TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0714919-14.2019.8.18.0000
Origem: Fronteiras / Vara Única
Apelantes: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA E OUTRO
Advogada: Tália Queiroga de Sousa (OAB/PI Nº 9.835)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO: DESCLASSIFICAÇÃO DE PORTE PARA POSSE – APLICAÇÃO FURTO PRIVILEGIADO QUALIFICADO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
1. As provas acostadas aos autos permitem concluir pela materialidade e autoria do crime de pote ilegal de arma de fogo de uso permitido para ambos os acusados, através dos depoimentos das testemunhas bem como de termo de apreensão da arma de fogo que os réus transportavam – uma espingarda municiada – no momento da abordagem policial.
2. Quanto à aplicação do art. 155, § 2º, do Código Penal, no presente caso, ainda que os réus não possuam processos criminais anteriores, a conduta delituosa não pode ser considerada de reduzido grau de valor, posto que, conforme se extrai das provas dos autos, a soma dos valores dos bens subtraídos excede consideravelmente o correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos, não havendo o que se falar em pequeno valor da coisa.
3. Apelo conhecido e improvido em conformidade com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0714919-14.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA, MANOEL FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: KEMERON MENDES FIALHO - PI11244-A, TALIA QUEIROGA DE SOUSA - PI9835-A
Advogados do(a) APELANTE: KEMERON MENDES FIALHO - PI11244-A, TALIA QUEIROGA DE SOUSA - PI9835-A
APELADO: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA e MANOEL FRANCISCO DA SILVA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Fronteiras/PI.
Depreende-se da exordial (ID 5712777 – p. 01/06), sinteticamente, que no dia 12 de junho de 2018, por volta das 00h30, na zona rural de Fronteiras/PI, os denunciados MANOEL FRANCISCO DA SILVA, ERASMO FRANCISCO DA SILVA e RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA trasportavam em um veículo automóvel Fiat Strada, de cor branca, uma espingarda “bate-bucha” de fabricação artesanal, municiada, medindo 70 cm, oxidada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo presos em flagrante.
Esclarece, ainda, que a guarnição da Polícia Militar foi informada, no dia 11 de junho de 2018, por volta das 19h30, que alguns indivíduos, em um veículo automóvel Fiat Strada, de cor branca, estavam trafegando pelo Povoado São Gonçalo no sentido de Boa Vista, zona rural de Fronteiras/PI, locais em que, de uns meses atrás para aquela data, sempre que aquele veículo passava pelo trecho, percebia-se a subtração de vários ovinos e caprinos.
Constam nos autos: Auto de prisão em flagrante (ID 992564 – p. 13), Termo de oitiva do condutor (ID 992564 – p. 17), Auto de apresentação e apreensão (ID 992564 – p. 25), Termo de restituição (992564 – págs. 39, 43, 51), etc.
O feito seguiu seus ulteriores termos, instaurado incidente de insanidade mental com o consequente desmembramento do feito em relação ao réu ERASMO FRANCISCO DA SILVA. Sentenciando (ID 992564 – págs. 395/435), o magistrado a quo condenou MANOEL FRANCISCO DA SILVA e RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA pela prática do crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 155, §§ 4º, IV e 6º c/c art. 69, ambos do Código Penal, à 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão no regime semiaberto como o inicial a ser cumprido, e no pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa no valor de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A defesa interpôs recurso de apelação (ID 1335664), requerendo: 1) a desclassificação do crime do art. 14 da Lei 10.826/03 para a conduta prevista no art. 12; 2) a aplicação do furto privilegiado qualificado como causa de diminuição da pena; e 3) a substituição por penas restritivas de direito, bem como, a detração do tempo de prisão provisória.
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação (ID 2069532), requereu pelo improvimento do recurso dos réus MANOEL FRANCISCO DA SILVA e RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA.
Em parecer (ID 3403417), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA e MANOEL FRANCISCO DA SILVA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória requerendo a desclassificação do crime do art. 14 da Lei 10.826/03 para a conduta prevista no art. 12; a aplicação do furto privilegiado qualificado como causa de diminuição da pena; e a substituição por penas restritivas de direito, bem como, a detração do tempo de prisão provisória.
Alega a defesa que os apelantes foram condenados por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido contido no art. 14 da Lei 10.826/06, quando na verdade, deveriam ter sido condenados por posse irregular de arma de fogo de uso permitido presente no art. 12 da referida lei, visto que, a arma não fora encontrada em poder dos mesmos, e sim na residência de ambos.
Pois bem, da instrução processual se depreende que os apelantes transportavam uma espingarda de fabricação artesanal municiada quando foram abordados por policiais militares. Conforme aduzido pelos policiais, o que é corroborado pelo auto de apreensão e apresentação da espingarda.
Repise-se o esposado pela d. Procuradoria em exercício de fiscal da lei:
“Os apelantes pleiteiam a desclassificação do delito previsto no Art. 14 para o Art. 12 da Lei 10.826/2003, por não ter sido caracterizado o porte da arma de fogo no momento da abordagem policial. Contudo, o referido pleito não merece prosperar, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação dos apelantes pelo crime mais grave, fatos comprovados, sobretudo, pelas oitivas testemunhais colhidas durante a instrução criminal.” (ID 3403417 – p. 02/05).
Ainda, por preciosismo, referiu-se à materialidade e autoria dos crimes de posse de arma:
“Assim, quanto ao pleito de desclassificação entre os delitos de porte e posse ilegal de arma, de fato não merece acolhimento, uma vez que as circunstâncias delitivas do crime demonstram claramente a apreensão da arma fora da residência dos apelantes. Veja o entendimento jurisprudencial nesse sentido: “PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE […] O conceito de residência não se confunde com o de caminhão, pois este é mero instrumento de trabalho. A posse só poderia ser confirmada se a arma houvesse sido encontrada na residência do réu. [...] (STJ HC: 116052 MG 2008/0208410-4, Rel. Min. Jane Silva, Julg.: 20/11/2008, Publicação: 09/12/2008)” (grifo nosso)” (ID 3403417 – p. 03/05).
Com efeito, a materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido se comprovou pelo auto de apresentação e apreensão de uma espingarda de fabricação artesanal municiada eis que, como dito alhures, trata-se de crime de perigo abstrato, prescindindo de auto de exame pericial para atestar a potencialidade lesiva do artefato apreendido, não podendo coexistir a figura do art. 12 da Lei 10.826/03.
Assim, a sentença de primeiro grau se encontra em consonância com as provas produzidas nos autos, não havendo dúvida da autoria, uma vez que os apelantes estavam portando a arma quando abordados pela polícia, e que somado o auto de apresentação e apreensão está suficientemente configurada a materialidade.
Quanto à aplicação da causa de diminuição por furto privilegiado qualificado contida no art. 155, § 2º, do Código Penal, vejamos que para a sua caracterização, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ora, amplamente demonstrado nos autos – por meio da prova oral produzida em juízo, bem como auto de apresentação e apreensão de 01 (um) bode Boé, 02 (duas) cabras, 02 (duas) ovelhas e 02 (dois) borregos em poder dos réus/apelantes, corroborados pela confissão extrajudicial dos réus/apelantes – que o valor do objeto de furto supera o convencionado como pequeno valor.
Assim, observemos jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RES FURTIVA. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2°, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS N. 440 DO STJ E 718 E 719, AMBAS DO STF. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2. É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa furtada. 3. In casu, o Juiz de primeira instância destacou, na sentença condenatória, que o valor da res furtiva apurado no auto de avaliação era superior ao do salário-mínimo na época dos fatos, circunstância que obsta o reconhecimento da forma privilegiada do furto. 4. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto quando apontado dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, a reincidência e as consequências do delito -, ainda que o quantum da pena seja inferior a 4 anos (art. 33, § 3º, do CP). Respeito às Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719, ambas do STF. 5. Agravo regimental não provido. ..EMEN:
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1785985 2018.03.29422-7, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:09/09/2019 ..DTPB:.)
No presente caso, ainda que os réus não possuam processos criminais anteriores, a conduta delituosa não pode ser considerada de reduzido grau de valor, posto que, conforme se extrai dos depoimentos das vítimas, patente que a soma dos valores excede sobremaneira o correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos – 2018, qual seja, R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
Portanto, não sendo o caso de se considerar como pequeno valor os bens subtraídos, é impossível o acolhimento da tese e, consequentemente, verifica-se ser inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, a detração é afeta ao juízo da execução.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, NEGO provimento ao recurso, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 01/06/2022
0714919-14.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorRAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA
Réu.MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação01/06/2022