TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018791-32.2008.8.18.0140
APELANTE: GEOVANA MARIA MEDEIROS COSTA BASILIO
Advogado(s) do reclamante: ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS EM ABERTO. COBRANÇA EM FACE DE TERCEIRO. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR ATUALIZAR O CADASTRO JUNTO À CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem (AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014).
2. É responsabilidade, pois, do titular do serviço a comunicação de eventuais alterações cadastrais, a fim de possibilitar à prestadora do serviço o seu conhecimento.
3. Não há prova nos autos da existência de requerimento para alteração cadastral, motivo pelo qual a prestadora do serviço deveria manter a cobrança em nome de Carlos Eugênio Soares Basílio, ex-esposo da apelada/requerente, sem que tal ação enseje qualquer irregularidade, haja vista a inércia do consumidor.
4. O entendimento da jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça destaca que o usuário consumidor de energia elétrica que deixa de comunicar à companhia fornecedora do serviço a alteração da titularidade da unidade consumidora, permanece responsável pelas faturas posteriores.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Processo nº 0018791-32.2008.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
APELADO: GEOVANA MARIA MEDEIROS COSTA BASILIO
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0018791-32.2008.8.18.0140, ajuizada em desfavor da GEOVANA MARIA MEDEIROS COSTA BASILIO, ora apelada.
A parte autora alega que foi casada com o Sr. Carlos Eugênio Soares Basílio, tendo se divorciado do mesmo no ano de 2007, permanecendo na residência do imóvel objeto dos autos.
Ocorre que a requerente deixou de pagar desde abril de 2005, as faturas de energia elétrica decorrente do consumo do imóvel.
Em decorrência do débito que soma cerca de R$ 14.521,56, a concessionária de energia elétrica interrompeu o fornecimento de energia elétrica na mencionada unidade consumidora.
Na sentença vergastada, o magistrado julgou procedente os pedidos da inicial.
Inconformada com a referida decisão, a parte autora, ora apelante interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, afirmando pela regularidade da cobrança efetuada em face da requerente, visto caber ao usuário do serviço de distribuição de energia elétrica o pagamento do consumo, e não necessariamente fica restrito à quem consta como proprietário do imóvel.
A apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 05 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da inexistência, ou não, do débito imputado ao apelado, oriundo de consumo de energia elétrica com débito não adimplido.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem (AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014).
Assim, a propriedade do imóvel e a titularidade da obrigação pelo pagamento do serviço de fornecimento de energia elétrica são situações diversas.
A relação, pois, entre o usuário e a concessionária do serviço público é contratual e de responsabilidade daquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora do serviço.
É responsabilidade, pois, do titular do serviço a comunicação de eventuais alterações cadastrais, a fim de possibilitar à prestadora do serviço o seu conhecimento.
No caso vertente, como bem consignado pelo Magistrado de origem, inexistem elementos no sentido de ter a parte apelante comprovado a comunicação do antigo proprietário do imóvel, Sr. Carlos Eugênio Soares Basílio, da sua saída do imóvel, a fim de modificar a titularidade do cadastro.
É obrigação do consumidor comunicar à prestadora do serviço as alterações havidas, a fim de afastar seu encargo por eventuais débitos, o que não parece ter havido nos autos, visto não ter sido providenciado a atualização do cadastro junto à concessionária de serviço público.
É de responsabilidade do indivíduo cadastrado junto à concessionária informar a alteração do usuário dos serviços de distribuição de energia elétrica na unidade consumidora.
Não há prova nos autos da existência de requerimento para alteração cadastral, motivo pelo qual a prestadora do serviço deveria manter a cobrança em nome de Carlos Eugênio Soares Basílio, ex-esposo da apelada/requerente, sem que tal ação enseje qualquer irregularidade, haja vista a inércia do consumidor.
O entendimento da jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça destaca que o usuário consumidor de energia elétrica que deixa de comunicar à companhia fornecedora do serviço a alteração da titularidade da unidade consumidora, permanece responsável pelas faturas posteriores.
O procedimento de mudança da titularidade da conta de energia elétrica do consumidor deve ser feito de modo a atender ao conceito de serviço adequado (art. 175, parágrafo único, IV, CF c/c art. 6º, 1º, Lei nº 8.987/95); à qualidade do serviço público de energia elétrica prestado pela Recorrente (art. 14, II, Lei nº 9.427/96) e, com mais destaque, ao dever de observar os direitos e deveres dos usuários para a obtenção do serviço de energia elétrica (art. 23, VI, Lei 8.987/95).
Assim, entendo ser inviável a cobrança de faturas abertas de energia elétrica em face de terceiro, quando na verdade deveria ser imputada ao consumidor cadastrado.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 10/06/2022
0018791-32.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGEOVANA MARIA MEDEIROS COSTA BASILIO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/06/2022