TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821842-03.2017.8.18.0140
APELANTE: RENATO DE ALMEIDA SOUSA, EMILIO DE SOUSA DIAS
Advogado(s) do reclamante: THAIS SILVEIRA VASCONCELOS
APELADO: CONSTRUTORA FENIX LTDA - ME
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – É desnecessária a juntada do contrato particular de prestação de serviços original se as cópias desse documento, mesmo não autenticadas, devem ser presumidas verdadeiras.
II - A Ação Ordinária de Execução de Título Extrajudicial tem como fundamento de exigibilidade um contrato, que é um título executivo extrajudicial firmado entre as partes e duas testemunhas e que não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele estabelecido.
III - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n°. 0821842-03.2017.8.18.0140.
Apelantes : RENATO DE ALMEIDA SOUSA e EMILIO DE SOUSA DIAS.
Advogada : Thaís Silveira Vasconcelos (OAB/PI 1.2357).
Apelado : CONSTRUTORA FENIX LTDA.
Advogado : Sem advogado constituído nos autos.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RENATO DE ALMEIDA SOUSA e EMILIO DE SOUSA DIAS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, haja vista que os Apelantes não promoveram a emenda à inicial determinada.
Nas suas razões recursais, os Apelantes reiteram argumentos da exordial, requerendo a cassação da sentença.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 3592805).
É o Relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Diante do requerimento formulado na peça recursal, concedo os benefícios da Justiça Gratuita para fins de dispensa do preparo recursal e reitero o juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível, realizado na decisão de id 1776848, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Os Apelantes insurgem-se contra a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito nos seguintes termos, ipsis litteris:
“No caso em comento, foi concedido prazo para a parte autora comprovar sua hipossuficiência, todavia, esta não juntou qualquer documento capaz de atestá-la.
Em decorrência da falta de elementos que evidenciem que a parte demandante não tem condições de arcar com as despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça.
A parte autora também foi intimada para apresentar, na Secretaria desta Vara, o original do título executivo objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial. Entretanto, a parte manteve-se inerte.
Desse modo, observa-se que a parte autora, embora intimada para sanar o vício apontado, não cumpriu com o determinado.
[...]
Do exposto, com fundamento no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.”
Ab initio, analisando-se os termos da sentença recorrida e as alegações vertidas no apelo interposto, evidencia-se que a controvérsia cinge-se em torno da análise sobre a necessidade de apresentação de contrato original aos autos, uma vez que não se trata de Cédula de Crédito Bancário.
Verifica-se que a Ação Ordinária de Execução de Título Extrajudicial com Obrigação de Fazer tem como fundamento de exigibilidade um contrato firmado entre as partes, que não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente.
Nesse sentido, a exigência do Juízo a quo de apresentação do contrato original na Secretaria da Vara se afigura equivocada.
Apenas em caso de hipótese de títulos de crédito extrajudiciais que circulam mediante endosso, a exemplo da Cédula de Crédito Bancário, é que a execução deve estar baseada no original da cártula pois, insuficiente sua apresentação mediante fotocópia.
A regulamentação das cédulas de crédito bancário compete à Lei nº 10.931/2004, que assim dispõe, em seu art. 26, in verbis:
“Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”.
Logo, a cédula de crédito bancário ostenta a natureza de título executivo extrajudicial, com as peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente a circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor.
Assim, como o caso dos autos não diz respeito à cédula de crédito, é entendimento jurisprudencial que, na Ação em apreço, é desnecessária a juntada do contrato original, sendo suficiente a juntada de cópia simples ou autenticada do instrumento contratual, pois constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do direito dos Apelantes.
Esse também é o entendimento jurisprudencial, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. REFORMA DA DECISÃO. 1. A ação de busca e apreensão tem como fundamento de exigibilidade um contrato, que é um título executivo extrajudicial firmado entre as partes, que não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente. Por essa razão, a exigência de apresentação do contrato original se afigura desnecessária, visto que a comprovação da existência do instrumento contratual, inadimplemento e a notificação do devedor são o bastante para o prosseguimento do feito. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0750279-73.2020.8.18.0000 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/03/2021).”
In casu, a juntada do documento conforme determinado pelo Juízo a quo, é desnecessária para o ajuizamento da Ação, devendo-se analisar se o documento juntado satisfaz aos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, imprescindíveis aos títulos executivos definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis).
Dessa forma, a solução jurídico-processual, para o momento, é única e exclusivamente decretar a nulidade da sentença, impondo, em consequência disto e dos ditames constitucionais, a devolução dos autos para que o Juiz a quo, após instrução do feito, profira julgamento um novo julgamento.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 01/06/2022
0821842-03.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorRENATO DE ALMEIDA SOUSA
RéuCONSTRUTORA FENIX LTDA - ME
Publicação01/06/2022