Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800269-74.2021.8.18.0072


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário. 2. A cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário, restando configurada a prescrição. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800269-74.2021.8.18.0072 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800269-74.2021.8.18.0072

APELANTE: FRANCISCO VALENTINS DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

1. Deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário. 

2. A cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário, restando configurada a prescrição.

3. Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800269-74.2021.8.18.0072
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO VALENTINS DO NASCIMENTO
 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO VALENTINS DO NASCIMENTO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0800269-74.2021.8.18.0072, Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI), ajuizada contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 

Ingressou a autora com a ação (ID 5570928) alegando que descobriu descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual afirma desconhecer.

Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 5570941), alegando prescrição, ausência de pretensão resistida e regularidade da contratação.

Por sentença (ID 5570951), o MM. Juiz pronunciou a prescrição, extinguindo o feito nos termos de que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Deixou de condenar em custas e honorários. 

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 5570953), pugnando pela anulação da sentença, por sustentar que o início do prazo prescricional se deu com a consulta da situação de seu benefício previdenciário junto ao INSS.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 5570958), defendendo a manutenção da sentença.

Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou (ID 5768529).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

CONHEÇO o recurso, eis que nele existentes os pressupostos de admissibilidade. 

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

 

De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.

 

A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

 

Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.

 

Da análise dos autos, verifica-se no documento ID 5570930, que o início dos descontos se deu em 11/2013, com término em 09/2014.

 

Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto, qual seja, 09/2014, para ajuizar a devida ação, deixando de respeitar, portanto, o prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação somente em 03/2021.

 

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”

 

 

Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição no caso em tela.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença pelos fundamentos acima expedidos.

 

Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017).

 

 

É o voto.

 

 



Teresina, 15/06/2022

Detalhes

Processo

0800269-74.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO VALENTINS DO NASCIMENTO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

23/06/2022