TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823994-87.2018.8.18.0140
APELANTE: JORDAN FELLIPE DE JESUS AGUIAR
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE FÍSICO. TESTE DE CORRIDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERCURSO ACIMA DO EXIGIDO NO EDITAL NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Não se verifica quaisquer ilegalidades praticadas pela banca organizadora do concurso. A parte autora, ora recorrente, teve plena oportunidade de defesa, com abertura de procedimento administrativo e deferimento do pedido de liberação das filmagens do teste físico (Num. 2032992 - Pág. 1 a Num. 2032992 - Pág. 8).
2 - Quanto à alegação de demora no fornecimento das filmagens, necessário à fundamentação do recurso administrativo, verifico que o prazo para interposição dos recursos em face do Teste de Aptidão Física compreendia os dias 04 e 05 de outubro de 2018, conforme o cronograma de execução (Num. 2032980 - Pág. 17), contado o prazo das 9h do primeiro dia às 13h do último dia, nos termos do item 12.3 do edital (Num. 2032980 - Pág. 13). Ocorre que o pedido de cópia das filmagens somente fora protocolado no dia 05 de outubro de 2018, às 18h:51min (Num. 2032992 - Pág. 1), após o termo final para tanto. Em razão disso, conclui-se que a demora partiu do próprio recorrente, e não da banca organizadora do concurso.
3 - Inexiste, ademais, quaisquer provas da quebra da isonomia entre os candidatos participantes do teste de aptidão física, mormente quanto à distância percorrida no teste de corrida. O fato de existir raias em maior ou menor extensão disponíveis aos candidatos não configura, por si só, uma ilegalidade, haja vista que todos foram submetidos ao mesmo teste, na mesma pista, com as mesmas condições. Ademais, conforme documento Num. 2032992 - Pág. 9, o candidato completou apenas 1.950 metros do percurso, dos 2.400 metros exigidos, o que denota sua incapacidade física e inaptidão ao exercício do cargo almejado, de acordo com o que regulamenta o item 11.6.6 do edital e seu anexo V (item 4.6) (Num. 2032980 - Pág. 26).
4 - Importante anotar que o edital é a lei do concurso e dele ninguém pode desvincular-se, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Não houve sustentação oral da Estado, Dr. Marcello Sekeff Budaruiche Lima, Procurador do Estado, apenas acompanhou o julgamento do feito.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JORDAN FELLIPE DE JESUS AGUIAR contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência (Proc. nº 0823994-87.2018.8.18.0140) ajuizada pelo ora apelante em face da Universidade Estadual do Piauí (litisconsorte passivo necessário: Estado do Piauí).
Em sentença (Num. 2033072 - Pág. 4), o d. Juízo de 1º grau assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios em 10%( dez) por cento sobre o valor da causa, com aplicação da condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade deferida”.
Em suas razões (Num. 2033077 - Pág. 2/14), o apelante afirma que concorreu ao cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí (CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA CIVIL 2018 / 3ª CLASSE – Edital nº 002/2018 - NUCEPE). Diz ter sido considerado “inapto” no teste de corrida de 2400 METROS (06 voltas na pista), com limitação ao seu direito de apresentar recurso administrativo, ante o não fornecimento das filmagens a tempo e modo. Irresigna-se, ainda, quanto à distância total percorrida, ao alegar que a cada volta realizada pelo candidato na pista correspondera a mais de 400 metros. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que seja considera nula sua eliminação e possa prosseguir no certame.
Em contrarrazões (Num. 2033081 - Pág. 1/11), o Estado do Piauí defende a preservação da isonomia e a validade do teste físico impugnado. Requer o desprovimento do apelo.
Em parecer (Num. 5860863 - Pág. 1/8), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
O caso versa acerca de impugnação à fase do teste físico por parte do candidato ora apelante ao cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí (CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA CIVIL 2018 / 3ª CLASSE – Edital nº 002/2018 - NUCEPE). Diz o recorrente ter sido considerado “inapto” no teste de corrida de 2400 METROS (06 voltas na pista), com limitação ao seu direito de apresentar recurso administrativo, ante o não fornecimento das filmagens a tempo e modo. Irresigna-se, ainda, quanto à distância total percorrida, ao alegar que a cada volta realizada pelo candidato na pista correspondera a mais de 400 metros.
Compulsando os autos, não verifico quaisquer ilegalidades praticadas pela banca organizadora do concurso. A parte autora, ora recorrente, teve plena oportunidade de defesa, com abertura de procedimento administrativo e deferimento do pedido de liberação das filmagens do teste físico (Num. 2032992 - Pág. 1 a Num. 2032992 - Pág. 8).
Quanto à alegação de demora no fornecimento das filmagens, necessário à fundamentação do recurso administrativo, verifico que o prazo para interposição dos recursos em face do Teste de Aptidão Física compreendia os dias 04 e 05 de outubro de 2018, conforme o cronograma de execução (Num. 2032980 - Pág. 17), contado o prazo das 9h do primeiro dia às 13h do último dia, nos termos do item 12.3 do edital (Num. 2032980 - Pág. 13). Ocorre que o pedido de cópia das filmagens somente fora protocolado no dia 05 de outubro de 2018, às 18h51min (Num. 2032992 - Pág. 1), após o termo final para tanto. Em razão disso, conclui-se que a demora partiu do próprio recorrente, e não da banca organizadora do concurso.
Inexiste, ademais, quaisquer provas da quebra da isonomia entre os candidatos participantes do teste de aptidão física, mormente quanto à distância percorrida. O fato de existir raias em maior ou menor extensão disponíveis aos candidatos não configura, por si só, uma ilegalidade, haja vista que todos foram submetidos ao mesmo teste, na mesma pista, com as mesmas condições. Ademais, conforme documento Num. 2032992 - Pág. 9, o candidato completou apenas 1.950 metros do percurso, dos 2.400 metros exigidos, o que denota sua incapacidade física e inaptidão ao exercício do cargo almejado, de acordo com o que regulamenta o item 11.6.6 do edital e seu anexo V (item 4.6) (Num. 2032980 - Pág. 26).
Importante anotar que o edital é a lei do concurso e dele ninguém pode desvincular-se, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR O CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO À DATA DA POSSE. ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO. RESERVA DE VAGA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos. Todavia, o direito líquido e certo à posse e nomeação não pode ser negado em razão do atraso na entrega do certificado de escolaridade, caso seja apresentada justificativa razoável, como exemplo, a prorrogação do prazo de conclusão do curso de pós-graduação por parte da Instituição de Ensino Superior. 2. Com efeito, em nome da razoabilidade, em algumas situações excepcionalíssimas, a Administração Pública, há que ceder; em homenagem a maiores valores que fundamentam o Estado Democrático de Direito, como no caso em que a candidata desprovida do certificado de escolaridade exigido pelo edital, em razão de atraso injustificado na conclusão do curso de pós-graduação, tenha direito a haver resguardada a vaga, vez que em poucos dias concluirá a especialização. 3. Agravo de Instrumento provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010311-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018) – grifou-se.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Apelação cível. CONTROLE JURISDICIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. O CONCURSO PÚBLICO COMO ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PROCESSUALIZADA. DA DISCRICIONARIEDADE À VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO: UMA GRADAÇÃO DITADA PELAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE A ZERO. A CORREÇÃO DE PROVAS DISCURSIVAS E PRÁTICAS COMO ATIVIDADE VINCULADA. HISTÓRICO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJ-PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(...)
5. Segundo o princípio da vinculação ao instrumento editalício, cuja existência é reconhecida pela jurisprudência do STF e do STJ, uma vez definidos os critérios de realização e de avaliação e publicado o edital, não somente os candidatos inscritos no concurso, mas também a administração pública, ficam vinculados ao conteúdo do edital publicado. É dizer, para que seja classificado, o candidato deverá cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir do candidato, nem mais, nem menos do que consta no edital previa e regularmente publicado. Precendentes. 6. A discricionariedade do poder público reside apenas em definir os critérios de realização e de avaliação do concurso público, caso em que poderá observar a parâmetros de conveniência e oportunidade, a fim de garantir a consecução do interesse público, porém, o cumprimento do edital publicado não é uma faculdade do poder público, mas ao contrário, a administração está vinculada a seu cumprimento. Ou seja, o ordenamento jurídicos não deixa brechas para que a administração descumpra o edital de concurso por inconveniência ou por inoportunidade, pois seu cumprimento é ato vinculado. 7. Há muitos atos administrativos praticados no concurso público que são estritamente vinculados, como por exemplo, a escolha dos temas a serem cobrados nas provas deve se limitar ao conteúdo programático previsto no edital. A jurisprudência do STJ é farta de precedentes que admitem o controle da legalidade quanto a esse aspecto, como ilustra o recente julgado no qual o STJ reafirmou que “a análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo[,] mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital” (STJ, AgRg no REsp 1294869/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014). (…) 9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008075-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2015) – grifou-se.
Por conseguinte, a pretensão de continuidade no certame formulada pelo ora apelante não merece prosperar. Sobre este caso, já manifestou-se esta Corte de Justiça, em sede do Agravo de Instrumento nº 0700105-94.2019.8.18.0000, no qual não se extraiu outra conclusão. Veja-se o teor da ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE FÍSICO. TESTE DE CORRIDA. PERCURSO ACIMA DO EXIGIDO NO EDITAL. NÃO DEMONSTRADO. LAUDO TÉCNICO DE ENGENHARIA COMPROVA A REGULARIDADE NA EXTENSÃO DA RAIA DE CORRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADA. PROTOCOLO DO REQUERIMENTO DAS CÓPIAS DE FILMAGENS DO TESTE APÓS O PRAZO. MORA DO AGRAVANTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Com efeito, os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos. Assim, os candidatos deveram cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir do candidato, nem mais, nem menos do que consta no edital previa e regularmente publicado.
2. Cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames públicos, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto. Todavia, tais critérios de avaliação devem ser pautados por uma total objetividade, tornando possível a aferição da legalidade da realização dos testes, sob pena de invalidar o ato que classificar ou desclassificar o candidato.
3. O fato de existir raias de diferentes extensões na pista de corrida, não é capaz de eivar o Teste de Aptidão Física de nulidade. Os candidatos foram orientados a realizar o teste nas raias de corrida que possuem extensão compatível com a distância exigida no edital.
4. Não há falar em cerceamento de defesa em razão da demora no fornecimento da cópia de filmagem do teste de corrida. Isso porque o edital possui cronograma de execução de conhecimento dos candidatos, que define as datas e prazos dos atos do concurso. Ao protocolar requerimento fora do prazo previsto, o atraso partiu do agravante.
5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público; AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0700105-94.2019.8.18.0000; AGRAVANTE: JORDAN FELLIPE DE JESUS AGUIAR; Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA; AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE), ESTADO DO PIAUÍ; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina: 26 a 02 agosto de 2019).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares.
Majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa, com aplicação da condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade deferida em favor do autor/apelante na origem.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0823994-87.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorJORDAN FELLIPE DE JESUS AGUIAR
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Publicação03/06/2024