TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011947-90.2013.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO DE JESUS LIMA
ADVOGADOS: ANALINA DE JESUS LIMA (OAB/PI Nº 5.601) E OUTROS
APELADO: JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB/PI Nº 5.474)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DANO MORAL CONCEDIDO. 1. Impõe-se considerar, inicialmente, não se tratar de responsabilidade civil do Estado, porquanto este não fora demandado, limitando-se a discussão, no particular, apenas à responsabilidade do recorrente para, direta e pessoalmente, responder pelos danos que lhes são imputados. 2. A legitimidade do membro do Ministério Público, nessas circunstâncias, se deve ao fato de que sua atitude representa apenas a "expressão de sua vontade pessoal ou capricho, exorbitando os limites éticos e constitucionais". 3. Não há como afastar a condenação indenizatória imposta ao apelante, no presente caso, afinal de contas, o apelado logrou êxito em comprovar que as ofensas rogadas pelo demandado superaram o exercício de sua função, além de violar o sigilo de procedimentos velados, o que comprometeu, sobremaneira, a imagem do autor, uma vez que atua também no mister público. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conhecer e negar provimento ao recurso do Apelante, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta FRANCISCO DE JESUS LIMA, contra sentença proferida pelo juízo da 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA, nos autos da AÇÃO DE RESPOSABILIZAÇÃO CIVIL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS contra ele proposta por JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou procedentes os pedidos formulados, para condenar o apelante no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (id. 2692711 – fls. 56).
Nas razões do recurso (id. 2692917), o Apelante suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam; e, no mérito, defendeu que não ficou evidenciada a ocorrência do dano e nem do nexo de causalidade, de modo que não ficou caracterizado o dever de indenizar.
Em sede de contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença condenatória, visto que o apelado se excedeu em sua função pública, devendo ser responsável pela indenização por danos morais arbitrada no juízo de primeiro grau (id. 2692924).
O Ministério Público Superior (id. 4172232) devolveu os autos sem manifestação, por não haver interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Recurso de Apelação Cível preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que merece ser conhecido.
1.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Antes de impugnar o mérito da causa resolvido na sentença apelada, o apelante suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar como réu, posto que, na ação, se discute a responsabilidade civil por ato praticado por agente público no exercício da função. Dessa forma, a demanda deveria ser provocada em desfavor do Estado do Piauí que, eventualmente, promoveria uma ação regressiva em face do agente público.
No presente caso, cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA, ora Apelado, que tem como causa de pedir os excessos promovidos pelo membro do Ministério Público, ora Apelante, que ao propor e divulgar para a imprensa Procedimento de Controle Administrativo em face do Apelado, utilizou expressões que ofenderam a honra deste, causando prejuízos à sua imagem como Magistrado.
Nesse contexto, o Apelante utilizou em sua entrevista e na peça procedimental, expressões jocosas como “se no Estado do Piauí chovesse tanto quanto chove liminares em habeas corpus no plantão judiciário criminal de segunda instância, nós seríamos o celeiro do mundo”, entre outras.
Em primeiro lugar, saliento que “a legitimidade das partes deve ser aferida com base na teoria da asserção, pela qual o julgador deverá realizar cognição sumária e abstrata das alegações feitas na inicial, para avaliar se o sujeito é, ou não, o titular da relação jurídica debatida em juízo, sem, contudo, entrar no julgamento do mérito da causa”. Precedentes do STJ e do TJPI" (TJPI 1 elação Cível N° 2010.0001.007633-2 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho /3ª Câmara de Direito Público/ Data de Julgamento: 14/06/2018).
Impõe-se considerar, inicialmente, não se tratar de responsabilidade civil do Estado, porquanto este não fora demandado, limitando-se a discussão, no particular, apenas à responsabilidade do recorrente para, direta e pessoalmente, responder pelos danos que lhes são imputados.
A princípio, ressalto que os membros do Ministério Público, por serem agentes políticos e gozarem de regime especial de responsabilidade civil – que se destina à não interferência no livre e independente exercício de seu mister –, não são, quando agirem com culpa, responsáveis direitos pelos danos que causarem a terceiros atuando em suas atividades funcionais (Marcato, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado . São Paulo : Atlas, 2ª ed., 2005, p. 221; Barbi, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil . Rio de Janeiro : Forense, 14ª ed., 2010. p. 294. Garcia, Emerson. Ministério Público . Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2ª ed., 2005, p. 511).
Em estudo específico sobre o assunto, Hugo Nigro Mazzilli também destaca que:
"Em trabalhos anteriores, já chegáramos [...] a sustentar que [...] também deveria ser promovida a responsabilidade civil do Membro do Ministério Público em caso de ter agido com culpa excepcionalmente grave. Contudo, levando em conta diretrizes internacionais que visam assegurar a maior independência no exercício das funções dos membros do Ministério Público, em trabalhos mais recentes reconsideramos a posição. Passamos a entender que, nos atos da atividade-fim da instituição , a responsabilidade civil ou penal do membro do Ministério Público deve limitar-se aos casos de dolo ou fraude; [...] a lei processual atribuiu responsabilidade civil aos membros do Ministério Público e aos magistrados apenas quando procedam com dolo ou fraude. A literalidade da norma afasta a hipótese de culpa" (Regime Jurídico do Ministério Público. São Paulo : Editora Saraiva, 6ª ed., rev., amp. e at., 2007, p. 574).
Com efeito, cabe indagar se, na presente hipótese, os fatos imputados ao recorrente lhe impõem responsabilização direta e pessoal, tendo em vista que, segundo o autor, o recorrente teria agido com dolo e em excesso aos limites de sua função, ferindo sua honra e imagem.
Para haver responsabilidade direta e pessoal do Promotor de Justiça, segundo o art. 85 do CPC, é preciso que o agente tenha agido com dolo ou fraude, excedendo, portanto, sobremaneira os limites de sua atuação funcional.
A legitimidade do membro do Ministério Público, nessas circunstâncias, deve-se ao fato de que sua atitude representa apenas a "expressão de sua vontade pessoal ou capricho, exorbitando os limites éticos e constitucionais" (Almeida, Juliana Durante. Limites de Atuação do Ministério Público. Belo Horizonte: Editora DelRey, 2010, p. 61).
Conforme explica Vicente Greco Filho:
"[...] a responsabilidade é pessoal, isto é, do próprio funcionário que exerce a atividade pública, e não responsabilidade do Estado. Note-se que o dispositivo atribui responsabilidade apenas quando o Ministério Público atua com dolo ou fraude" (Greco Filho, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 23ª ed., 2013, p. 192).
Segundo consta da sentença, a responsabilidade pessoal do Promotor de Justiça se deve à sua atuação temerária e dolosa, caracterizada pela "possibilidade de o requerido responder passivamente no presente caso, se verificada a sua ação de forma dolosa ou configurada o abuso de direito" (id. 2692711 - fl. 59).
Nesse cenário, a legitimidade do recorrente é manifesta, tendo em vista não estar sua atitude, em princípio, enquadrada na garantia geral de não responsabilização direta, tendo em vista a imputação de conduta dolosa. Por isso, não há ofensa ao art. 85 do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na apelação.
2. MÉRITO
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
O Apelante alega prescrição de 03 anos para propositura da Ação de Indenização por Danos Morais, que por força do ano de 2012 ter sido bissexto e como a matéria jornalística foi publicada em 24/05/2010, o prazo final ocorreria em 22/05/2013.
Sabe-se que o prazo em anos independe de o ano ser bissexto ou não, ele sempre terminará no dia de igual número do ano correspondente ao final do prazo.
Cumpre ressaltar que a matéria em que o Recorrente fez ataques à imagem e honra do Recorrido foi veiculada em 24 de Maio de 2010, sendo que o prazo final para o ajuizamento da Ação de Reparação seria 24 de Maio de 2013, ou seja, não há que se falar em prescrição.
Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição por aplicação do artigo 132, §3º do Código Civil.
Prejudicial afastada, passo ao exame de mérito.
No tocante ao mérito, o apelante pretende a reforma da sentença para que seja excluída a condenação imposta a título de danos morais, fixada no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, em suas razões, sustenta que, no caso, não ficou evidenciada a ocorrência de ato ilícito e nem a existência e nexo de causalidade, com base em que afirma inexistir dever de indenizar.
Contudo, não há como afastar a condenação indenizatória imposta ao apelante, já que o apelado logrou êxito em comprovar que as ofensas irrogadas pelo demandado superaram o exercício de sua função, além de violar o sigilo de procedimentos velados, o que comprometeu, sobremaneira, a imagem do autor, uma vez que atua também no mister público.
Como se vê, ao acusar o recorrido de atuar, supostamente, com parcialidade em seus julgamentos, o recorrente, mais do que apenas criticar uma decisão jurisdicional tomada por aquele, agiu de forma temerária e abusiva, numa postura que não se coaduna com a função por ele exercida. Assim, mesmo no exercício de seu mister, o recorrente deve responsabilizar-se pelas afirmações que fez junto aos mecanismos de imprensa, bem, ainda, por ser flagrante o dano causado ao autor⁄recorrido.
A jurisprudência do STJ reconhece que as ofensas dissociadas do contexto do debate da causa – a exemplo de excessos cometidos contra a honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo – são passíveis de punição na esfera cível. Mesmo eventuais críticas devem observar que o direito à liberdade de expressão não permite a prática de atos irresponsáveis, que podem implicar em mácula de difícil reparação à imagem daquele a quem são dirigidas (REsp 1.328.914⁄DF, de minha relatoria, 3ª Turma, DJe 24⁄03⁄2014; REsp 919.656⁄DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 12⁄11⁄2010).
Além disso, pontuam os Tribunais:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (PROMOTOR DE JUSTIÇA) DIRIGIDAS À MEMBRO DO PODER JUDICIÁRIO (DESEMBARGADOR). ATO DOLOSO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. ARTIGOS ANALISADOS: 20, § 3º, 85 e 398 DO CPC e 186 e 944 DO CC/02. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 01/10/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 18/02/2014. 2. Controverte-se acerca da legitimidade do recorrente para responder civilmente por afirmações realizadas no exercício da função de Promotor de Justiça; existência de nulidade no acórdão recorrido, o qual teria considerado em seus fundamentos documentos juntados sem o conhecimento do recorrente; ocorrência de dano moral na espécie e consequente razoabilidade do valor a ser fixado; termo inicial de incidência dos juros moratórios; e eventual exorbitância dos honorários de sucumbência. 3. Os membros do Ministério Público, por serem agentes políticos e gozarem de um regime especial de responsabilidade civil - que se destina à não interferência no livre e independente exercício de seu mister -, não são, quando agirem com culpa, responsáveis diretos pelos danos que causarem a terceiros atuando em suas atividades funcionais. Para haver responsabilidade direta e pessoal do Promotor de Justiça, segundo o art. 85 do CPC, é preciso que o agente tenha agido com dolo ou fraude, excedendo, portanto, sobremaneira os limites de sua atuação funcional. 4. A juntada de documentos no curso do processo pelas partes, inclusive em grau de recurso, é admitida desde que não se tratam daqueles que, por serem substanciais ou fundamentais à prova das alegações, devam instruir a petição inicial ou a resposta do réu (art. 396 c/c arts 283 e 297, do CPC). A jurisprudência ressalva também não poder existir má-fé na conduta da parte que pretende a juntada posterior, bem ainda, a necessidade de observância do contraditório, nos termos do art. 398 do CPC. 5. No intuito de evitar declarações de nulidade sem a ocorrência de prejuízo efetivo, a construção pretoriana tem também delineado que, para se exigir o contraditório, i) o documento deve ser desconhecido da parte contrária; ii) precisa guardar relevância e pertinência com o deslinde da controvérsia, influindo de forma direta e determinante em sua solução; e iii) seu conteúdo não deve se limitar a mero reforço de argumentação (v.g., decisões ou acórdãos que julgaram situações semelhantes). Hipótese em que o documento juntado aos autos, não obstante a falta de contraditório imediato, era conhecido do recorrente e, ademais, não foi determinante para solução da controvérsia. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que as ofensas dissociadas do contexto do debate da causa - a exemplo de excessos cometidos contra a honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo - são passíveis de punição na esfera cível. Mesmo eventuais críticas devem observar que o direito à liberdade de expressão não permite a prática de atos irresponsáveis, que podem implicar em mácula de difícil reparação à imagem daquele a quem são dirigidas. 7. O pedido imediato de desculpas, consignado na ata do Tribunal do Júri tão logo proferidas as ofensas, a despeito de considerado pelo acórdão, importa numa compensação moral em valores mais módicos, pois mesmo diante desta peculiaridade a quantia que restou estabelecida está muito próxima do parâmetro definido pelo STJ para situações em que não se verificou essa atenuante. 8. Nos termos do enunciado nº 54 da Súmula/STJ, em se tratando de responsabilidade extracontratual decorrente da prática de ato ilícito, os juros de mora incidem desde a data do fato. 9. Hipótese na qual os honorários de sucumbência foram fixados em observância ao dispositivo legal aplicável à espécie (art. 20, § 3º, CPC), respeitando-se também o percentual limite. Pretensão de redução que esbarra no enunciado nº 07 da Súmula/STJ. 10. Recurso especial provido em parte. (STJ - REsp: 1435582 MG 2013/0416940-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2014)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGENTE PÚBLICO. GOVERNADOR DE ESTADO, COMENTÁRIO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA VIA TWITTER. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS INDIVIDUAIS. LIMITES CONSTITUCIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC. 1. Embora o direito à liberdade de expressão seja resguardado pela Constituição Federal, não é absoluto, encontrando limites nos direitos individuais, os quais, igualmente, encontram guarida constitucional, sob pena de ofensa à tutela dos direitos da personalidade que, uma vez violados, ensejam a reparação civil. 2. Conquanto o agente público se exponha a permanente vigília e a críticas da população, extrapola a mera crítica jornalística a acusação de aquele chefiar uma organização criminosa, qualificando-o de "ladrão" e "bandido". Logo, mostra-se intolerável e ofensivo ao patrimônio moral do requerente tal comentário, levado a efeito através da internet, via twitter, revelando-se nítido ataque à moral e à conduta da parte, situação ensejadora do dever de indenizar. 3. Diante do desprovimento do recurso de apelação da parte requerida, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, PARA DESPROVER O SEGUNDO E PROVER O PRIMEIRO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01172401120128090051, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 08/10/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/10/2018)
Assim, verificada a prática de ato ilícito causador de ofensa à honra e à imagem do recorrido, a compensação moral é medida que se impõe à luz do art. 186 do CC⁄02, dispositivo que, por esta conclusão, não foi violado pelo juízo de primeiro grau.
Assim, compreendo que deve ser mantida a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos morais em favor do apelado, por conta dos fatos comprovados nos autos.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso do Apelante, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL por VIDEOCONFERÊNCIA, realizada no dia 18 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Fez sustentação oral o Dr. Ciro Meneses dos Santos Oliveira (OAB/PI nº 5.474).
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de outubro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0011947-90.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO DE JESUS LIMA
RéuJOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Publicação19/10/2022