Acórdão de 2º Grau

Anulação 0807811-41.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807811-41.2018.8.18.0140, proposta pela Apelante em face da parte Apelada, visando “”. II. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedentes o pedido da parte autora. III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “a reforma da sentença apelada para julgar procedente os pedidos da inicial, a fim de declarar nula a eliminação da autora do certame, reconhecendo de forma definitiva o direito de ter sua prova dissertativa corrigida, bem como de realizar a próxima etapa(prova didática), acaso na prova dissertativa obtenha aprovação, e ainda, o direito de ser nomeada e empossada no cargo de professora zootecnia perfil 2 (assistente) 40h, da universidade estadual do piauí, se aprovada em todas as fases do certame e dentro da vagas”. IV. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. V. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos. VI. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0807811-41.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0807811-41.2018.8.18.0140

APELANTE: CLAUDIANE MORAIS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE), ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: GERSON ALMEIDA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807811-41.2018.8.18.0140, proposta pela Apelante em face da parte Apelada, visando “a procedência total dos pedidos, declarando nula a eliminação da autora do certame, reconhecendo de forma definitiva o direito de ter sua prova dissertativa corrigida, bem como se realizar a próxima etapa(prova didática), acaso na prova dissertativa obtenha aprovação, e ainda, o direito de ser nomeada e empossada no cargo de Professora ZOOTECNIA PERFIL 2 (ASSISTENTE) 40h, da Universidade Estadual do Piauí, se aprovada em todas as fases do certame e dentro da vagas”.

II. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedentes o pedido da parte autora.

III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “a reforma da sentença apelada para julgar procedente os pedidos da inicial, a fim de declarar nula a eliminação da autora do certame, reconhecendo de forma definitiva o direito de ter sua prova dissertativa corrigida, bem como de realizar a próxima etapa(prova didática), acaso na prova dissertativa obtenha aprovação, e ainda, o direito de ser nomeada e empossada no cargo de professora zootecnia perfil 2 (assistente) 40h, da universidade estadual do piauí, se aprovada em todas as fases do certame e dentro da vagas”.

IV. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.

V. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos.

VI. Vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.

VII. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos”.

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (28/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação0807811-41.2018.8.18.0140, proposta pela Apelante em face da parte Apelada, visandoa procedência total dos pedidos, declarando nula a eliminação da autora do certame, reconhecendo de forma definitiva o direito de ter sua prova dissertativa corrigida, bem como se realizar a próxima etapa(prova didática), acaso na prova dissertativa obtenha aprovação, e ainda, o direito de ser nomeada e empossada no cargo de Professora ZOOTECNIA PERFIL 2 (ASSISTENTE) 40h, da Universidade Estadual do Piauí, se aprovada em todas as fases do certame e dentro da vagas”.

O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedentes o pedido da parte autora.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “a reforma da sentença apelada para julgar procedente os pedidos da inicial, a fim de declarar nula a eliminação da autora do certame, reconhecendo de forma definitiva o direito de ter sua prova dissertativa corrigida, bem como de realizar a próxima etapa(prova didática), acaso na prova dissertativa obtenha aprovação, e ainda, o direito de ser nomeada e empossada no cargo de professora zootecnia perfil 2 (assistente) 40h, da universidade estadual do piauí, se aprovada em todas as fases do certame e dentro da vagas”.

A Parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença de piso.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, onde opinou pelo conhecimento e não do presente recurso, para que seja mantida a decisão impugnada em seu inteiro teor.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação0807811-41.2018.8.18.0140, proposta pela Apelante em face da parte Apelada, visando “a procedência total dos pedidos, declarando nula a eliminação da autora do certame, reconhecendo de forma definitiva o direito de ter sua prova dissertativa corrigida, bem como se realizar a próxima etapa(prova didática), acaso na prova dissertativa obtenha aprovação, e ainda, o direito de ser nomeada e empossada no cargo de Professora ZOOTECNIA PERFIL 2 (ASSISTENTE) 40h, da Universidade Estadual do Piauí, se aprovada em todas as fases do certame e dentro da vagas”.

O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedentes o pedido da parte autora.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “a reforma da sentença apelada para julgar procedente os pedidos da inicial, a fim de declarar nula a eliminação da autora do certame, reconhecendo de forma definitiva o direito de ter sua prova dissertativa corrigida, bem como de realizar a próxima etapa(prova didática), acaso na prova dissertativa obtenha aprovação, e ainda, o direito de ser nomeada e empossada no cargo de professora zootecnia perfil 2 (assistente) 40h, da universidade estadual do piauí, se aprovada em todas as fases do certame e dentro da vagas”.

A MM. Juíza a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial com fundamentação nos seguintes termos:

O Edital nº 001/2017 estabelece disposições sobre concurso público para ingresso no quadro de professores efetivos na Universidade Estadual do Piauí.

O autor alega que sua prova escrita dissertativa não foi corrigida pela Banca Examinadora, em razão da mesma não ter preenchido o número de laudas estabelecida pelo edital, que seriam 7.

No entanto, em análise, vejo a impetrante não cumpriu os requisitos exigido em edital, desta forma, assiste razão o indeferimento de sua inscrição.

O edital é a lei do concurso público, vinculando tanto o Poder Público quanto os candidatos, preestabelecendo normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público.

Dessa forma, conforme o Princípio da Vinculação do Edital, as partes se vinculam às regras do edital do concurso público, portanto, havendo previsão e preenchidos os requisitos, não há motivo explícitos para o indeferimento da inscrição da impetrante. Nesse sentido:

(…)

Saliento que é possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Em razão disso, o Poder Judiciário pode avaliar se é lícita a conduta da Administração que recusa os títulos apresentados pelo candidato, como expressa o entendimento:

(…)

Portanto, não assiste razão a parte autora, pois não preencheu os requisitos previstos no edital do certame.”

A parte Autora interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, alegando:

“A banca examinadora deixou de aplicar regras da ABNT, prejudicando a talho de foice a requerente na elaboração da sua prova dissertativa, logo, a utilizar padrões não sedimentados pela norma técnicas culminou em prejudicar a autora, em razão de a lauda fornecida possuir margem inferiores aos padrões oficiais, tornando a lauda mais larga, obrigando o candidato a escrever mais do que estaria obrigado em uma lauda padronizada.

Desta forma, verificasse, sem entrar no mérito administrativo, que a requerente foi deveras prejudicada, bem como que de forma flagrante que, ao se aplicar os padrões da ABNT, a mesma teria preenchido com folga a 7ª lauda, logo, faltou-lhe apenas 03 linhas para preencher a mesma.

Nesse mister jurídico, não foi assegurado a requerente a lauda para ser preenchida com os padrões técnicos, o que lhe trouxe prejuízo no preenchimento da 7ª lauda, o que não teria ocorrido acaso os padrões técnicos tivessem sido obedecidos pela banca examinadora.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

A pretensão da parte Apelante encontra vedação constitucional intransponível, tratando-se inclusive de matéria já objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 em 23/04/2015, onde firmou-se o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, vejamos Ementa:

STF. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 29-06-2015)

No julgamento do citado Recurso Extraordinário nº 632.853, o Relator Ministro Gilmar Mendes fundamentou seu voto nos seguintes termos:

“Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração.

Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.

Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.

Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.

Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.”

Em seu voto, o Ministro Teori Zavascki consignou que:

“Senhor Presidente, estou de pleno acordo com o Ministro-Relator, louvando a excelência do seu voto.

Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo.”

Ainda no julgamento do citado Recurso Extraordinário nº 632.853, a Ministra Cármen Lúcia apresentou voto nos seguintes termos:

“No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário. Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário. Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca. Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição.

Por isso mesmo, neste caso, não caberia de jeito nenhum a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, resguardando-se o que Hely Lopes Meirelles chegava a chamar de soberania da banca quanto a esses elementos; quer dizer, não é que a banca fique inexpugnável, absolutamente como foi várias vezes acentuado aqui. Lembrando ainda, e apenas para fazer um apontamento, que quando se fala - e o Ministro Gilmar lembrou bem -, em reserva de administração, não é do Poder Executivo, porque isso vale para a atividade administrativa de qualquer dos Poderes, incluído aí o Poder Judiciário, em cujos concursos, realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário. Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis, o que não se dá neste caso, razão pela qual, Senhor Presidente, eu acompanho às inteiras o voto do Ministro-Relator, dando provimento ao Recurso Extraordinário.”

No presente caso, busca a parte Apelante nova correção de sua prova, a ser realizada pelo Poder Judiciário, para que lhe seja atribuída a pontuação que entende devida.

Data vênia, da análise da inicial ver-se que o provimento da ação implica exatamente em substituir a banca examinadora na avaliação da prova realizada pelos candidatos Autores e na aplicação de notas a eles atribuídas, hipótese vedada pela Suprema Corte.

Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, já citado, “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.

No caso dos autos, resta evidente que substituir a banca examinadora, recorrigindo a prova da parte Apelante agora sob critérios do Judiciário, em detrimento aos demais candidatos que se submeteram aos mesmos critérios da banca examinadora, lesa de sobremaneira o princípio da isonomia.

O Pleno desta e. Corte, em julgamento do Mandado de Segurança nº 2013.0001.003127-1 em 21/08/2015, sob a relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura, concluiu que: “Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas”.

No mesmo sentido a 4ª Câmara Especializada Cível desta e. Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.009486-8 em 13/10/2015, sob a relatoria do Des. Fernando Lopes, também consignou em Ementa que “a atuação do poder judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas”. Vejamos:

TJPI. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTAS. IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CESPE/UNB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCURSÃO NO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

1. (…). 8. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Precedentes do STJ. Ordem denegada.

(TJPI. Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003127-1. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Tribunal Pleno. Data de Julgamento: 21/08/2015)


TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO.

I- Em se tratando de anulação de questões de concurso público, a atuação do poder judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.

II- RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO.

(TJPI. Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009486-8. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 13/10/2015)

De igual sorte o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 49.499/BA, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell, é que: “A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital. Vejamos:

STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. QUESTÃO. FALTA. CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. EDITAL. PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016)

Da análise dos autos, não constato ilegalidade flagrante ou inobservância do edital.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de direito da parte Apelante nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 29/07/2022

Detalhes

Processo

0807811-41.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

CLAUDIANE MORAIS DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

31/08/2022