Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0711104-09.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0711104-09.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

AGRAVADO: ALBERTO LUIZ MOURA, ANTONIA HELENA DA CONCEIÇAO, ANTONIA LUCIA SILVA MARCOS, ANTONIO LINHARES DE ARAUJO, BONIFACIA ALVES DE JESUS LIMA, CONCEIÇAO MARIA GOMES COUTINHO DOS SANTOS, CONRADO DA COSTA VIANA, DELCI DA SILVA SOUSA, DOMINGOS CARDOSO NETO, EDMAR OLIVEIRA DA SILVA, EDNA MARIA OLIVEIRA, ESMERALDA RODRIGUES DE SOUSA, EUZEBIO ALVES DE ARAUJO, EXPEDITO JOSE DE OLIVEIRA, FRANCISCA RIBEIRO DE OLIVEIRA, FRANCISCO AGUIAR DA SILVA, FRANCISCO BATISTA DA SILVA, FRANCIVALDO LEITE BARROS, GESSINA BIZERRA FERREIRA, GIBERTO SOARES DA SILVA, JEOHANAM DE SOUSA FREITAS, JOSE BARBOSA DA SILVA, JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA, JOVENILIA DE SOUSA CASTRO, LOUREÇA RODRIGUES DA SILVA, LOURIVAL LEITE CAFE, MARCOS SOARES DE MEDEIROS, MARIA ALVES DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA NASCIMENTO, MARIA DO CARMO ARAUJO FREITAS, MARIA ROSALINA CHAVES DE SOUSA, MIGUEL BEZERRA SILVA, OSMAR CORREIRA DA SILVA, RAIMUNDA DE SOUSA NASCIMENTO, RAIMUNDA DUARTE DAS NEVES


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento proposto pela CAIXA SEGURADORA S.A. em face de ALBERTO LUIZ MOURA E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional com Pedido de Tutela Antecipada (Processo Originário nº 0020305-15.2011.8.18.0140 - 4ª Vara Cível de Teresina-PI).

A parte agravante sustenta que o presente recurso deve ser provido, a fim de reconhecer a necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal e da União, como assistente litisconsorcial, com a consequente remessa do feito à Justiça Federal.

A decisão de ID 1501896 determinou o sobrestamento deste recurso até o julgamento do Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou, ainda, a vinculação deste Agravo de Instrumento ao Recurso Extraordinário nº 827996/PR.

Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Decido.

 

I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

De início, o presente recurso é cabível (artigo 1.015, IX, do Código de Processo Civil), tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido.

Satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade dos artigos 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017, todos da lei processual em vigor, conheço do agravo de instrumento.

 

II - DECISÃO RECORRIDA EM DESCONFORMIDADE COM ACÓRDÃO DO STF PROFERIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA

Na origem, os autos tramitaram sob o rito comum na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI. Em primeiro grau houve manifestação da Caixa Econômica Federal demonstrando interesse no feito.

Destarte, de acordo com a Lei Federal nº 12.409, de 25 de maio de 2011, com a redação dada pela Lei nº 13.000/2014, postula a Caixa Econômica Federal a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, da Constituição Federal, única competente para o processamento e julgamento do feito, bem como pela análise do ingresso ou não da CEF nos autos, em substituição à seguradora requerida, por sucessão processual e, sucessivamente, na qualidade de assistente litisconsorcial ou, em última análise, como assistente simples.

Em consulta ao sistema PJe verifico que, em matéria idêntica, foi determinada a remessa para a Justiça Federal de vários processos que tramitam nesta Egrégia Corte de Justiça.

Ademais, o presente recurso estava sobrestado aguardando a decisão do RE 827996/PR (Tema 1.011), que, em seu julgamento, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar os processos relativos aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

Diante do exposto, reconheço a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito, motivo pelo qual os autos de origem devem ser remetidos à Justiça Federal.

Comunique-se ao juízo a quo sobre o teor desta decisão.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0711104-09.2019.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2022 )

Detalhes

Processo

0711104-09.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ALBERTO LUIZ MOURA

Publicação

05/05/2022