Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0755209-03.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA, ROUBO MAJORADO E DANO QUALIFICADO (ARTS. 147, 157, §2º, II, E §2º-A, I, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “E”, DO MESMO CÓDIGO (EMBRIAGUEZ PREORDENADA) – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – IMPOSSIBILIDADE – PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa de 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, circunstâncias do crime e conduta social –, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base. 3. Embora existam indícios de que, no dia dos fatos, o apelante ingeriu bebida alcoólica voluntariamente, não ficou demonstrado que a sua embriaguez tenha ocorrido de forma preordenada, vale dizer, mostra-se impossível afirmar que ele tenha, propositadamente, se embriagado com a finalidade de praticar os delitos. 4. Dito de outro modo, sequer ficou demonstrado, de forma incontroversa, o estado de embriaguez, muito menos que tenha sido completa e decorrente de caso fortuito ou força maior, impondo-se então o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “e”, do Código Penal (embriaguez preordenada). 5. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial. 6. Entretanto, o magistrado a quo limitou-se a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento, deixando de apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação, impondo-se então a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, para exasperar a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo. 7. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso. Precedentes. 8. Na espécie, consta da denúncia pedido expresso do Ministério Público, como ainda Nota Fiscal referente a um dos objetos subtraídos – aparelho celular, no valor de R$1.248,00 (mil, duzentos e quarenta e oito reais) –, a evidenciar parte do prejuízo sofrido pela vítima. 9. Ademais, o valor fixado pelo magistrado a quo – R$ 500,00 (quinhentos reais) – mostra-se razoável e proporcional, não havendo, pois, que se falar em exclusão ou redução. 10. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755209-03.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0755209-03.2021.8.18.0000 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0001679-30.2020.8.18.0140

Apelante: Heliomar Fernandes Guimarães Costa

Defensora Pública: Ana Keyla Ferreira da Silva

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA, ROUBO MAJORADO E DANO QUALIFICADO (ARTS. 147, 157, §2º, II, E §2º-A, I, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “E”, DO MESMO CÓDIGO (EMBRIAGUEZ PREORDENADA) – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – IMPOSSIBILIDADE – PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa de 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, circunstâncias do crime e conduta social –, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base.

3. Embora existam indícios de que, no dia dos fatos, o apelante ingeriu bebida alcoólica voluntariamente, não ficou demonstrado que a sua embriaguez tenha ocorrido de forma preordenada, vale dizer, mostra-se impossível afirmar que ele tenha, propositadamente, se embriagado com a finalidade de praticar os delitos.

4. Dito de outro modo, sequer ficou demonstrado, de forma incontroversa, o estado de embriaguez, muito menos que tenha sido completa e decorrente de caso fortuito ou força maior, impondo-se então o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “e”, do Código Penal (embriaguez preordenada).

5. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial.

6. Entretanto, o magistrado a quo limitou-se a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento, deixando de apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação, impondo-se então a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, para exasperar a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo.

7. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso. Precedentes.

8. Na espécie, consta da denúncia pedido expresso do Ministério Público, como ainda Nota Fiscal referente a um dos objetos subtraídos – aparelho celular, no valor de R$1.248,00 (mil, duzentos e quarenta e oito reais) –, a evidenciar parte do prejuízo sofrido pela vítima.

9. Ademais, o valor fixado pelo magistrado a quo – R$ 500,00 (quinhentos reais) – mostra-se razoável e proporcional, não havendo, pois, que se falar em exclusão ou redução.

10. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias.

11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Heliomar Fernandes Guimarães Costa para (i) 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, quanto aos crimes de roubo majorado, (ii) 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, em relação ao de ameaça, e (iii) 1 (um) ano, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias, também de detenção, em face do delito de dano qualificado, e (iv) ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, mantendo-se entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, a Coordenadoria Judiciária Criminal deverá adotar as providências necessárias para a expedição de nova Guia de Execução Provisória do apelante, a fim de que conste a nova pena imposta por esta Corte de Justiça, bem como as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Heliomar Fernandes Guimarães Costa (pág. 88 – id. 4200292), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 349/371 – id. 4200291) que o condenou à pena de 23 (vinte e três) anos, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, impondo-lhe regime inicial fechado, e ao pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal (roubos majorados em concurso formal), 147 (ameaça) e 163, parágrafo único, I (dano qualificado), do mesmo Código, diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 8/14 – id. 4200292), a saber:

 

(…)

Consta dos autos do inquérito policial que no dia 02 de fevereiro de 2020, por volta das 20:30 horas, a pessoa de ANIELLE comemorava seu aniversário, recebendo convidados em sua residência localizada no bairro Santa Maria da Codipi, nesta Capital quando, de inopino, parou na frente do citado imóvel um veículo GM Classic, cor escura, tendo o motorista aberto a porta e, apontando uma arma de fogo em direção às pessoas que por lá estavam, anunciou uma assalto, ocasião em que, do citado carro, saíram 02 (dois) comparsas e passaram a tomar os pertences das vítimas.

 

O trio criminoso rendeu de imediato a pessoa de CEMCYMILHA TEIXIEIRA DE SOUSA LIMA, tomando desta o aparelho Motorolla MOTO G5 Plus e de DIEGO ARAÚJO DE AQUINO foi subtraído um aparelho Motorolla MOTO G7 PLAY e um relógio da marca Casio, avaliado em cerca de R$ 300, 00 (trezentos reais).

 

Finalizando a ação delitiva, os 03 (três) criminosos empreenderam fuga no veículo acima descrito.

(…)

Todavia, MM. Juiz, por volta das 07 horas da manhã do dia 05 de fevereiro de 2020, buscando ficar impune do ato criminoso dantes relatado e imbuído do sentimento de raiva, o ora acusado HELIOMAR FERNANDES GUIMARÃES COSTA, com uma arma de fogo em uma das mãos e uma lata de cerveja na outra, desferiu vários chutes no portão da casa da vítima Cemcymilha Teixeira de Sousa Lima, danificando-o, consoante laudo pericial acostado no caderno policial.

 

Jamilha Lima, irmã de Cemcymilha, com o barulho provocado pela ação do acusado, do interior da casa o inquiriu acerca de tal comportamento, tendo este bradado em alta voz que iria matar sua irmã, caso voltasse para a cadeia em virtude dela o ter reconhecido no roubo suso descrito.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 235/236 – id. 4200291) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 90/115 – id. 4200292), (i) a absolvição do apelante da prática dos crimes de roubo majorado, dano qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com fundamento no art. 386, III, V e VII do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação do crime de roubo para o de receptação, (iii) a aplicação de apenas uma das majorantes do crime de roubo, na terceira fase da dosimetria, (iv) o redimensionamento da pena-base, (v) o afastamento da agravante de embriaguez preordenada, (vi) a exclusão da indenização a título de reparação de danos materiais e, por fim, (vii) a redução ou parcelamento da multa.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 117/134 – id. 4200292), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 3615577) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que “seja afastada a agravante da embriaguez preordenada (…), mantendo-se intacta a sentença nos demais termos”.

Feito revisado (id. 6838836).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação, (iii) a aplicação de apenas uma das majorantes, (iv) o redimensionamento da pena-base, (v) o afastamento da agravante, (vi) a exclusão da indenização a título de reparação de danos materiais e, por fim, (vii) a redução ou parcelamento da multa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

 

1. Da absolvição e da desclassificação

 

Alega a defesa, em síntese, que não há prova suficiente para a condenação do apelante quanto aos crimes de roubos majorados e de dano qualificado, pugnando, ao final, pela absolvição e, subsidiariamente, pela desclassificação para o delito de receptação.

Aduz que “não existem provas que ele [apelante] estava em posse de arma de fogo, além da arma não ter sido apreendida e periciada”, pugnando, de igual modo, pela absolvição quanto à prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o magistrado a quo absolveu o apelante da prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), mostrando-se, portanto, inócuo o pleito defensivo neste ponto.

Após análise detida dos autos, constata-se que não assiste razão à defesa.

Na hipótese, merecem destaque as declarações prestadas pelas vítimas (Diego de Araújo e Cemcymilha Teixeira), dando conta de se encontravam na casa de uma amiga quando foram “assaltadas por três rapazes”, sendo que reconhece o apelante como um dos autores do delito, até porque ele “era vizinho” de uma delas (Cemcymilha).

Informam que os assaltantes “portavam duas armas de fogo” e subtraíram dois aparelhos celulares, um relógio e pertences pessoais (anel e colar).

Registre-se, por oportuno, que uma das vítimas (Cemcymilha) destaca que o apelante “ficou na retaguarda, dando suporte aos demais”, e que, alguns dias após o fato, ele se dirigiu até sua residência para ameaçá-la, dizendo que “iria matá-la por tê-lo denunciado”, ocasião em que danificou o portão do imóvel mediante “chutes”, conforme Laudo de Exame Pericial (pág. 195/201 – id. 4200291), o que comprova a prática do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal (dano qualificado).

O apelante, por sua vez, nega a autoria dos delitos, ressaltando que as vítimas o teriam acusado “falsamente, porque [tenho] treta” com uma delas, e que, à época dos fatos, estaria recolhido em estabelecimento prisional (Colônia Agrícola Major César).

Entretanto, sua versão encontra-se isolada no contexto dos autos, notadamente porque deixou de apresentar testemunha que comprovasse a existência de desavença entre ele e as vítimas, acrescido do fato de que consta dos autos Relatório Carcerário dando conta de que, naquela ocasião, ele se encontrava em liberdade, somente se recolhendo ao cárcere no dia 8 de abril de 2020 – portanto, dois meses após a prática dos delitos.

A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.

No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.

2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.

3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).

4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

RECURSO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.

2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.

3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.

4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.

5. Agravo improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]

 

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

 

 

2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Aduz a defesa, em síntese, que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 365/369 – id. 4200291):

 

(…)

D1) Evento ocorrido no dia 02/02/2020 (dois delitos de roubo majorado)

Esclareço, inicialmente, procederei a análise conjunta dos delitos de roubo praticados pelo agente. Essa técnica de julgamento não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois havendo qualquer peculiaridade em relação a um deles, procederei a devida análise.

 

Na primeira fase, observo que a pena do sentenciado deve ser fixada acima do mínimo legal, levando-se em consideração a existência de três circunstâncias judiciais negativas, a saber: a) culpabilidade do agente (em ambos os delitos); b) circunstâncias do crime (em ambos os delitos); c) conduta social (em ambos os delitos).

 

Em relação a primeira circunstância judicial (culpabilidade do agente), observo a existência de dois fundamentos para negativá-lo, em relação a ambos os delitos.

 

O primeiro deles se refere ao fato de o crime ter sido premeditado. Considerando o fato de o sentenciado (junto com seus outros dois comparsas não identificados) ter rendido todas as pessoas que se encontravam na festa, assim como subtraído os respectivos bens materiais delas, resta inconteste que a conduta do agente fora premeditada.

 

O segundo deles se refere ao fato de o agente (junto com seus outros dois comparsas não identificados) ter apontado uma arma de fogo no peito da vítima (CECYMILHA TEIXEIRA), assim como na cabeça de um dos convidados da festa. Entendo que esta atitude foi indevida, pois qualquer um dos convidados que se encontravam naquele recinto esboçaram qualquer espécie de reação; de tal sorte que a conduta do agente criou um ambiente de pânico e temor de forma demasiada; além de proporcionar um grave risco à incolumidade física de alguns dos convidados. Por todos esses motivos, valoro negativamente esta circunstância judicial (culpabilidade do agente).

 

Em relação a segunda circunstância judicial (circunstâncias do crime), restou comprovado nos autos que os crimes de roubo foram praticados na presença de, no mínimo, cinco crianças. A despeito de não ter infligido qualquer grave ameaça (tampouco roubado qualquer bem das crianças), estas presenciaram toda essa cena de horror, a qual causará graves prejuízos ao desenvolvimento saudável delas.

 

Por todos esses motivos, valoro negativamente esta circunstância judicial (circunstâncias do crime).

 

Em relação a terceira circunstância judicial (conduta social), a vítima, CECYMILHA TEIXEIRA, afirmou em juízo que o réu, HELIOMAR TEIXEIRA, é conhecido em seu bairro como um sujeito bastante perigoso, tendo sido um dos motivos dela não ter comunicado o crime de roubo ocorrido no dia 02/02/2020; de tal sorte que a palavra da vítima, vizinha do agente e conhecedora do seu comportamento perante a comunidade, é suficiente a revelar que o agente tem um comportamento social reprovável. Por todos esses motivos, valoro negativamente esta circunstância judicial (conduta social).

(…)

D2) Evento ocorrido no dia 05/02/2020 (um delito de ameaça e um delito de dano qualificado)

 

Esclareço, inicialmente, procederei a análise conjunta dos delitos praticados pelo agente. Essa técnica de julgamento não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois havendo qualquer peculiaridade em relação a um deles, procederei a devida análise.

 

Na primeira fase, observo que a pena do sentenciado deve ser fixada acima do mínimo legal, levando-se em consideração a existência de duas circunstâncias judiciais negativas: a) culpabilidade do agente (em relação ao delito de ameaça); b) conduta social do agente (em relação a ambos os delitos).

 

Conforme restou comprovado nos autos, o agente manifestou a sua intenção de ameaçar outrem por meio do emprego de uma arma de fogo. Trata-se de um meio que se destoa da expectativa da norma. Por todos esses motivos, resta justificado a exasperação da pena, em relação ao crime de ameaça, no que se refere a culpabilidade do agente.

 

Por outro lado, em relação a segunda circunstância judicial (conduta social), a vítima, CECYMILHA TEIXEIRA, afirmou em juízo que o réu, HELIOMAR TEIXEIRA, é conhecido em seu bairro como um sujeito bastante perigoso, tendo sido um dos motivos dela não ter comunicado o crime de roubo ocorrido no dia 02/02/2020; de tal sorte que a palavra da vítima, vizinha do agente e conhecedora do seu comportamento perante a comunidade, é suficiente a revelar que o agente tem um comportamento social reprovável. Por todos esses motivos, resta justificado a exasperação da pena (conduta social do agente), em relação a ambos os delitos.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, circunstâncias do crime e conduta social.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Após análise detida dos autos, constata-se que agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar a culpabilidade, uma vez que, levando-se em consideração toda a dinâmica dos fatos – roubo praticado na residência de vizinha que realizava festa –, constata-se que o delito foi premeditado, o que evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base.

Ademais, o “fato de o agente (…) ter apontado uma arma de fogo [em direção ao] peito da vítima e à cabeça de um dos convidados” e, posteriormente, ter feito uso de tal artefato para ameaçar a vítima, também constitui fundamento apto à exasperação da pena-base.

De igual modo, agiu com acerto ao valorar as circunstâncias do crime, uma vez que o delito foi praticado na presença de várias crianças que se encontravam no imóvel.

A propósito, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SÚMULA N. 443/STJ. CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO AFASTADO. AUMENTO DE 2/5 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ELEVADO NÚMERO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. DISPARO CONTRA UMA DAS VÍTIMAS. ELEVADO NÚMERO DE VÍTIMAS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Dispõe o enunciado da Súmula n. 443/STJ que: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

2. A edição do verbete sumular visou afastar o subjetivismo que pode influenciar o julgador no momento da atividade dosimétrica asseverando que a majoração da pena no roubo circunstanciado deve pautar-se em dados concretos que revelem a maior reprovabilidade da conduta do agente criminoso.

3. As circunstâncias concretas listadas ao longo do processo indicam a maior reprovabilidade da conduta do agravante tendo em vista o emprego de armas de fogo (inclusive disparada contra uma das vítimas); o elevado número de agentes (cinco); a quantidade de vítimas envolvidas; e a existência de crianças nos veículos roubados. 4. Não há constrangimento ilegal decorrente da aplicação, na terceira fase da dosimetria da pena do crime de roubo circunstanciado, de fração superior à mínima legal, já que evidenciada a significativa peculiaridade, que traz aos fatos um plus de reprovabilidade, capaz de embasar o referido incremento.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no HC 423.854/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018, grifo nosso)

 

Os elementos carreados aos autos também se mostram suficientes para justificar a valoração negativa da conduta social, tendo em vista que se trata de circunstância que analisa fatores como o convívio social, familiar e laboral do agente, devendo então ser apresentadas circunstâncias que transbordem o tipo penal e justifiquem o seu desvalor.

Na hipótese, ficou demonstrado, notadamente pelas declarações da vítima, que o apelante, à época vizinho dela, era conhecido no bairro como uma pessoa bastante perigosa, o que, segundo ela, retardou, inclusive, a comunicação do delito às autoridades policiais.

Portanto, não há que se falar em redimensionamento da pena-base.

 

 

3. Do afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “e”, do Código Penal (embriaguez preordenada)

 

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa neste ponto, uma vez que, embora existam indícios de que, no dia dos fatos, o apelante ingeriu bebida alcoólica voluntariamente, não ficou demonstrado que a sua embriaguez tenha ocorrido de forma preordenada, vale dizer, mostra-se impossível afirmar que ele tenha, propositadamente, se embriagado com a finalidade de praticar os delitos.

Acerca do tema, merece destaque a lição de Rogério Sanches Cunha, no sentido de que tal circunstância se caracteriza quando “o agente, propositadamente, se embriaga, encorajando-se à prática do crime”.

Dito de outro modo, sequer ficou demonstrado, de forma incontroversa, o estado de embriaguez, muito menos que tenha sido completa e decorrente de caso fortuito ou força maior, impondo-se então o afastamento da agravante.

Assim, a pena intermediária remanesce em 7 (sete) anos de reclusão, quanto aos crimes de roubo majorado, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, em relação ao de ameaça, e 1 (um) ano, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias, também de detenção, em face do delito de dano qualificado, sendo as duas últimas definitivas, à míngua de minorantes ou majorantes na terceira fase da dosimetria.

 

 

 

 

 

4. Da aplicação de apenas uma das majorantes (crimes de roubo majorado)

 

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes”, porém, faz-se necessário “que sempre justifique a escolha da fração imposta”. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem exigido, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, que seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.

2. Também, a jurisprudência do col. Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.

3. No caso, as instâncias ordinárias não apresentaram nenhum fundamento concreto para justificar a aplicação cumulativa das majorantes.

4. Agravo improvido.

(STJ, AgRg no HC 533.743/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020, grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.

2. Relativamente às causas de aumento de pena do concurso de agentes e de restrição de liberdade da vítima, o aumento da pena em fração superior ao mínimo decorreu de peculiaridade concreta do crime, capaz de demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, notadamente, pelo fato de que a vítima teve sua liberdade restringida por mais de 6 horas, tempo este que se revela muito superior ao necessário para a subtração dos bens.

3. De rigor a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação.

4. Quanto à aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, muito embora não conste dos autos o tempo de prisão provisória do paciente, ainda que se detraia da sanção final todo período compreendido entre a data dos fatos (19/6/2018) e o dia de hoje, o tempo remanescente ainda superaria 8 anos de reclusão e mesmo que não superasse, quando conjugado com a reincidência, constituiria óbice à alteração do regime prisional para o intermediário.

5. Habeas corpus denegado.

(STJ, HC 560.059/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020, grifo nosso)

 

Após análise detida da sentença, pode-se concluir que o magistrado a quo limitou-se a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação no patamar máximo de ambas as majorantes.

Assim, e em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, exasperando-se então a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo.

Dito de outro modo, afasta-se o aumento da pena em 1/2 (metade), referente à majorante prevista no art. 17, §2º, II, também do Código Penal (concurso de agentes).

Portanto, torno a pena definitiva, em relação a cada um dos crimes de roubo majorado, em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Como se trata de concurso formal, aplica-se a pena de um dos crimes, exasperando-a em 1/6 (um quinto), tendo em vista que foram praticados 2 (dois) crimes, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal1, tornando-a definitiva em 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

 

Em síntese, fica o apelante condenado às penas de (i) 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, quanto aos crimes de roubo majorado, (ii) 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, em relação ao de ameaça, e (iii) 1 (um) ano, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias, também de detenção, em face do delito de dano qualificado, sendo as duas últimas definitivas, à míngua de minorantes ou majorantes na terceira fase da dosimetria.

 

Por fim, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 58 (cinquenta e oito) dias-multa2, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

 

 

5. Do afastamento do valor fixado a título de reparação cível

 

Aduz a defesa, em síntese, que não há “documentos comprobatórios do prejuízo sofrido” pela vítima e que “o apelante [é] pessoa de parcos recursos”, pugnando então pelo afastamento do valor fixado a título de reparação por danos materiais.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (STJ, AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).

A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO.

CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo" (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(STJ, AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, grifo nosso)



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)

 

Na espécie, consta da denúncia pedido expresso do Ministério Público (pág. 7 – id. 4200291), como ainda Nota Fiscal (pág. 31 – id. 4200291) referente a um dos objetos subtraídos – aparelho celular, no valor de R$1.248,00 (mil, duzentos e quarenta e oito reais) –, a evidenciar parte do prejuízo sofrido pela vítima.

Ademais, o valor fixado pelo magistrado a quo – R$ 500,00 (quinhentos reais) – mostra-se razoável e proporcional, não havendo, pois, que se falar em exclusão ou redução.

 

 

6. Da redução ou parcelamento da pena de multa

 

Pugna, ainda, a defesa, pela redução ou parcelamento da pena de multa, sob o argumento de que o apelante “não tem boas condições financeiras”.

Conforme exposto alhures, a pena de multa foi redimensionada para 58 (cinquenta e oito) dias-multa, em plena obediência ao princípio da proporcionalidade.

Como se sabe, o Código Penal admite o parcelamento dessa espécie de sanção (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:

 

Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

 

Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:

 

Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.

 

§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.

 

Assim, mostra-se impossível o acolhimento do pleito de parcelamento da sanção pecuniária.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Heliomar Fernandes Guimarães Costa para (i) 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, quanto aos crimes de roubo majorado, (ii) 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, em relação ao de ameaça, e (iii) 1 (um) ano, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias, também de detenção, em face do delito de dano qualificado, e (iv) ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, mantendo-se entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, a Coordenadoria Judiciária Criminal deverá adotar as providências necessárias para a expedição de nova Guia de Execução Provisória do apelante, a fim de que conste a nova pena imposta por esta Corte de Justiça, bem como as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Heliomar Fernandes Guimarães Costa para (i) 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, quanto aos crimes de roubo majorado, (ii) 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, em relação ao de ameaça, e (iii) 1 (um) ano, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias, também de detenção, em face do delito de dano qualificado, e (iv) ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, mantendo-se entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, a Coordenadoria Judiciária Criminal deverá adotar as providências necessárias para a expedição de nova Guia de Execução Provisória do apelante, a fim de que conste a nova pena imposta por esta Corte de Justiça, bem como as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de maio de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


1 Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.


223 (vinte e três) dias-multa, em face de cada um dos crimes de roubo majorado, e 12 (doze) dias-multa, quanto ao delito de dano qualificado.

Detalhes

Processo

0755209-03.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

HELIOMAR FERNANDES GUIMARÃES COSTA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/05/2022