Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0755934-89.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0755934-89.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: EZIO CUNHA DE SOUSA, EULALIA LOPES DA SILVA, FABIO MIRANDA FEITOSA, FRANCISCA DAS CHAGAS PINHEIRO DE MOURA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO, FRANCISCO REDUSINO FILHO, GETULIO NUNES DE CERQUEIRA, GARDENIA DE CARVALHO BRITO, IRACI SOARES CORREIA LIMA, ISABEL CRISTINA RIBEIRO DA SILVA SALES, JANSEN OLIVEIRA SANTOS, JOAO PEREIRA NETO, JOSE AMARILDO EVERTON SILVA, JURACI TEIXEIRA NUNES FERREIRA, LUSIA MADALENA DA CONCEICAO, MANOEL NUNES DA CUNHA, MARIA APARECIDA FEITOSA DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO FERNANDES NEVES, MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUSA GOMES, MARIA DAS GRACAS LEAL, MARIA DAS GRACAS SOARES MONTEIRO, MARIA DE FATIMA SILVA CAVALCANTE, MARIA DE JESUS MENDES DE CARVALHO, MARIA DO DESTERRO ROCHA SANTOS, MARIA DO SOCORRO SANTOS SOUSA, MARIA GORETTE PAULINO FROTA, MARIA GENILDA DIAS LOPES, MARIA JOSE DA SILVA, MARIA GIRLENE RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA DO PATROCINIO DA SILVA PINHEIRO, MARIO LUCIO DOS SANTOS LIMA, MARCOS ANTONIO ANTUNES DE ARAUJO, MATIAS SERGIO DUARTE, MARINEUSA MARQUES DA ROCHA CARVALHO, NASARENO DE OLIVEIRA COSTA, NILO ALVES DA CRUZ, OBEDE DA SILVA CARDOSO, ORISVALDO XAVIER COUTINHO, PAULO AFONSO DE ARAUJO, PAULINO VIANA DE OLIVEIRA, PEDRO PAULO DE ARAUJO, RAIMUNDA PEREIRA CAVALCANTE, RAIMUNDO GONCALVES FILHO, RAIMUNDO PIRES DE MOURA, ROZIMAR DOS SANTOS OLIVEIRA, RUBENS DOS SANTOS VIEIRA, SERGIO BARROS PORTELA DE MELO

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por EZIO CUNHA DE SOUSA E OUTROS em face de CAIXA SEGURADORA S.A., todos devidamente qualificados nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional com Pedido de Tutela Antecipada (Processo Originário nº 0024678-89.2011.8.18.0140 - 7ª Vara Cível de Teresina-PI).

A parte agravante insurge-se contra a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento das ações fundadas em apólice de seguro estabelecida em contratos de mútuo regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, em que há interesse da União e da Caixa Econômica Federal na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), determinando o envio dos autos a uma das Varas da Justiça Federal (ID 4336472).

Sustenta que o presente recurso deve ser provido, a fim de reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, ante a desnecessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal.

Contraminuta apresentada (ID 4784022).

Decido.

 

I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

De início, o presente recurso é cabível (artigo 1.015, IX, do Código de Processo Civil), tempestivo e dispensado o preparo em virtude da benesse da justiça gratuita concedida à parte agravante.

Satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade dos artigos 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017, todos da lei processual em vigor, conheço do agravo de instrumento.

 

II - DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ACÓRDÃO DO STF PROFERIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA

Na origem, os autos tramitaram sob o rito comum na 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI. Em primeiro grau houve manifestação da Caixa Econômica Federal demonstrando interesse no feito.

Destarte, de acordo com a Lei Federal nº 12.409, de 25 de maio de 2011, com a redação dada pela Lei nº 13.000/2014, postula a Caixa Econômica Federal a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, da Constituição Federal, única competente para o processamento e julgamento do feito, bem como pela análise do ingresso ou não da CEF nos autos, em substituição à seguradora requerida, por sucessão processual e, sucessivamente, na qualidade de assistente litisconsorcial ou, em última análise, como assistente simples.

Em consulta ao sistema PJe verifico que, em matéria idêntica, foi determinada a remessa para a Justiça Federal de vários processos que tramitam nesta Egrégia Corte de Justiça.

Observo que a decisão do presente recurso está intrinsicamente vinculada ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 827996/PR, que, em seu julgamento, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao mesmo para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar os processos relativos aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

Diante do exposto, mantenho inatacável a decisão rechaçada, que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito, determinando a remessa dos autos de origem à Justiça Federal.

Comunique-se ao juízo a quo sobre o teor desta decisão.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755934-89.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2022 )

Detalhes

Processo

0755934-89.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

EZIO CUNHA DE SOUSA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

05/05/2022