Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0751319-22.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. APLICAÇÃO DO ART. 413, §1º, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. EXCESSO DE LINGUAGEM: A leitura atenta da decisão de pronúncia demonstra que não há nenhum excesso de linguagem que possa influenciar no julgamento do litígio e em possível tese defensiva, restringindo-se à exposição dos fatos a fim de demonstrar a existência da materialidade dos crimes e dos indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 2. Mérito. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos. 3. QUALIFICADORAS. Na sentença de pronúncia, deve o magistrado unicamente especificar as circunstâncias qualificadoras, uma vez que estas deverão ser apreciadas pelo Conselho de Sentença. Aplicação do art. 413, §1º, do CPP. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0751319-22.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/05/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. APLICAÇÃO DO ART. 413, §1º, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. EXCESSO DE LINGUAGEM: A leitura atenta da decisão de pronúncia demonstra que não há nenhum excesso de linguagem que possa influenciar no  julgamento do litígio e em possível tese defensiva, restringindo-se à exposição dos fatos a fim de demonstrar a existência da materialidade dos crimes e dos indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.

2. Mérito. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque  a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito  diverso  dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.

3. QUALIFICADORAS. Na sentença de pronúncia, deve o magistrado unicamente especificar as circunstâncias qualificadoras, uma vez que estas deverão ser apreciadas pelo Conselho de Sentença. Aplicação do art. 413, §1º, do CPP.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, REJEITAR as preliminares suscitadas, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que pronunciou o acusado, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por OSMAR ALVES MOREIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, restando incurso nas penas do art. 121, §2º, II e III, do Código Penal.

Narra a denúncia:

"1) Segundo narra o presente Inquérito Policial, o Denunciado, há cerca de uma semana da prática da conduta delituosa, teve uma discussão com a Vítima, Francisco das Chagas Barros e com o filho desta, sendo que, nessa ocasião, saiu do local ainda ameaçando a Vítima de morte.

2) Assim sendo, percebe-se por meio do depoimento das testemunhas acostados nos autos que, no dia 18 de novembro de 2007, por volta das 17:30 horas, a Vítima encontrava-se sentada em frente a sua casa, quando foi surpreendido pelo Acusado que, de posse de uma faca, desferiu um golpe na altura do peito da Vítima. 

3) Diante disso, os vizinhos acionaram o SAMU, mas diante da demora deste, resolveram transportar a Vítima em um veículo particular. Esta, no entanto, faleceu ainda no interior do carro em decorrência da lesão provocada pelo Denunciado.

4) Acionada a polícia, foram efetuadas diligências no sentido de localizar o Acusado, que foi encontrado na casa de sua irmã ainda de posse da faca utilizada para a prática do crime, sendo que esta ainda se encontrava suja de sangue.

5) Percebe-se, assim, que o crime foi cometido por motivo fútil e que o Acusado, quando da prática da conduta delituosa, utilizou-se de meio cruel, já que, fazendo uso de uma faca, fez a Vítima sofrer além do necessário, quando da consumação do delito.

6) A materialidade e autoria do crime de homicídio restaram devidamente provadas pela declaração do condutor e testemunhas, pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 08), bem como pelos Autos de Reconhecimento (fl. 19,21 e 22).”

Após o devido processo legal, a Magistrada a quo pronunciou o réu Osmar Alves Moreira pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II e III, do Código Penal (Homicídio Qualificado).

Em razões recursais (id 6345927, fls. 31/41), o Recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença em face do excesso de linguagem da juíza a quo, ao transcrever no corpo da decisão interlocutória considerável parcela dos depoimentos das testemunhas e informantes. 

No mérito, vindica a desclassificação da conduta imputada para o delito de lesão corporal, em virtude da ocorrência de desistência voluntária e, em caso de manutenção da pronúncia, requer que sejam afastadas as qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel (art. 121, §2º, II e III, do Código Penal). 

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença e improvimento do recurso interposto (id 6345927, fls. 43/56).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a sentença de pronúncia.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 6528258).

Revisão dispensável (art.355, RITJ – PI). Inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Acusado.

PRELIMINAR

DO EXCESSO DE LINGUAGEM

O recorrente aduz que a juíza a quo incorreu em excesso de linguagem, ao transcrever no corpo da decisão de pronúncia considerável parcela dos depoimentos das testemunhas e informantes, requerendo, assim, a nulidade da decisão, devendo ser outra proferida com observância dos limites legais.

Prefacialmente, torna-se importante esclarecer que o magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri. 

Dessa maneira, a sentença de pronúncia deve ser fundamentada, contudo, é necessário que o juiz utilize palavras com moderação, utilizando-se de termos sóbrios e comedidos.

A Magna Carta Brasileira estabeleceu, no  art.  5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium  accusationis  e o  judicium  causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. A sentença consignou que:

“Entretanto, ainda que a conduta inicial do acusado tenha sido para repelir a uma agressão, não restou incontroverso nos autos, que o acusado não agiu com animus inecandi, o que inviabiliza o acolhimento nesta fase do pleito desclassificatório pleiteado pela defesa.

Explico.

Interrogado, a acusado confessou o cometimento do crime, afirmando ter agido para repelir as ameaças feitas pela vítima, FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS, e pelo filho da vítima, à sua pessoa. Afirmou que ele, a vítima e MANOEL FILHO se estapearam no meio da rua. Que depois que aconteceu a briga, foi para casa. Que no dia da morte de FRANCISCO estava passando e disseram "olha ele passando vamos dar outra pisa nele", que respondeu "rapaz o que é isso? Isso já passou" que lhe replicaram dizendo "não, mas vamos te dar outra pisa". Que em seguida foi na casa de seu pai pegou uma faca e aconteceu o fato. Que ia passando novamente quando lhe disseram que iam The dar outra pisa, então aconteceu o crime. Que na hora que aconteceu o crime ninguém estava lhe batendo. Que FRANCISCO e seu filho estavam ameaçando o interrogado de uma pisa. Que não sabe se FRANCISCO e o filho dele portavam alguma arma. Que não sabe porque a vítima e o filho lhe ameaçavam tanto. Que MANOEL não estava presente quando desferiu o golpe em FRANCISCO. Que na hora que desferiu o golpe tinha um vizinho de FRANCISCO presente, mas não sabe dizer quem é. Que depois que desferiu o golpe na vítima, correu levando a faca. Que um homem correu atrás do interrogado e atirou uma pedra. Que não lembra em que local do corpo de FRANCISCO desferiu o golpe. Que se arrepende muito do que fez. Que se pudesse voltar atrás, voltaria. Que não tinha a intenção de matar a vítima.

A testemunha RONALDO CARNEIRO DE SOUSA, quando ouvida em Juízo, disse que efetuou a prisão e que não houve resistência. Que a pessoa não esboçou reação e se entregou de imediato. Que fizeram a condução e não houve nenhuma violência a partir dai.

A informante ZULEIDE ALVES MOREIRA, irmã do acusado, disse que seu irmão foi o autor do fato criminoso, que ele mesmo lhe afirmou isso. Acrescentou que seu irmão, o acusado, não era uma pessoa agressiva e não costumava se envolver em brigas. Que seu irmão sempre tomava a bebida dele mas era calmo. Que no dia do fato, acha que o acusado tinha bebido. Que após o fato criminoso, o acusado imediatamente foi para sua casa com a arma do crime e afirmava que tinha furado a vítima. Que seu irmão demonstrava arrependimento e não tinha a intenção de matar a vítima. Que seu irmão ficou com medo do povo ir para cima dele. Que logo depois a polícia chegou e perguntou se seu irmão estava na sua casa e a depoente respondeu que sim. Que o acusado não esboçou nenhuma reação a chegada da polícia e nem tentou fugir e se entregou espontaneamente.

Como se pode constatar a confissão do acusado e as declarações prestadas pela informante Zuleide autorizam o prosseguimento da acusação a autoria do delito em comento e não deixam extreme de dúvida a ausência de necandi. Autorizam também a sustentação em Plenário do Júri, da qualificadora do motivo fútil.”

Nesse sentido, a leitura atenta da decisão de pronúncia demonstra que não há nenhum excesso de linguagem que possa influenciar no  julgamento do litígio e em possível tese defensiva, restringindo-se à exposição dos fatos a fim de demonstrar a existência da materialidade dos crimes e dos indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.

A análise detida da pronúncia revela que a magistrada foi diligente em seu mister, não adentrando no mérito da causa, mencionando a existência de indícios de autoria e materialidade, como preceitua o Código de Processo Penal, e esclarecendo a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito. 

O simples fato da MM. Juíza ter apontado os fundamentos nos quais se embasou para PRONUNCIAR o réu, mencionando os depoimentos que evidenciam a autoria do crime, não configura excesso de linguagem, posto que restou esclarecido que a procedência mencionada relaciona-se tão somente à pronúncia do réu, e não à sua condenação, posto ser da competência do Tribunal Popular do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como destacou a magistrada no corpo da sentença.

A ênfase utilizada pela magistrada não maculou a necessária imparcialidade do Júri, posto que apenas indica a materialidade e indícios de autoria, elementos essenciais à pronúncia, não exercendo o juízo condenatório, como quer o réu.

Desta feita, utilizada uma linguagem adequada, limitou-se a magistrada a demonstrar os elementos de convicção necessários para demonstrar os indícios de autoria, não havendo que se falar em nulidade da sentença de pronúncia com base neste argumento.

Nesta esteira de raciocínio, traz-se à baila a jurisprudência a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. CONCURSO MATERIAL E CONCURSO DE AGENTES. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .

1. "Não há, no Regimento Interno do STJ, previsão para a intimação prévia do advogado para ser cientificado do julgamento de agravo regimental, que será apresentado em mesa, tampouco previsão da possibilidade de sustentação oral" (AgRg na APn n. 702/AP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/6/2016).

2. O presente agravo não merece provimento devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o presente recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

3. "Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria" (AgRg no HC 511.801/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2020).

4. No caso em análise não se identifica eloquência acusatória na decisão de pronúncia, mas apenas demonstração da justa causa para submeter os réus, ora agravantes, à julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da prova da materialidade e de indícios da autoria delitiva.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 604910 / SC
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
2020/0202363-9; Ministro JOEL ILAN PACIORNIK; T5 - QUINTA TURMA; Data de Julgamento: 02/03/2021; DJe 08/03/2021)

Isto posto, REJEITO a preliminar de excesso de linguagem.

MÉRITO

DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO

O recorrente pugna pela desclassificação do crime de homicídio qualificado para delito que não seja da competência do Tribunal do Júri, em face do reconhecimento da ausência de animus necandi ou da desistência voluntária.  

Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque  a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito  diverso  dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.

Como  bem  explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:

"o  juiz  somente  desclassificará  a  infração  penal, cuja denúncia  foi recebida  como  delito  doloso  contra  a vida,  em caso de cristalina  certeza quanto  à  ocorrência  de  crime  diverso  daqueles  previstos  no  art.  74,  §  1.º,  do Código  de Processo  Penal    (...)  Outra  solução  não  pode  haver,  sob  pena  de  ferir  dois princípios  constitucionais:  a  soberania dos  veredictos  e  a  competência do  júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A  partir do momento em que o juiz  togado  invadir  seara  alheia,  ingressando  no mérito  do  elemento  subjetivo do agente, para afirmar  ter ele  agido  com animus  necandi   (vontade de matar) ou  não,  necessitará  ter  lastro  suficiente  para  não  subtrair,  indevidamente,  do Tribunal  Popular  competência  constitucional  que  lhe  foi  assegurada.  É soberano, nessa matéria, o povo para  julgar  seu  semelhante,  razão pela qual o juízo  de desclassificação merece  sucumbir  a  qualquer  sinal  de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” 

A leitura do trecho transcrito revela que não poderá ser afastada de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório,  incabível na fase de pronúncia, a caracterização de homicídio qualificado.

Desta feita, existindo dúvida, não há que se perpetrar a desclassificação, enfatizando-se que, nesta fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada a desclassificação do delito, ainda que por desistência voluntária, quando demonstrado estreme de dúvida a presença da excludente e da ausência de animus necandi

Portanto, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.

Em verdade, existem nos autos provas suficientes de que o acusado tinha o animus necandi de tentar matar a vítima, uma vez que o mesmo retornou à casa de seu pai para pegar uma faca e agrediu a vítima, como se observa no laudo médico acostado aos autos.

Sobre o tema cito importantes decisões deste Tribunal:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;

2. No caso, a versão apresentada pelo recorrente diverge das versões apresentadas pela vítima e testemunhas, inexistindo, portanto, a prova plena da alegada excludente de ilicitude;

3. No tocante à desclassificação para lesão corporal, verifica-se pelas circunstâncias do crime que inexistem provas robustas de que o recorrente não tenha desejado produzir o resultado morte, motivo pelo qual impõe-se que a matéria seja examinada e decidida pelo Tribunal Popular do Júri;

4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.001920-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )


PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO AFETA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. 1. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pelo Júri Popular, bastando para sua prolação a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. A tese de desclassificação nesta fase processual somente é admitida quando existem provas seguras e inequívocas de quex o recorrente não tinha a intenção de matar, porquanto a aferição do dolo do agente é questão de mérito, que demanda aprofundado exame de provas, matéria afeta à competência do seu juízo natural. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.011345-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGITIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.

1.O recurso em sentido estrito se trata de mero juízo de admissibilidade da versão acusatória, não incidindo, neste momento processual, eventuais custas e taxas processuais.

2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), pois é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas.

3. Assim, se não houver prova cabal de que o réu agiu sob o amparo da alegada legítima defesa, é incabível absolvê-lo sumariamente.

4. Incabível a desclassificação do crime de homicídio simples para lesão corporal seguida de morte se não há prova cabal da ausência de animus necandi.

5. Na hipótese, ao contrário do alegado pelo recorrente a custódia cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi.

6.Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0700235-50.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/09/2020).

DAS QUALIFICADORAS

O acusado argumenta ainda a imprescindibilidade de desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio simples, mediante a exclusão das qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, II e III do Código Penal.

Cumpre ressaltar que o Código de Processo Penal determina que, na sentença de pronúncia, as qualificadoras devem ser especificadas, nos termos do artigo 413, § 1º:

“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”. (grifamos)

O preceito legal revela que, na sentença de pronúncia, deve o magistrado unicamente especificar as circunstâncias qualificadoras, uma vez que estas deverão ser apreciadas pelo Conselho de Sentença.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida na pronúncia as qualificadoras referentes à prática do crime por motivo fútil e com meio cruel (art.121, § 2º, II e III, do CP).

O lastro probatório colhido nos autos dá indícios de que o crime teria sido motivado em razão de uma suposta existência de desentendimentos anteriores ao crime envolvendo o réu Osmar Alves Moreira e a vítima Francisco das Chagas Barros e seu filho, caracterizando o motivo fútil.

Verifica-se, ainda, que a caracterização da qualificadora do art.121,§2º, III (com emprego de meio cruel), encontra respaldo nos autos, tendo em vista que o meio utilizado para execução do crime (golpe de faca na altura do peito, com sangramento até a morte pelo choque hipovolêmico hemorrágico por hemotórax), autoriza a submissão desta ao Conselho de Sentença, para um exame aprofundado sobre sua ocorrência.

Desta forma, o magistrado só pode rejeitar de plano as qualificadoras manifestamente improcedentes, devendo, mesmo em caso de dúvida, especificar as qualificadoras, posto que estas serão apreciadas pelo Tribunal do Júri, não sendo necessário fundamentá-las, uma vez que o próprio Código de Processo Penal refere-se tão-somente à especificação das mesmas, sobrelevando que a competência para apreciá-las pertence ao Júri.

Assim, em havendo suspeita acerca da existência da qualificadora, como no feito sub judice, cabe apenas ao Tribunal do Júri dirimi-la, após o exame aprofundado dos meios de prova trazidos aos autos, conforme acima mencionado. Até porque, nesta fase procedimental, permanecendo/remanescendo incertezas acerca da conduta e motivações do réu, a exclusão das qualificadoras ocorre somente se estas forem manifestamente improcedentes, o que não ocorreu no presente caso, devendo as mesmas serem submetida à apreciação do Conselho de Sentença.

Neste diapasão, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Denúncia. Homicídio qualificado. Delito do art. 121, 2º, II, e IV, do CPB. Pronúncia. Inconformismo. Prova da materialidade do fato e indícios de autoria. Supressão de qualificadoras. Descabimento. Incidência do princípio in dubio pro societate. (…) “Firmou-se nesta Corte o entendimento de que a exclusão de qualificadora constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.” (STJ. HC nº 402.230/PE. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª T. J. em 06.02.2018, Dje, edição do dia 09.03.2018); “O afastamento de qualificadora constante da pronúncia somente é possível quando essa for manifestamente improcedente, pois, essa fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade (TJPB. RESE nº00005417820198150000. Câmara Especializada Criminal. Rel. Des. João Benedito da Silva. J. em 17/10/2019); Recurso conhecido e desprovido. (IJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000191720208150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, j. em 03-03-2020)

Neste contexto, conclui-se que, de fato, não é possível a exclusão das qualificadoras insertas na pronúncia, uma vez que não demonstrada a manifesta improcedência das mesmas, o que enseja o seu exame pelo Tribunal Popular do Júri, sob pena de usurpação de competência, motivo pelo qual não há que ser provido o presente recurso.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, REJEITO as preliminares suscitadas, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que pronunciou o acusado, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Teresina, 31/05/2022

Detalhes

Processo

0751319-22.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

OSMAR ALVES MOREIRA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/05/2022