TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0800075-87.2021.8.18.0100 (Manoel Emídio / Vara Única)
Primeiro recorrente: Adailton Pereira Costa
Advogado: Francisco Cleber Martins de Alencar (OAB/PI nº 10.521)
Segundo recorrente: Igor Mousinho Brito
Advogados: Marcos Vinícius Macêdo Landim (OAB/PI nº 11.288)
Vanessa Siqueira de Sousa (OAB/PI nº 13.739)
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINARES DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE LINGUAGEM – NÃO CONFIGURADAS – REJEIÇÃO – MÉRITO – DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, IMPROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sendo então suficiente a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado praticara o crime.
2. No caso dos autos, a decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada, sendo que a magistrada a quo, após transcrever a prova oral colhida em juízo e demais elementos carreados aos autos, registrou a presença dos requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, não havendo, pois, que se falar em nulidade.
3. A magistrada a quo limitou-se a reconhecer a existência de prova da materialidade e de indícios de que os recorrentes sejam os autores do crime, citando para tanto os depoimentos prestados por testemunhas, o interrogatório de ambos e demais elementos colhidos durante a investigação.
4. Portanto, não se constata a existência de juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, nem mesmo nos trechos mencionados pela defesa. Rejeição da preliminar de excesso de linguagem.
5. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.
6. Mostra-se impossível a concessão do direito de recorrer em liberdade, pois, como bem registrou a magistrada a quo, trata-se de crime cuja gravidade concreta extrapola aquelas inerentes ao tipo penal de homicídio qualificado, notadamente porque praticado contra "padrasto de um deles (recorrentes)" e "mediante pagamento de ínfima quantia em dinheiro quando comparada com o valor da vida de qualquer cidadão", o que justifica a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.
7. Ademais, o primeiro recorrente (Adailton Pereira) responde a outra ação penal (processo nº 0000093-03.2020.8.18.0028, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e tentativa de homicídio), enquanto o segundo (Igor Mousinho) já havia obtido o benefício da suspensão condicional em outra ação penal – processo nº 0000574-46.2017.8.18.0140 –, a justificar a manutenção da segregação cautelar.
8. Recursos conhecidos, porém, improvidos. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos em Sentido Estrito, interpostos por Adailton Pereira Costa (pág. 1 – id. 5789094) e Igor Mousinho Brito (pág. 1 – id. 5789101), em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio (id. 5789080) que os pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 5788844), a saber:
(…)
Do incluso inquérito policial depreende-se que no dia 12 de novembro de 2020, por volta das 10h30min, a Polícia Civil do município de Uruçuí, recebeu informações sobre um crime de homicídio ocorrido em um sítio, no povoado placa, zona rural do município de Bertolínia-PI, onde teria como vítima a pessoa de GERALDO DE SOUSA BRITO, idoso de 70 anos de idade, atingido por disparos de arma de fogo.
Incontinenti, as autoridades policiais se deslocaram até o local do ocorrido e constaram a veracidade das informações, pois o corpo da vítima estava debruçado ao chão sobre poças de sangue, havia perfurações de arma de fogo na região da cabeça e dois projéteis de arma de fogo. Ainda no local, as autoridades policiais acionaram a perícia criminal, que elaborou o laudo, constatando que o crime apresentava claros sinais de execução.
Destarte ainda, a equipe de investigação recebeu informações de que o veículo da vítima havia sido localizado no município de Jerumenha-PI, a 83 km do local do crime, abandonado em uma rodovia.
Iniciando a apuração no local do ocorrido, encontravam-se três enteados da vítima, Erisvaldo Franco Brito, Amanda Mousinho Brito e IGOR MOUSINHO BIRTO, ora denunciado, onde foi realizada uma entrevista informal ás pessoas de ERISVALDO BRITO e IGOR MOUSINHO, no qual relataram que no dia anterior houve um desentendimento familiar, entre a vítima, sua companheira VALMIRA e seus dois enteados AMANDA MOUSINHO e IGOR MOUSINHO, ocorrido na casa da vítima, no município de Bertolínia, além do mais, relataram que a vítima estava portando a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), da venda de um gado bovino, no dia do crime.
(…)
Recebida a denúncia (id. 5788849) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa do primeiro recorrente (Adailton Pereira) suscita, em sede de razões recursais (pág. 2/12 – id. 5789094), (i) a preliminar de nulidade da pronúncia, porque não haveria fundamentação suficiente, e, no mérito, pleiteia (ii) a despronúncia e (iii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
A defesa do segundo apelante (Igor Mousinho) interpôs igual recurso, suscitando, nas razões (id. 5789124), (i) a preliminar de nulidade, sob o argumento de que a magistrada a quo teria incorrido em excesso de linguagem. No mérito, pugna pela (ii) concessão do direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 5789108 e 5789128), pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos.
A magistrada a quo, ao exercer juízo de retratação (id. 5789135), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos a esta Corte de Justiça.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 6193147) opinando pelo conhecimento e improvimento dos recursos.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa do primeiro recorrente (Adailton Pereira) suscita (i) a preliminar de nulidade da pronúncia e, no mérito, pleiteia (ii) a despronúncia e (iii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
A defesa do segundo apelante (Igor Mousinho), por sua vez, suscita (i) a preliminar de nulidade da pronúncia e, no mérito, pugna pela (ii) concessão do direito de recorrer em liberdade.
Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas.
1. Das preliminares
1.1. Da preliminar de nulidade por ausência de fundamentação (Tese apresentada pela defesa do primeiro recorrente – Adailton Pereira)
Aduz a defesa do primeiro recorrente (Adailton Pereira), em síntese, que “não há completa fundamentação que ampare a decisão” de pronúncia, ao tempo em que ressalta que “[a decisão] invoca exclusivamente um princípio não recepcionado constitucionalmente, denominado in dubio pro societate”, pugnando então pela declaração de nulidade.
Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Como se sabe, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sendo então suficiente a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado praticara o crime.
No caso dos autos, a decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada, sendo que a magistrada a quo, após transcrever a prova oral colhida em juízo, bem como os demais elementos carreados aos autos, registrou que “o conjunto das provas (…) apontam robustos indícios de que os acusados Igor e Adailton atuaram, em conjunto, para a execução da vítima” (pág. 5 – id. 5789080).
Registrou, ainda, que “a tese da defesa de Adailton (…) não encontra, neste momento, guarida diante das provas colhidas nesta ação penal” (pág. 6 – id. 5789080), para, ao final, pronunciar os recorrentes.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
1.2. Da preliminar de excesso de linguagem (Tese apresentada pela defesa do segundo recorrente – Igor Mousinho)
Alega a defesa do segundo recorrente (Igor Mousinho) que a magistrada a quo “operou com excesso de linguagem”, ao tempo em que ressalta que a decisão poderia interferir “no juízo de valor a ser realizado pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri”, pugnando, ao final, pela declaração de nulidade do decisum.
De igual modo, não assiste razão à defesa.
Após análise detida da decisão, constata-se que a magistrado a quo se limitou a reconhecer a existência de prova da materialidade e de “robustos indícios de que os acusados Igor e Adailton atuaram, em conjunto, para a execução da vítima”.
Registre-se, por oportuno, que, nos trechos citados pela defesa, a magistrada tão somente se refere à prova oral colhida em juízo, destacando que “tanto Igor como Adaílton mencionam que o delito foi encomendado” e que o segundo recorrente teria sido “movido por sentimento desprezível, (…) o que decorre das próprias informações prestadas pelo réu e corroboradas pelas testemunhas de acusação”.
No segundo trecho, destacou que “não há elementos concretos nos autos que permitam seja tal circunstância [qualificadora] decotada nesta fase processual”, concluindo então pela existência de “indícios suficientes de autoria”.
Ao final, a magistrada conclui que “não se está (…) a dizer que os réus foram os autores do delito, mas as provas (…) são claras e congruentes ao apontar para os denunciados os indícios da prática do crime imputado na denúncia, circunstância suficiente para permitir a pronúncia”.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a mera transcrição de depoimento, por si só, não configura excesso de linguagem, uma vez que se mostra incapaz de demonstrar juízo de valor a influenciar o ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença. Confira-se:
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE DE DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA ANTES DA JUNTADA DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA INQUIRIDA POR CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DA ORDEM PARA O INTERROGATÓRIO DO RÉU. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A juntada de precatória com depoimento da vítima após a sentença poderia no máximo trazer prejuízo ao órgão ministerial, que a arrolou, tornando-se inadmissível o reconhecimento de nulidade que só à parte contrária interessa.
3. O entendimento desta Corte é uníssono no sentido de que a expedição de precatória não suspende o trâmite da ação penal, com isso permitindo inclusive seja a testemunha da acusação ouvida após já realizado o interrogatório do réu.
4. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a existência de materialidade comprovada pelos laudos de exame e lesões corporais da vítima , apontando indícios de autoria, fazendo referência ao depoimento das testemunhas, e indicando a pertinente qualificadora, sem aprofundado juízo de valor, para julgamento pelo juiz natural da causa.
5. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 313.050/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016, grifo nosso)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS. ADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que não foi constatada a ocorrência de excesso de linguagem no decisum que pronunciou o paciente, uma vez que proferido em conformidade com a regra processual, limitando-se a Corte estadual a apresentar fatos e provas presentes nos autos que apontam indícios da participação do acusado no crime, sem juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença.
3. A referência ou mesmo a transcrição de depoimentos colhidos durante a instrução não leva, necessariamente, à conclusão de que houve julgamento antecipado conforme alega a impetrante. Precedentes.
4. Custódia preventiva decretada levando-se em conta tão somente a gravidade do delito e a presunção de que a liberdade do paciente poria em risco a ordem pública, ausente qualquer elemento fático para justificar a sua necessidade.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de nova decretação da custódia cautelar, devidamente fundamentada, ou de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(STJ, HC 298.084/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015, grifo nosso)
Assim, não se verifica, no caso dos autos, a existência de juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, o que afasta a alegação de excesso de linguagem.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada, e passo à análise do mérito.
2. Do mérito
2.1. Da despronúncia (Tese apresentada pela defesa do primeiro recorrente – Adailton Pereira)
A defesa do primeiro recorrente (Adailton Pereira) aduz que “as declarações que instruíram o processo (…) sequer indicam a conduta específica” dele, pugnando então pela despronúncia.
Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão às defesas.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.
Ressalte-se que essa decisão consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação.
Dessa forma, havendo dúvida acerca da matéria, deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Pelo visto, o teor do (i) Laudo de Exame Pericial (pág. 3/7 – id. 5788513), (ii) depoimentos prestados pelas testemunhas e (iii) mesmo o interrogatório constituem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, a justificar a manutenção da decisão de pronúncia.
Com efeito, o primeiro recorrente (Adailton Pereira) nega que tivesse a intenção de matar a vítima, porém, informa que teria sido contratado pelo segundo para, em sua companhia, “dar uma pisa nela (vítima)”, sendo-lhe prometida a quantia de “dez mil reais”.
Afirma que, ao chegar ao local em que se deu o fato, o segundo recorrente teria dito que “poderia matar [a vítima]”, mas que ele (primeiro recorrente – Adailton Pereira) “se recusou a praticar [o homicídio], já que isso não teria sido combinado”.
Informa que a vítima chegou ao sítio “por volta de 20 a 22 horas”, quando então “Igor disse para que ele [recorrente] o matasse, mas [eu] recusei mais uma vez”.
Finaliza dizendo que “Igor foi até a casa e [eu ouvi] um disparo de arma de fogo”. Ato contínuo, o recorrente se dirigiu ao imóvel, porém, “foi afastado por ele [Igor]”, o qual, na ocasião, teria lhe obrigado “a dirigir o carro [da vítima] em direção a uma estrada que dá em Uruçuí”.
Constata-se, pois, a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva.
Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado a quo o convencimento acerca da existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria delitiva, como na hipótese.
Como bem registrou a magistrada a quo, mostra-se possível que os jurados concluam pela responsabilidade do primeiro recorrente (Adailton Pereira), notadamente porque o segundo recorrente (Igor Mousinho) teria, por duas vezes, mencionado o animus necandi, sendo que, após o fato, o primeiro (Adailton Pereira) teria “dirigido o veículo da vítima, auxiliando o outro (…) a simular crime diverso e esconder o evento fatídico”.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.
2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.
3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Omissis.
3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]
Portanto, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza em relação à autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
Por conta disso, mesmo não havendo certeza, mas desde que convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá o magistrado a quo pronunciar o acusado, a fim de que a sociedade, representada pelos jurados, decida acerca da condenação ou absolvição, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (TESE COMUM). Mostra-se impossível a concessão do benefício, pois, como bem registrou a magistrada a quo, trata-se de crime cuja gravidade concreta extrapola aquelas inerentes ao tipo penal de homicídio qualificado, notadamente porque praticado contra "padrasto de um deles (recorrentes)" e "mediante pagamento de ínfima quantia em dinheiro quando comparada com o valor da vida de qualquer cidadão", o que justifica a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.
Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP.
3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado.
4. A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva.
5. A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
7. Recurso ordinário improvido.
(STJ, RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018)
Registre-se, por oportuno, que o primeiro recorrente (Adailton Pereira) responde a outra ação penal (processo nº 0000093-03.2020.8.18.0028, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e tentativa de homicídio), enquanto o segundo (Igor Mousinho) já havia obtido o benefício da suspensão condicional do processo em outra ação penal – processo nº 0000574-46.2017.8.18.0140 –, a justificar a manutenção da segregação cautelar.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800075-87.2021.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorIGOR MOUSINHO BRITO
RéuDelegacia de Polícia Civil de Uruçuí
Publicação19/05/2022