Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000781-89.2017.8.18.0053


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI) 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Apelação improvida. Recurso adesivo provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000781-89.2017.8.18.0053 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000781-89.2017.8.18.0053

APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., RAIMUNDO MACEDO DE MIRANDA
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: RAIMUNDO MACEDO DE MIRANDA, BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

1. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI)

2.  Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

3. Apelação improvida. Recurso adesivo provido.


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos pelo  BANCO BONSUCESSO S.A. e por  RAIMUNDO MACEDO DE MIRANDA, respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0000781-89.2017.8.18.0053).


Na sentença (Num. 4762955 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.


ApelaçãoBANCO BONSUCESSO S.A. (Num. 4762960 - Pág. 1): O banco apelante defende a prescrição do fundo de direito. Sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. 


Contrarrazões (Num. 4763015 - Pág. 1): A parte autora defende a não ocorrência de prescrição. Sustenta a invalidade da contratação, tendo em vista a irregularidade do instrumento contratual acostado aos autos, bem como a inexistência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado. Requer o improvimento do recurso.


Recurso Adesivo – RAIMUNDO MACEDO DE MIRANDA (Num. 4763016 - Pág. 1): A parte recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.


Contrarrazões (Num. 4763021 - Pág. 1): A instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso.


Sem parecer do Ministério Público Superior (Num. 5666859 - Pág. 1).


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUTOSA TORRES(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Sustenta a instituição financeira requerida a pretensão da pretensão indenizatória da apelante.

 

Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes integrantes da lide, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

 

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro, conforme os precedentes desta 4ª Câmara Cível.

 

Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em janeiro de abril de 2014 (Num. 4762942 - Pág. 27). Assim, a prescrição do fundo de direito somente ocorreria se a ação não fosse movida até abril de 2019.

 

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em julho de 2017 (Num. 4762942 - Pág. 1), verifico que não houve prescrição do fundo de direito.

 

Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Ressalto que consta dos autos suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato (Num. 4762942 - Pág. 68), que não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

 

É o quanto basta.

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira requerida. Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pela parte autora, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do requerido para o patamar de 20% do valor da condenação.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0000781-89.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

RAIMUNDO MACEDO DE MIRANDA

Publicação

10/06/2022