PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001139-38.2017.8.18.0026
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR
Embargante: MARIA GARDÊNIA DA SILVA RIBEIRO
Advogado: AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO (OAB/PI 8.458)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA GARDÊNIA DA SILVA RIBEIRO, qualificada e representada nos autos, em face do Acórdão proferido em 14 de dezembro de 2021, que negou provimento ao Recurso de Apelação Criminal, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Aduz a Embargante (ID 6028625) que o acórdão impugnado é obscuro e omisso em face da ausência de provas dos autos para incriminá-la aos crimes contidos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e que houve um equívoco ao aplicar a pena base acima do mínimo legal em razão de uma circunstância judicial valorada negativamente.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defendeu o improvimento dos presentes Embargos, mantendo in totum o Acórdão objetado.(ID 6900591).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)
A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, a Embargante aduz que o acórdão é obscuro e omisso, requerendo, assim, o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, uma vez que houve apenas uma circunstância judicial valorada negativamente e a absolvição da embargante em razão da ausência de provas.
Não assiste razão à Embargante, tendo em vista que o acórdão embargado (ID 5823658) examinou detidamente as teses suscitadas no apelo criminal. Senão vejamos:
"Quanto a autoria e materialidade:
A apelante alega, em síntese, que não existem provas suficientes para sustentar a condenação para os crimes de tráfico e associação para o tráfico.
Na verdade, o argumento do Apelante de que a sentença merece ser reformada não merece prosperar, visto o conjunto probatório carreado aos autos. A materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 se verifica pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo de Exame de Constatação Preliminar. A autoria se verifica pelo próprio flagrante e pelo depoimento da testemunha ouvida em juízo. Senão vejamos:
O Auto de Apresentação e Apreensão ID: 1083504 de fl.9 comprovou a apreensão de:
“(..)Uma motocicleta Honda Fan, placa lvw-9006, cor vermelha, R$487,00 (quatrocentos e oitenta e sete reais, sendo 09 (nove) notas de R$20,00 (vinte reais), 20(vinte) notas de R$ 10,00, 18 (dezoito) notas de R$5,00, 08 (oito) notas de R$2,00 e R$1,00 (uma moeda de R$0,50 e duas de R$0,25; um frasco de plástico contendo: 08 (oito) pedrinhas assemelhada a crack envoltas em papel filme, 08 (oito) pedrinhas assemelhada a crack envoltas por invólucro plástico cor branca, 04(quatro) pedrinhas de substância análoga à crack envoltas em saco plástico verde e 02(duas) pedrinhas de substância semelhante a crack; 01(um) saco plástico contendo elásticos super amarelo; 01(um)rolo de papel filme e vários sacos plásticos pequenos”.
O Laudo de Constatação da Natureza e Quantidade da Droga Tóxica de id 1083504 fls.31 comprovou tratar-se de
“22-trouxinhas de substância envolta em material plástico, com material assemelhado a crack.”
O Laudo de Exame pericial definitivo, id 1083504 de fls. 411, corrobora com o Laudo Preliminar.
Trata-se de 7,6g (sete grama e sessenta centigramas), massa liquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 08 (oito) invólucros plásticos na cor branca, 08 (oito) invólucros de papel alumínio, 03 (três) invólucros plásticos na cor verde e 04 (quatro) porções sem acondicionamento, todos dentro de um recipiente plástico na cor branca.”
Por sua vez, as provas testemunhais corroboram a existência do delito em apreço, tornando inequívoca a materialidade e existência do ilícito criminal, pois os Policiais Militares foram seguros ao informar que a residência já era alvo de investigação a muito tempo; que percebiam grande movimentação de usuários de drogas e que foi encontrado dinheiro trocado e trouxinhas de entorpecentes no telhado da casa da vizinha, jogado pelo o apelante. Que sua esposa disse que não concordava com a atividade, mas no dia anterior tinha recebido uma porção de drogas e que ele guardava fora de casa. E que foi Gardênia que entregou a droga para o usuário.”
(….)
DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS
Muito embora a defesa justifique que não há provas suficientes, compulsando nos autos resta demonstrado que a apelante praticava a traficância em conluio.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Preleciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI, ao comentar o delito de associação previsto no art. 35 da Lei 11.343/06:
“associarem-se (reunirem-se, juntarem-se) duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar (realizar, cometer) os crimes previstos nos arts. 33, caput, § 1.º, e 34 da Lei 11.343/2006.” (Leis Penais e Processuais Penais, Editora Revista dos Tribunais, 2.ª edição, pág. 333.)
Destaca-se que o tipo penal exige uma “associação” para a prática do tráfico de drogas, os acusados mantinham união estável a mais de doze anos. As testemunhas foram uníssonas nesse sentido. Havia notícias de que o casal efetivamente vendia drogas onde eles moram, tão tal que foi objeto de busca e apreensão. Que na época foi Gardênia que entregou a droga para o usuário.
Ressalta-se que a apelante foi surpreendida por equipe da polícia civil dentro de sua casa praticando a traficância e comprova que os apelantes se associaram de maneira estável e duradoura.
Em sede de instrução, as testemunhas de forma uníssona afirmaram que a um bom tempo a residência do casal era observada, tendo em vista que eram constantes as denúncias de que lá ocorria a prática de tráfico, assim, ao cumprirem mandado de busca e apreensão, viram o momento em que a segunda acusada entregava um pacote com drogas à terceiro, em razão disso, 4 adentraram à residência, momento em que, o primeiro acusado, ao avistar os policiais, jogou um frasco contendo 18 pedras de crack no telhado da casa vizinha na tentativa de se safar, a polícia então, tendo a informação de que a droga era enterrada no terreno da casa do casal, questionou a segunda acusada, momento em que esta apontou o local, onde foram localizadas ainda mais 04 pedras de crack, tendo esta por fim, informado ainda que, naquele mesmo dia, já haviam vendido mais 03 pedras.
De mais a mais, restou devidamente comprovado que o casal se dedicava à mercancia de entorpecentes a algum tempo, e que o ponto de venda das drogas era em sua residência, assim, a associação para o tráfico resta devidamente demonstrada.
Dessa forma conclui-se que a apelante se dedica às atividades criminosas, motivo pelo qual fica afastada a conduta do tráfico privilegiado.
Quanto a pena-base acima do mínimo legal:
“A Apelante requer a revisão do decreto condenatório para que seja corrigida a dosimetria da pena aplicada, redimensionando-a ao patamar mínimo, pois alega que o magistrado a quo fixou acima do mínimo legal, devido a 1 (uma) circunstância considerada desfavorável.
Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Sobre a questão, o STJ entende que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).
A análise dos autos, revela que o magistrado a quo agiu corretamente ao valorar negativamente essa circunstância, sob o seguinte argumento:
“NATUREZA DA DROGA: “Trata-se de cocaína petrificada (crack), droga que mais tem devastado a vida das pessoas e das famílias no Brasil. Assim sendo, a qualidade do entorpecente deve se desvalorada.”
Constata-se, portanto, que o magistrado invocou elementos concretos para a fundamentação da referida circunstância em razão do seu livre convencimento motivado, levando em conta os malefícios perante toda a sociedade.
Nesse entendimento, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35, CAPUT, C/C O ART. 40, IV, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE NEGATIVADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE É INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. PRECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A culpabilidade do paciente foi negativada porque ele estava associado ao Comando Vermelho, uma facção criminosa nacionalmente conhecida por seus atos de extrema violência, o que denota maior reprovabilidade à sua conduta. Não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada. na exasperação da basilar a esse título e, inclusive, no patamar de aumento operado, na fração de 1/6.
Precedentes.
Inalterado o montante da sanção - 4 anos e 1 mês de reclusão -, fica mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, e do art. 44, I, ambos do Código Penal.
As pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 652.903/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021)
Logo, não há que se falar em erro na dosimetria, nesta fase, mantendo-se a condenação da ré acima do mínimo legal.”
Portanto, diante das provas colhidas nos autos, bem como a natureza da droga apreendida, verifica-se que as condições em que se desenvolveu a ação não evidenciam uma situação real de tráfico e associação ao tráfico, motivo pelo qual o acórdão embargado não merece reforma, estando em conformidade com o que dispõe o art. 33 e 35 da Lei de Drogas.
Assim como, analisada detidamente a pena base fixada acima do mínimo legal, não havendo portanto, nenhuma ilegalidade.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. O cerne do recurso ministerial, qual seja, a natureza interruptiva ou não do acórdão meramente confirmatório da decisão condenatória, foi expressamente analisado no acórdão combatido. Percebe-se, após detida análise da irresignação, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1544726 / SC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2019/0215165-4 - Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) - T6- SEXTA TURMA – Data de Julgamento: 30/06/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente.
2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgamento.
3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001046-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 )
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de obscuridade e omissão alegadas, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 02/06/2022
0001139-38.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRecebimento
AutorJOSE FRANCISCO DA SILVA JUNIOR
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação03/06/2022