Acórdão de 2º Grau

Liminar 0754547-39.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor; ou seja: se leva em conta, porque sem dúvidas presentes, os chamados pressupostos genéricos e, pelo menos, um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora. 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754547-39.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754547-39.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: GABRIEL LUCAS ZANOVELLO

AGRAVADO: O. J. C. M.

Advogado(s) do reclamado: LUANA BARBARA DE SOUSA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

 1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor; ou seja: se leva em conta, porque sem dúvidas presentes, os chamados pressupostos genéricos e, pelo menos, um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora.

2. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754547-39.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406-A

AGRAVADO: O. J. C. M.

Advogado do(a) AGRAVADO: LUANA BARBARA DE SOUSA CARVALHO - PI17473-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de agravo de instrumento intentado, a fim de suspender e, depois, cassar decisão proferida na ação de obrigação de fazer, c/c pedido de tutela de urgência e reparação por danos materiais e morais, ajuizada por O.J.C.M., ora agravado, representado por sua genitora JÉSSICA LARA DE SOUSA CARVALHO MEIRELES, contra HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ora agravante.

A decisão consiste, essencialmente, no deferimento da tutela de urgência, para determinar que a agravante, no prazo de cinco dias, autorize, em prol do agravado, os seguintes procedimentos de saúde, no número de sessões a ser indicado por cada um dos respectivos profissionais, a saber: i) Fonoaudiologia Padovan; ii) Psicologia ABA; e iii) Neuropediatria (especialização em autismo). Ainda impõe, para o caso de eventual descumprimento, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a trinta dias.

Inconformada, a agravante alega, em suma, que o contrato relativo ao agravado limita a cobertura aos procedimentos elencados no rol da ANS, razão pela qual não houvera ilicitude de sua parte, quando indeferira o custeio dos seus pedidos. Aduz que a alteração de abrangência da cobertura do produto contratado se constitui alteração unilateral do negócio jurídico, gerando prejuízos, também, à coletividade de beneficiários do plano de saúde, porque poderá dar ensejo ao aumento no valor das contraprestações mensais.

Afirma que o Superior Tribunal de Justiça entende possuir caráter taxativo o rol estabelecido pela ANS, ressaltando que a Lei nº 9.656/98 só preveria a cobertura de procedimentos realizados, fora da rede credenciada, na modalidade de reembolso. Por fim, dizendo que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama para que se dê efeito suspensivo ao recurso, com o posterior provimento.

O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem.

Nas contrarrazões, o agravado refuta os argumentos expendidos no recurso deixando transparecer, em resumo, que o juiz dera à lide o melhor desfecho. Requer, enfim, a manutenção da decisão.

 

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.

 

 

 

 


VOTO


 

 

  1. Senhores julgadores, a agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia deferir a tutela de urgência requerida pelo agravado.

  2. Não é bem assim, entretanto.

  3. Com efeito, a agravante, como se viu, alega que o contrato relativo ao agravado tem cobertura limitada aos procedimentos constantes do rol da ANS. Logo, não abrangeria os procedimentos de saúde relacionados na decisão.

  4. Entretanto, vê-se que o agravado está diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (CID F 84.0). Necessita, portanto, de imediato tratamento especializado, conforme prescrição médica comprovada.

  5. É certo que não se deve ignorar que o plano de saúde tem o direito de só autorizar ou cobrir, desde que contratualmente previstos, os tratamentos médicos oferecidos ao contratante. Em contrapartida, também não se pode ignorar que não lhe é permitido especificar o procedimento a ser adotado, tarefa esta, obviamente, do profissional de saúde que esteja a assistir o paciente.

  6. A propósito da assertiva acima, o seguinte aresto, que a ela bem se ajusta e melhor ainda a elucida, verbis:



AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – autismo – Tratamento multidisciplinar – Insurgência contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar que o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça guia autorizando os tratamentos indicados ao agravado nas áreas de fonoaudiologia pelo método Pecs, terapia ocupacional pelo método de integração neurossensorial e psicologia pelo método Aba, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).Presença dos requisitos legais (art. 300, do novo Código de Processo Civil).Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP. AI n. 21616546920178260000, Relator: José Roberto Furquim Cabella. Data de julgamento: 19.10.2017. Data de publicação: 19.10.2017).



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.

 

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0754547-39.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

OLIVER JORDAN CARVALHO MEIRELES

Publicação

10/06/2022