-se a parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável. 2. O contrato discutido refere-se ao pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário da apelante, sendo que os descontos feitos nos seus proventos têm como finalidade o pagamento do saque realizado pela apelante. 3. Por se tratar apenas de parcela de contrato sobre a RMC, não cabe, nos presentes autos, a discussão sobre nulidade, cabendo essa discussão, apenas, quando da apreciação do contrato principal. 4. Recurso conhecido. Dou parcial provimento ao recurso do réu. Nego provimento ao recurso do autor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800692-53.2019.8.18.0056 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800692-53.2019.8.18.0056

APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INDICAÇÃO DE NÚMERO DE PARCELAS COMO SENDO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DO CONTRATO. ANALISE DE NULIDADE QUANDO DA APRECIAÇÃO DA AÇÃO SOBRE O CONTRATO PRINCIPAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 

 

1. Os descontos realizados nos proventos da apelante são oriundos do contrato de cartão de crédito com margem consignável, sendo que o contrato questionado na presente demanda, na realidade, refere-se a parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável.

2. O contrato discutido refere-se ao pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário da apelante, sendo que os descontos feitos nos seus proventos têm como finalidade o pagamento do saque realizado pela apelante.

3. Por se tratar apenas de parcela de contrato sobre a RMC, não cabe, nos presentes autos, a discussão sobre nulidade, cabendo essa discussão, apenas, quando da apreciação do contrato principal.

4. Recurso conhecido. Dou parcial provimento ao recurso do réu. Nego provimento ao recurso do autor.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOÃO BATISTA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (proc nº 0800692-53.2019.8.18.0056) proposta por JOÃO BATISTA DA SILVA em desfavor da Instituição Financeira.

Na sentença, o d. Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos contidos na exordial, declarando inexistente o contrato de nº 20180358025005571084. Condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício da autora, a arcar com custas e honorários advocatícios na base de 15% do valor da condenação e a pagar R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais.

Inconformada com a sentença, o banco réu, ora apelante, interpôs recurso de apelação onde suscitou preliminares de ausência de requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita e a falta de interesse de agir. Alegou, em suas razões que o contrato fora devidamente firmado entre as partes, consoante a legislação vigente. Ao fim, por esses fundamentos, pleiteia a reforma integral da sentença primeva.

Também inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso pleiteando a reforma parcial da sentença no ponto da condenação por danos morais, a fim de que seja majorada para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Ambas as partes apresentaram contrarrazões, momento em que refutaram as alegações expostas e requereram o improvimento do apelo que não lhe favorece.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.

É o relatório.

 

 

 


VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos recursos apelatórios, recebendo-os em seus efeitos devolutivo e suspensivo, por não haver na sentença as hipóteses do artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC.



2 PRELIMINARES

2.1 Ausência dos Requisitos para a concessão da gratuidade de justiça

Alega o apelante que o apelado não possui requisitos para concessão da justiça gratuita.

Conforme preceitua o artigo 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência de pessoa física é carreada de uma presunção de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar que a requerente da benesse não faz jus à concessão, senão vejamos:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Portanto, não há nos autos provas que infirmem a presunção de veracidade das alegações da apelante, motivo pelo qual não acolho a preliminar suscitada.


2.2 Da falta de interesse de agir

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual, senão vejamos:


RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453 - MS (2012/0218955-5)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.


Nota-se, da leitura da jurisprudência supramencionada, que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação.

Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.


3 MÉRITO

No presente recurso, a apelante pretende a reforma da sentença de piso, sob o fundamento de que a apelante realizou contrato de cartão de crédito consignado.

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Ab initio, evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003. O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.

Pelo que se depreende dos autos, percebo que os descontos realizados nos proventos da apelante são oriundos do contrato de cartão de crédito com margem consignável, sendo que o suposto contrato questionado na presente demanda de nº 20180358025005571084 na realidade, refere-se à parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável de número nº 20180358025005571000 (ID nº 5662254 – Pág. 1). Tal afirmação pôde ser feita após análise minuciosa do histórico de consignações juntado aos autos, no qual é possível observar que as demais parcelas nele presentes possuem a mesma numeração do contrário originário, modificando-se, apenas, os finais: 20180358025005571000 (contrato originário), 20180358025005571084, 20180358025005571085, 20180358025005571086, todos exibidos no documento de ID nº 5662254. Logo, infere-se que o suposto contrato objeto dessa ação se refere a uma parcela.

Nota-se que tem sido comum as partes se utilizar de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizarem diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato.

Portanto, no presente caso, constato que o suposto contrato discutido refere-se ao pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário da apelante, cabendo, na apreciação sobre o contrato principal, a análise de nulidade ou não do negócio celebrado entre os litigantes.


4 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes recursos. No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco réu, a fim de reformar a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, tendo em vista que a numeração discuta nos autos não se refere a um contrato diverso e sim a prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato. Logo, não houve desconto do benefício da autora, inexistindo assim, obrigação de restituição de danos morais ou materiais por parte da Instituição Financeira. Por conseguinte, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor.

Determino a majoração para 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, a título de honorários sucumbenciais recursais, em obediência à norma insculpida no art. 85, § 11º, do CPC, No entanto, mantenho sua inexigibilidade, nos termos do artigo 98, 3° do CPC.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.



Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0800692-53.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO BATISTA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/07/2022