Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0018791-32.2008.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS EM ABERTO. COBRANÇA EM FACE DE TERCEIRO. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR ATUALIZAR O CADASTRO JUNTO À CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem (AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014). 2. É responsabilidade, pois, do titular do serviço a comunicação de eventuais alterações cadastrais, a fim de possibilitar à prestadora do serviço o seu conhecimento. 3. Não há prova nos autos da existência de requerimento para alteração cadastral, motivo pelo qual a prestadora do serviço deveria manter a cobrança em nome de Carlos Eugênio Soares Basílio, ex-esposo da apelada/requerente, sem que tal ação enseje qualquer irregularidade, haja vista a inércia do consumidor. 4. O entendimento da jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça destaca que o usuário consumidor de energia elétrica que deixa de comunicar à companhia fornecedora do serviço a alteração da titularidade da unidade consumidora, permanece responsável pelas faturas posteriores. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018791-32.2008.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018791-32.2008.8.18.0140

APELANTE: GEOVANA MARIA MEDEIROS COSTA BASILIO

Advogado(s) do reclamante: ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS EM ABERTO. COBRANÇA EM FACE DE TERCEIRO. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR ATUALIZAR O CADASTRO JUNTO À CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem (AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014).

2. É responsabilidade, pois, do titular do serviço a comunicação de eventuais alterações cadastrais, a fim de possibilitar à prestadora do serviço o seu conhecimento.

3. Não há prova nos autos da existência de requerimento para alteração cadastral, motivo pelo qual a prestadora do serviço deveria manter a cobrança em nome de Carlos Eugênio Soares Basílio, ex-esposo da apelada/requerente, sem que tal ação enseje qualquer irregularidade, haja vista a inércia do consumidor.

4. O entendimento da jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça destaca que o usuário consumidor de energia elétrica que deixa de comunicar à companhia fornecedora do serviço a alteração da titularidade da unidade consumidora, permanece responsável pelas faturas posteriores.

5. Apelação Cível conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO


 

Processo0018791-32.2008.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

APELADO: GEOVANA MARIA MEDEIROS COSTA BASILIO

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0018791-32.2008.8.18.0140, ajuizada em desfavor da GEOVANA MARIA MEDEIROS COSTA BASILIO, ora apelada.

 

A parte autora alega que foi casada com o Sr. Carlos Eugênio Soares Basílio, tendo se divorciado do mesmo no ano de 2007, permanecendo na residência do imóvel objeto dos autos.

 

Ocorre que a requerente deixou de pagar desde abril de 2005, as faturas de energia elétrica decorrente do consumo do imóvel.

 

Em decorrência do débito que soma cerca de R$ 14.521,56, a concessionária de energia elétrica interrompeu o fornecimento de energia elétrica na mencionada unidade consumidora.

 

Na sentença vergastada, o magistrado julgou procedente os pedidos da inicial.

 

Inconformada com a referida decisão, a parte autora, ora apelante interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, afirmando pela regularidade da cobrança efetuada em face da requerente, visto caber ao usuário do serviço de distribuição de energia elétrica o pagamento do consumo, e não necessariamente fica restrito à quem consta como proprietário do imóvel.

 

A apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

 

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 05 de maio de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da inexistência, ou não, do débito imputado ao apelado, oriundo de consumo de energia elétrica com débito não adimplido.

 

Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem (AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014).

 

Assim, a propriedade do imóvel e a titularidade da obrigação pelo pagamento do serviço de fornecimento de energia elétrica são situações diversas.

 

A relação, pois, entre o usuário e a concessionária do serviço público é contratual e de responsabilidade daquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora do serviço.

 

É responsabilidade, pois, do titular do serviço a comunicação de eventuais alterações cadastrais, a fim de possibilitar à prestadora do serviço o seu conhecimento.

 

No caso vertente, como bem consignado pelo Magistrado de origem, inexistem elementos no sentido de ter a parte apelante comprovado a comunicação do antigo proprietário do imóvel, Sr. Carlos Eugênio Soares Basílio, da sua saída do imóvel, a fim de modificar a titularidade do cadastro.

 

É obrigação do consumidor comunicar à prestadora do serviço as alterações havidas, a fim de afastar seu encargo por eventuais débitos, o que não parece ter havido nos autos, visto não ter sido providenciado a atualização do cadastro junto à concessionária de serviço público.

 

É de responsabilidade do indivíduo cadastrado junto à concessionária informar a alteração do usuário dos serviços de distribuição de energia elétrica na unidade consumidora.

 

Não há prova nos autos da existência de requerimento para alteração cadastral, motivo pelo qual a prestadora do serviço deveria manter a cobrança em nome de Carlos Eugênio Soares Basílio, ex-esposo da apelada/requerente, sem que tal ação enseje qualquer irregularidade, haja vista a inércia do consumidor.

 

O entendimento da jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça destaca que o usuário consumidor de energia elétrica que deixa de comunicar à companhia fornecedora do serviço a alteração da titularidade da unidade consumidora, permanece responsável pelas faturas posteriores.

 

O procedimento de mudança da titularidade da conta de energia elétrica do consumidor deve ser feito de modo a atender ao conceito de serviço adequado (art. 175, parágrafo único, IV, CF c/c art. 6º, 1º, Lei nº 8.987/95); à qualidade do serviço público de energia elétrica prestado pela Recorrente (art. 14, II, Lei nº 9.427/96) e, com mais destaque, ao dever de observar os direitos e deveres dos usuários para a obtenção do serviço de energia elétrica (art. 23, VI, Lei 8.987/95).

 

Assim, entendo ser inviável a cobrança de faturas abertas de energia elétrica em face de terceiro, quando na verdade deveria ser imputada ao consumidor cadastrado.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.

 

É o voto.

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0018791-32.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

GEOVANA MARIA MEDEIROS COSTA BASILIO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/06/2022