TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820484-32.2019.8.18.0140
APELANTE: ORLANDO BATISTA VIEIRA MAIA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ADMITIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Pelo que se extrai do recurso, a parte apelante insurge-se especificamente contra os fundamentos da sentença, não havendo o que falar em violação ao princípio da dialeticidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência, ao instaurar o incidente de processo repetitivo, na forma do art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, firmando entendimento de que as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos bancários só serão consideradas abusivas caso ultrapassem a média praticada no mercado. No caso, compulsando os autos, verifico que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato em comento – (Quadro 2: Condições de Financiamento - 45,08 % a.a. - Num. 5420572 - Pág. 1) – mostra-se bem acima da taxa média apurada pelo Banco Central para o período da contratação (25.97 a.a.) . Dessa forma, deve a sentença ser reformada nesse ponto para que sejam reduzidos os juros remoratórios ao patamar da média de mercado do período da contratação (25.97 a.a.)
3. A jurisprudência admite a incidência de juros capitalizados, com periodicidade inferior a um ano, desde que observadas as seguintes condições: i) o contrato entabulado seja posterior à publicação da MP nº 1.963-17/2000, ocorrida em 30/03/2000 e; ii) haja expressa previsão no contrato. Analisando as provas produzidas, constato que o contrato fora celebrado em 03/06/2016, portanto, após a vigência da MP 1963-17/2000 (atual 2.170-36), sendo permitida a capitalização dos juros, conforme expressamente pactuado entre as partes.
4. Do contrato ajustado entre as partes, não verifico a previsão de cobrança de comissão de permanência cumulação com outros encargos de natureza remuneratórios ou moratórios, não havendo, pois, abuso na cobrança nesse ponto.
7. Recurso conhecido e provido parcialmente.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por ORLANDO BATISTA VIEIRA MAIA em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato Bancário (Proc. nº 0820484-32.2019.8.18.0140 ) ajuizada pela parte ora apelante contra o contra o BANCO HONDA S/A. , ora apelado. Ato contínuo, condenou a parte autora (apelante) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspendeu a sucumbência por ser a parte autora (apelante) beneficiária da justiça gratuita (art.98, § 3.°, do CPC).
Nas razões recursais (Num. 5420594 - Pág. 1), a apelante alega a abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira na espécie. Defende a ilegalidade da capitalização de juros no contrato celebrado entre as partes. Sustenta a exclusão dos encargos moratórios. Requer a reforma/anulação da sentença para que os pedidos constantes da exordial sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões (Num. 5420598 - Pág. 2), a instituição financeira alega que o recurso não ataca os fundamentos da sentença. Argumenta e a inexistência de abusividade das cláusulas contratuais. Pede a majoração dos honorários advocatícios. Ao final, pleiteia a manutenção da sentença atacada.
Instado a se manifestar no feito (Num. 5622541 - Pág. 1 ), o d. representante do Ministério Público Superior deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público que justificasse a intervenção ministerial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR)
1. Dos requisitos de admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso.
2. Da matéria preliminar
a) Da preliminar de violação ao Principio da Dialeticidade
Em contrarrazões, o banco apelado alega que o recurso viola o princípio da dieletricidade, pois, no seu entender, o apelo não teria atacado os fundamentos da sentença.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil :
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
Segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, o dispositivo retrocitado consagra o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Neste sentido, eis a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO:
O “princípio da dialeticidade” relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado. Se aquele princípio se relaciona com a necessidade de exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este se atrela com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. […] Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (in: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. V. 5. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 61-62).
Analisando os autos, o observo que o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por considerar válidas as cláusulas contidas no contrato de financiamento celebrado entre as partes (Num. 5420591 - Pág. 1).
Irresignada, a parte autora (apelante) interpôs apelação, alegando, em suma, a abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira e a ilegalidade da capitalização de juros no contrato celebrado entre as partes (Num. 5420594 - Pág. 1).
Por conseguinte, pelo que se extrai do recurso, a parte apelante insurge-se especificamente contra os fundamentos da sentença, não havendo o que falar em violação ao princípio da dialeticidade.
Afasto, pois, a preliminar.
3. Da matéria de mérito
3.1. Juros Remuneratórios
Da análise do recurso, depreende-se que a parte autora/apelante ajuizou a presente ação com o fito de revisar cláusulas supostamente abusivas do Contrato de Financiamento de Veículo firmado com a instituição ré/apelada .
Quanto ao pedido referente à redução dos juros remuneratórios incidentes no contrato, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência, ao instaurar o incidente de processo repetitivo, na forma do art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, firmando entendimento de que as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos bancários só serão consideradas abusivas caso ultrapassem a média praticada no mercado. Veja-se:
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
No caso, compulsando os autos, verifico que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato em comento – (Quadro 2: Condições de Financiamento - 45,08 % a.a. - Num. 5420572 - Pág. 1) – mostra-se bem acima da taxa média apurada pelo Banco Central para o período da contratação (25.97 a.a.) .1
Dessa forma, deve a sentença ser reformada nesse ponto para que sejam reduzidos os juros remoratórios ao patamar da média de mercado do período da contratação (25.97 a.a.)
3.2. Capitalização de Juros
Ainda, alega a parte apelante a ilegalidade da capitalização de juros na espécie.
Sobre o tema, vale dizer que jurisprudência admite a incidência de juros capitalizados, com periodicidade inferior a um ano, desde que observadas as seguintes condições:
i) o contrato entabulado seja posterior à publicação da MP nº 1.963-17/2000, ocorrida em 30/03/2000 e2;
ii) haja expressa previsão no contrato3;.
Insta salientar que segundo orientação firmada pelo STJ em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos 4: "a previsão no contrato bancário de tarifa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da tarifa efetiva anual contratada".
No presente caso, analisando as provas produzidas, constato que o contrato fora celebrado em 03/06/2016 (Num. 5420572 - Pág. 1), portanto, após a vigência da MP 1963-17/2000 (atual 2.170-36), sendo permitida a capitalização dos juros, conforme expressamente pactuado entre as partes (Cláusula 4.1. - Num. 5420572 - Pág. 4 ).
Sentença mantida nesse ponto
3.3. Comissão de Permanência
No que concerne à comissão de permanência, cabe esclarecer que é permitida a sua cobrança na hipótese de inadimplência, desde que cobrada pelas taxas do BACEN, limitada à taxa dos juros remuneratórios contratada (Súmula n. 294 do STJ), vedando-se a sua cumulação com outros encargos contratuais, remuneratórios ou moratórios. Neste sentido, colaciono julgado referente ao Recurso Especial Repetitivo n. 977.827/RS, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, publicado em 09-10-12:
(...)
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas (...)
Na hipótese, do contrato ajustado entre as partes, não verifico a previsão de cobrança de comissão de permanência cumulação com outros encargos de natureza remuneratórios ou moratórios, não havendo, pois, abuso na cobrança (Num. Cláusula IV – PRAZO, DATAS DE VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES E ENCARGOS - Num. 5420572 - Pág. 4).
É o quanto basta de fundamentação.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, VOTO para que seja afastada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Quanto mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para que sejam reduzidos os juros remuneratórios - incidentes no contrato de financiamento celebrado entre as partes - ao patamar da média de mercado do período da contratação (25.97 a.a.).
Mantenho a sucumbência arbitrada na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
1 http://www.bcb.gov.br/en/#!/home > data do acesso : 24/06/2020.
2 STJ - AgRg no REsp nº 660.679/RS - Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES - DJ 13/06/2005
3 STJ - AgRg no Ag nº 943.353/RS - Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS - DJ 12/12/2007.
4 STJ - REsp nº 973.827/RS, Segunda Seção, relatora para o acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, DJ 24/09/2012.
Teresina, 13/06/2022
0820484-32.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorORLANDO BATISTA VIEIRA MAIA
RéuBANCO HONDA S/A.
Publicação13/06/2022