Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800502-83.2020.8.18.0047


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Comprovado a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência de valores em favor do consumidor, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua anulação. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800502-83.2020.8.18.0047 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800502-83.2020.8.18.0047

APELANTE: MARIA DAS MERCES MATOS FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS LIMA DE FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Comprovado a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência de valores em favor do consumidor, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua anulação.

3. Apelação conhecida e provida.

 

 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800502-83.2020.8.18.0047) ajuizada por MARIA DAS MERCES MATOS FERREIRA em face do ora apelante.

Na sentença atacada (id. Num. 5542026) o douto juízo de 1° grau julgou procedente os pedidos contidos na exordial, para declarar a inexistência da relação jurídica discutida.. Condenou o réu a pagar a autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como restituir em dobro os valores descontados de seu benefício. Por fim, determinou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado com o decisum, o requerido interpôs a presente apelação (id. Num. 5542029). Defende a regularidade do contrato impugnado. Sustenta a inexistência de danos morais e materiais. Como tese subsidiária, pugna pela minoração do quantum indenizatório. Requer o provimento do apelo e reforma da sentença.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada não se manifestou (id. Num. 5542034)

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 57016225).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MÉRITO

Versa a questão acerca da regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora em razão do contrato n° 0123294049665.

Compulsando os autos, verifico que banco apelado fez prova da existência do referido contrato, devidamente assinado pela parte autora (id. Num. 5542018).

Destaca-se, ademais, que consta nos autos o extrato da conta bancaria da autora que comprova o recebimento do montante contratado (Súmula n° 18 do TJPI) (id. Num. 5542019)

Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelante, inexistindo dever de indenizar. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante.

2 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira

3 – Sentença de improcedência da ação mantida.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0000311-84.2016.8.18.0088 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021) – grifou-se.

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.

1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado.

2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado.

3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

4. Apelação provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017) – grifou-se.

 

É o quanto basta

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao apelo para julgar improcedente os pedidos autorais.

Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 57016225).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto.

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0800502-83.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS MERCES MATOS FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/06/2022