TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801010-58.2020.8.18.0102
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: TEREZINHA PEREIRA LIMA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI n°11044-A)
Apelado: BANCO CETELEM S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/PI n°17270)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. DEMANDAS IDÊNTICAS. COISA JULGADA VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO PARA VERIFICAR A PREVENÇÃO. CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PRESENTE DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A coisa julgada é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do odenamento jurídico, pois visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. 2. Consubstanciados os institutos no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil(CPC), a litispendência e coisa julgada são instrumentos que visam evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, sobretudo, em afronta ao princípio da celeridade processual. 3. In casu, não se revela crível ingressar com mais de uma ação para se discutir uma única relação jurídica, vez que os descontos sucessivos advêm do único e suposto negócio jurídico entabulado entre as partes. 4. Assim, constatado que a presente demanda tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir do processo nº 0800493-24.2018.8.18.0102, este distribuído anteriormente, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e manutenção da sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sem parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, e no mérito negar-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZINHA PEREIRA LIMA, qualificada e representada nos autos, em face do BANCO CETELEM S.A., visando, em síntese, a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que extinguiu a ação sem resolução de mérito em razão do reconhecimento da existência da coisa julgada.
Em suas razões recursais, expostas em ID Num. 4468515, aduz a Apelante, em síntese, que o juízo a quo interpretou, de forma equivocada, os fatos e fundamentos expostos na exordial. Diz que nunca desbloqueou, tampouco utilizou cartão de crédito para realizar compras, portanto, diante da irregularidade da contratação, pleiteia a nulidade do contrato, vez que os empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, e por conseguinte, a repetição de indébito, o pagamento de danos morais e materiais, bem como, a condenação em honorários advocatícios.
Em contrarrazões (ID Num. 4468520), o Apelado pugna pela improcedência do apelo e manutenção da sentença a quo conforme artigo 485, V do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 5788770).
É o relatório.
VOTO
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie. Defiro, ainda, o benefício da justiça gratuita, vez que preenchido os requisitos legais.
O ordenamento jurídico preconiza que o recurso apelatório pode ser utilizado para a correção de error in judiciando e error in procedendo, com a finalidade de reformar ou anular a sentença, sendo recurso com o maior âmbito de devolutividade.
Nesse sentido, embora o apelo devolva ao Judiciário a análise da matéria, o efeito devolutivo fixa um limite à análise de mérito da seguinte maneira: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantun devolutum quantum appellatum); b) proibição da reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido).
Sendo assim, tribunal ad quem poderá julgar tão só a matéria que o recorrente efetivamente impugnou e sobre a qual lança pedido de nova decisão, dado que os limites e o âmbito de devolutividade da apelação são fixados pelo apelante em suas razões de recurso e no pedido de nova decisão.
Na sentença impugnada (ID Num. 4468361), o Juiz de Direito declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da existência de coisa julgada, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil. Fundamenta que a presente demanda envolve as mesmas partes, pedido e causa de pedir (suposta nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 97-820059094/160818) da ação que tramitou sob o número 0800493-24.2018.8.18.0102.
Na espécie, observa-se que as provas carreadas aos autos atestam que a origem do desconto diz respeito a contrato de cartão de crédito, e que a autora apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é a mesma. Dessa forma, em consulta processual ao site deste Tribunal, verifico que a primeira ação foi distribuída em julho de 2018, sob o número 0800493-24.2018.8.18.0102.
Na ação primeira, o juízo de origem proferiu sentença de mérito (ID Num. 9349155 do processo nº 0800493-24.2018.8.18.0102), ao homologar transação realizada pelas partes. Vejamos:
“Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte ré.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
Dito isso, no presente caso, cinge-se preliminarmente a controvérsia na ausência do reconhecimento da existência de coisa julgada da presente demanda com a ação supramencionada, proposta anteriormente pela autora na origem.
A coisa julgada é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do ordenamento jurídico, pois, visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Nesse espeque, não se mostra razoável, a existência simultânea de duas ou mais ações que envolvam as mesmas partes e que possuem o mesmo objeto (causa de pedir e pedido).
Caracterizada a partir do art. 337 do NCPC, a coisa julgada é um dos instrumentos que visa evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, sobretudo, em afronta ao princípio da celeridade processual. Vejamos:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VI - litispendência
(…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Assim, para que haja coisa julgada é necessário que uma ação tenha as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra já transitada em julgado. Desse modo, verifico o acerto da decisão primeva.
No caso concreto, a petição inicial do proc. nº 0800493-24.2018.8.18.0102 tem os mesmos elementos do processo ora impugnado de número 0801010-58.2020.8.18.0102, quais sejam: 1) Partes: TEREZINHA PEREIRA LIMA (requerente) e BANCO CETELEM S.A. (requerido); 2) Causa de Pedir: cobrança indevida decorrente de reserva de margem consignável em favor do banco requerido em razão do contrato nº 97-820059094/160818 (causa de pedir remota), gerando dano material e moral (causa de pedir próxima) e 3) Pedido: nulidade do contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais e condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Conforme se percebe, tratam-se de demandas idênticas, e quando uma já se encontra com trânsito em julgado certificado e arquivada, gera a coisa julgada. Na hipótese, para determinar a prevenção, o CPC/2015 previu como critério o registro ou a distribuição da petição inicial, a saber: “Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Como bem asseverou o juízo primevo, “os limites objetivos da coisa julgada impedem a rediscussão do referido contrato, sendo cabível, na espécie, o pedido de cumprimento da sentença, mas não nova demanda, ante o obstáculo constitucional da coisa julgada”.
Nesse mesmo sentido, corrobora a jurisprudência pátria, in litteris:
“E M E N T A. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, V, DO CPC. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE. - Ajuizamento de ação de revisão de benefício. Existência de demanda anterior com o mesmo objeto, transitada em julgado. Dicção do art. 337, § 4º, do CPC - Patente a ocorrência de coisa julgada, pois a parte autora movera idêntica demanda pleiteando a aplicabilidade das Emendas 20/1998 e 41/2003, cujo pedido restou julgado procedente - Em virtude da sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita - Coisa julgada declarada de ofício -Apelação das partes prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 50014116520184036103 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/02/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021)
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.392.441 - PE (2018/0290076-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : BARTOLOMEU JOSE DA SILVA ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304 BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805 DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA - PE021043 GABRIELA MONTEIRO DA SILVA - PE045072 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu seu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. DIFERENTES COMARCAS. REGRA DA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM QUALQUER DAS AÇÕES. REGRAMENTO DISCIPLINADO POR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. PREVENÇÃO DETERMINADA PELA ORDEM CRONOLÓGICA DE DISTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que haja identidade de ações, é necessário que os elementos da ação - partes, causa de pedir e pedido - sejam os mesmos. É através dessa congruência que se verifica a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada. (...) 12. Negar provimento ao recurso, para modificar a sentença, no sentido de manter a decretação da litispendência desta ação e a sua consequente extinção, contudo, com base na regra da prevenção segundo o momento da propositura da ação, tendo em vista a ausência de citação válida em qualquer das ações consideradas" (…) (STJ - AREsp: 1392441 PE 2018/0290076-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 01/07/2019).”
Assim, constato que o juízo de primeiro grau extinguiu corretamente a presente ação, tendo em vista que o processo nº 0800493-24.2018.8.18.0102, foi proposto antes da presente demanda, motivo pelo qual, mantenho a sentença que extinguiu a presente ação sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada, ficando a análise do mérito prejudicado.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, que fica sob condição suspensiva em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801010-58.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorTEREZINHA PEREIRA LIMA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação27/06/2022