TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0713637-38.2019.8.18.0000
APELANTE: DAVI DA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS AURELIO DO REGO NUNES, DYANSTER DE CASTRO COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO À PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. TESE COMPLETAMENTE DISSOCIADA E ISOLADA DOS AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP VALORADAS NEGATIVAMENTE DE MANEIRA INADEQUADA. REPRIMENDA AJUSTADA PARA O MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 231 DO STJ. PENA FIXADA NO MÍNIMO. PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL. ACOLHIMENTO (ART. 33, § 2º, "B", C/C § 3º, DA LEI PENAL). DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP VALORADAS NEGATIVAMENTE DE MANEIRA INADEQUADA. REPRIMENDA AJUSTADA PARA O MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. TERCEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA. PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL ABERTO. ACOLHIMENTO (ART. 33, § 2º, "C", C/C § 3º, DA LEI PENAL).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0713637-38.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: DAVI DA SILVA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS AURELIO DO REGO NUNES - PI14359, DYANSTER DE CASTRO COSTA - PI14384-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por DAVI DA SILVA DO NASCIMENTO, por meio de advogado constituído, contra a decisão da autoridade judiciária que julgou procedente o pedido formulado na denúncia (Sentença – Núm. 878439 – Págs. 173/180) e o condenou à pena de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 76 (setenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, por incorrer no disposto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa postula, em resumo, a absolvição do apelante, ao argumento de que as provas coligidas nos autos são insuficientes para a manutenção do decreto condenatório, não restando comprovado o liame subjetivo entre este e o comparsa não identificado que praticou o assalto, defendendo que, havendo dúvidas, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, almeja a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; o afastamento da causa de aumento referente ao concurso de pessoas; a modificação do regime inicial de cumprimento de pena; e, por fim, e a redução da pena de multa (Núm. 878439 – Págs. 205/219).
Juntadas as contrarrazões (Núm. 878441 – Págs. 41/49), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora CLOTILDES COSTA CARVALHO, opinou pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, a fim de afastar as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na sentença e alterar o regime de cumprimento da pena imposta. (Núm. 2208860 – Págs. 01/17).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por DAVI DA SILVA DO NASCIMENTO, por meio de advogado constituído, contra a decisão da autoridade judiciária que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e o condenou à pena de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 76 (setenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, por incorrer no disposto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa sustenta, inicialmente, a negativa de autoria, sob afirmação de que não há provas suficientes à condenação.
Razão não lhe assiste.
Isso porque as provas produzidas nos autos apontam, indene de dúvidas, a prática delituosa por parte do apelante.
Nesse sentido, adota-se, como razão de decidir, os argumentos lançados na sentença combatida, que bem analisaram o caso em apreço (Núm. 878439 – Págs. 173/180):
[…]
“No mérito, a materialidade do fato apresenta-se confirmada pelo Inquérito Policial, auto de apreensão, termo de reconhecimento, bem como pela prova testemunhal.
O acusado ao comparecer ao interrogatório quando de sua condução à Delegacia, horas após da ocorrência do fato narrado na inicial, confessou o crime com riqueza de detalhes, porém em juízo negou, como é comum nos crimes contra o patrimônio.
Assim a autoria é inequívoca. Diversamente do que afirma a defesa técnica do acusado, o conjunto probatório revela de forma clara a autoria do crime, e a prova é precisa e suficiente para comprovar a prática delitiva por parte do acusado com a majorante do concurso.
Ademais as vitimas e as testemunhas de forma harmônica e coerente, demonstraram que o denunciado acompanhado do comparsa LUCAS na tarde do dia 06/09/2016 assaltou as vitimas. Presentes a materialidade e autoria do delito, registra-se que os demais elementos do tipo igualmente encontram-se confirmados, autorizando um juízo de reprovação à conduta do denunciado.
O acusado tinha pleno conhecimento dos fatos e do delito, tanto é que ao ver as vitimas na frente de casa em uma motocicleta juntamente com o LUCAS parou e LUCAS desceu e anunciou o assalto depois de aplicar o golpe mata leão na vitima NATALIA e ainda lhe dá um tapa no rosto, para em seguida levar o celular de sua tia MARIA ELIANE, conseguiu fugir, caiu da moto e foi descoberto e preso em flagrante.
Com efeito, a materialidade delitiva vem comprovada pelo termo de confissão na fase policial, termo de reconhecimento, auto de inquérito e prisão em flagrante e ainda pela prova oral determinadora da prática do ROUBO QUALIFICADO.
No tocante à autoria, restou evidenciado que o acusado foi o autor do ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO contra as vitimas, já que as provas colacionadas comprovam de maneira satisfatória que ele juntamente com um comparsa depois de verem as vitimas na calçada de casa, anunciaram o assalto e levaram o celular da vitima MARIA ELIANE ARAUJO COSTA, agindo em unidade de desígnios e mediante a constituição de atos eficazes à concretização do ilícito, foi descoberto depois de cair da motocicleta usada para o assalto, porém o seu comparsa nunca foi identificado e preso.
Bem é de se ver, pois, que a hipótese dos autos retrata, efetivamente, a autoria, vez que o crime de ROUBO QUALIFICADO pelo concurso, aconteceu de forma consumada quando o acusado e seu comparsa roubaram o celular de uma das vitimas, ocorrendo o resultado como conseqüência previsível.
Ao meu ver, outra não pode ser a conclusão já que o acusado acompanhado de um comparsa identificado como LUCAS assaltaram as vitimas e levaram o celular da vitima MARIA ELIANE ARAUJO COSTA, tendo sido descoberto após cair da motocicleta enquanto seu comparsa fugiu e nunca foi identificado, demonstrando o animus do denunciado na busca do sucesso da empreitada, tudo para atingir o fim almejado, qual seja, lucro fácil mediante a subtração dos bens, em total desvalor ao patrimônio alheio.. (Grifou-se)
[…]
A estas razões pouco há de se acrescentar.
In casu, percebe-se que os relatos são uníssonos no sentido de confirmar a autoria delitiva do roubo na figura do apelante Davi da Silva do Nascimento, sendo a negativa apresentada pela defesa do recorrente totalmente desconexa das provas dos autos.
Como visto, as vítimas narraram com riqueza de detalhes como se deu a ação criminosa. Embora a ofendida Natália não tenha reconhecido o apelante, que pilotava a motocicleta enquanto o seu comparsa realizava os atos executórios do crime, Maria Eliane foi enfática ao afirmar que, logo após a consumação do delito, o mesmo foi preso em flagrante por populares no veículo utilizado na empreitada criminosa.
No mesmo sentido foram as declarações prestadas pela informante Maria Lindalva Araújo Costa, mãe da vítima Maria Eliane, segundo a qual os infratores utilizaram-se de violência e ameaça, tendo o comparsa do apelante desferido um tapa no rosto da segunda vítima (Natália).
Como é cediço, nos crimes de roubo, praticados, via de regra, à revelia de terceiros, a palavra da vítima que presencia a subtração e/ou sofre a grave ameaça/violência, mostra-se de singular importância, especialmente quando aponta detalhes que são minuciosamente reiterados entre outros depoimentos ou prova técnica produzida.
É exatamente o caso dos autos, em que a palavra da vítima, quando clara e convergente, serve de base para fundamentar a condenação, não havendo falar em insuficiência probatória.
É dizer, o próprio acusado expressamente afirmou na fase investigativa que estava na companhia do comparsa não identificado. Entretanto, em juízo negou participação no crime. Ocorre que a sua retratação não encontra respaldo nas provas amealhadas ao caderno processual, consistindo apenas em uma tentativa de livrar-se da sua responsabilidade criminal pela conduta praticada.
Sendo assim, não há como acolher a tese sustentada pela defesa, sobretudo quando o conjunto de provas demonstra-se suficiente para gerar a convicção do juízo.
Da mesma forma, não merece provimento o pedido de exclusão da causa de aumento referente ao concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do CP) ou reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP), uma vez que as circunstâncias que permearam o episódio em nada afastam a autoria, nem diminuem a responsabilidade na efetivação do ilícito, uma vez que é incontroverso que os dois agentes atuaram diretamente na ação delituosa, mediante unidade de desígnios.
No que tange à primeira fase da dosimetria, almeja a defesa o afastamento da valoração negativa dos vetores culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime.
Ao realizar a dosimetria, a MMª. Juíza a quo fixou a pena-base nos seguintes termos:
(…)
" CULPABILIDADE exacerbada. Sua conduta merece reprovação, merece censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma. É de se ver que o acusado na companhia de uma pessoa identificada como LUCAS em uma motocicleta, praticou o crime em via pública em hora e local de muita movimentação, e ao verem as vitimas na calçada de casa, anunciaram o assalto, sendo que o acusado pilotava a motocicleta e seu comparsa LUCAS desceu e depois de aplicar um golpe mata leão e um tapa na vitima NATALIA, pegou o celular da sua tia MARIA ELIANE e em seguida fugiram, caíram da motocicleta e como estavam sendo seguidos por populares foi descoberto e preso em flagrante; assim não se preocupou com a presença de testemunhas, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. ANTECEDENTES, não há nos autos provas de condenação anterior e nem que responda a outros processos, tampouco de que tenha bons antecedentes, assim deixo de valorar este item. CONDUTA SOCIAL, não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, e cometeu este crime quando tinha apenas 18 anos, quando nesta idade deveria está estudando ou trabalhando, escolheu o mundo do crime, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família. Elevo a pena em 1\6. PERSONALIDADE, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise da personalidade do acusado verificou-se a má índole, tendo em vista que confessou o crime minutos depois do cometimento do crime e na fase judicial mudou o discurso e negou o crime, mentindo com riquezas de detalhes, mostrando a presença de desvios de caráter, e ainda foi solto através de HC mediante as condições de.
(…)
Como se vê, da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena-base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
In casu, a culpabilidade do acusado, ou seja, a reprovabilidade da conduta deflagrada, é normal ao delito.
Aqui, não se nega a reprovabilidade da conduta do acusado que praticou o crime na companhia de um comparsa que agrediu uma das vítimas, como já visto. Contudo, a censura que a ação merece não ultrapassa a previsão legal inerente ao próprio tipo violado, de tal maneira que a circunstância em questão não deve ser valorada negativamente.
Quanto à conduta social, analisando os autos não se verifica provas capazes de macular a referida circunstância, pois a ausência de trabalho fixo ou o fato de o mesmo não estudar, não pode ser considerado como desfavorável.
Por sua vez, para valoração da personalidade do agente, faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente, não havendo, nos autos, elementos suficientes para o exame da personalidade, não há como valorá-la.
As consequências, igualmente, mostram-se normais ao delito.
Por tais razões, não subsistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base pela prática do crime tipificado no artigo 157,§2º, inciso II, do Código Penal em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa, pretende o recorrente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea que, a despeito de ter sido utilizada como fundamentação na sentença, não foi aplicada.
Sobre este ponto, tem-se que o ato de confissão é vislumbrado quando o acusado admite o cometimento de algum fato criminoso, o fazendo de forma voluntária e espontânea, diante de autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo. Referida atitude deve conduzir de forma eficaz à busca da verdade real, consubstanciando, por isso mesmo, um meio de prova expressamente positivado no ordenamento jurídico.
Importante observar o que dispõe a súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 545 STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Depreende-se do enunciado acima transcrito que o fato de a confissão do réu ser parcial, retratada ou mesmo qualificada é irrelevante, pois a incidência da atenuante é de rigor caso a assunção de culpa do apelante for considerada pelo Juízo para fundamentar a sua condenação.
Uma vez que o réu admitiu a autoria dos fatos na fase investigativa, o que, por óbvio, influenciou na decisão da julgadora, imperioso o reconhecimento da circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Estatuto Penal, mesmo que o apelante tenha tergiversado sobre sua responsabilidade ou buscado se eximir da culpa.
Neste sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. Esta Corte Superior de Justiça vem se manifestando no sentido de que a confissão do acusado, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal. Inteligência da Súmula n. 545/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp 1637773 SP 2016/0300618-8 – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – Julgado em 15.03.2017)
Entretanto, apesar dessa constatação, a mesma acabará por não gerar qualquer efeito prático, uma vez que a pena-base já foi fixada no mínimo (quatro anos), donde a atenuante da confissão não pode conduzir à minoração aquém do limite legal, nos termos preconizados pela súmula 231 do STJ:
Súmula 231 STJ – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Na terceira fase, presente a causa de aumento referente ao concurso de pessoas, tem-se a fixação da pena em definitivo no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Por fim, considerando a análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, bem como que o quantum de pena aplicada não excede 08 (oito) anos, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, com fundamento no art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, da lei penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em dissonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso para, no mérito, DAR-LHE parcial provimento, devendo ser reformada a sentença quanto à aplicação da dosimetria da pena, para estabelecer a pena em definitivo do recorrente em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínima, mantendo-se o decisum vergastado nos demais termos.
É como voto.
Teresina, 01/06/2022
0713637-38.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorDAVI DA SILVA DO NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/06/2022