Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759304-76.2021.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0759304-76.2021.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]AGRAVANTE: GERALDO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA DO § 3º, DO ART. 99 DO CPC. I - A alegação de hipossuficiência econômica formulada pelo autor pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade; II - Não pode o magistrado, ignorando a presunção legal, determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos, sob pena indeferir o pedido; III - Recurso conhecido e provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759304-76.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0759304-76.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: GERALDO PEREIRA DA SILVA

AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

  

EMENTA


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA DO § 3º, DO ART. 99 DO CPC. I - A alegação de hipossuficiência econômica formulada pelo autor pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade; II - Não pode o magistrado, ignorando a presunção legal, determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos, sob pena indeferir o pedido;  III - Recurso conhecido e provido.  


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, concedendo, em definitivo, ao agravante, no processo de origem, os benefícios da justiça gratuita. Ademais, condeno o apelante nas custas e despesas processuais. Sem honorários, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GERALDO PEREIRA DA SILVA, já qualificado, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais alega, em síntese, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, e que a declaração de hipossuficiência que apresentou goza de presunção de veracidade    

Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de ser reformada a decisão a quo, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita. 

Devidamente intimado, o agravado não ofertou contrarrazões.

Remetidos os autos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos. 

É a síntese do necessário. 


VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


RAZÕES DO VOTO


Como relatado, no caso em exame, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, interposto contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado nos autos do Processo nº  0810884-50.2020.8.18.0140.

O juiz de piso indeferiu o pedido de gratuidade nos seguintes termos:


O art. 99 do CPC dispõe acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A combinação dos § 1º e § 2º do art. 99 do CPC permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

No caso em comento o autor, foi concedido prazo para o autor comprovar a sua condição de hipossuficiência, entretanto o mesmo apenas anexou um extrato e reiterou o pedido.

Por isso, em decorrência de sua evidente capacidade econômica de arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, intimando o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e o consequente cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).


O despacho a que se refere a decisão cujo excerto se fez colacionar é aquele por meio do qual o juízo de origem determinou a intimação da agravante para coligir os autos prova de sua condição de hipossuficiência. Veja-se, a seguir, trecho de seu conteúdo:


A combinação dos §1º e 2º do art. 99 do CPC, permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando sobrevier da análise dos autos dúvida quanto a necessidade do benefício.

In casu, não há elementos que demonstrem os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora, tendo em vista falta de documentos probatórios mínimos nos autos. 

Em decorrência dessa falta de elementos e com arrimo no art.99, § 2º do CPC, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a sua condição de hipossuficiência, seja por meio de declaração de imposto de renda atualizada, contracheque atual, extratos de movimentações financeiras atualizados, bem como qualquer outro documento apto para este fim.


Constitucionalmente assegurada (art. 5o, LXXIV) “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e ainda regulada, em suas linhas gerais, pelo Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça (ou benefício de justiça gratuita) é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro.

Diz-se ampliada a garantia por uma razão: não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova.

E assim é por força do artigo 99, § 3°, do Estatuto Processual Civil, cujo texto estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência [de recursos] deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no artigo. 374, IV). Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça.

Formulado o requerimento por pessoa natural, o juiz só poderá indeferi-lo “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”, mas não sem antes “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão” (artigo 99, § 2°).

Significa isto dizer que, para que cesse a presunção legal de hipossuficiência econômica em favor da pessoa natural que afirme não ter condições de arcar com o custo do processo, deve haver nos autos elementos que afastem tal presunção, que, como se disse, é iuris tantum, relativa.

Dimana do citado dispositivo legal que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão. Somente depois, deve o magistrado se pronunciar.

No caso em apreço, sem que tenha apontado qualquer elemento nos autos passível de elidir a presunção relativa de veracidade das afirmações do agravante, o juízo de origem, simplesmente ignorando a regra do artigo 374, IV, do Código de Processo Civil, que garante não dependerem de prova os fatos em relação aos quais milita presunção de veracidade, afirmou que "não há elementos que demonstrem os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora".

Ora, a concessão do benefício, em se tratando de pessoa natural, não depende mesmo da presença nos autos de quaisquer elementos que demonstrem a condição de hipossuficiente. Ao contrário, sua não-concessão é que reclama a presença de indícios da ausência da carência de recursos. O único requisito legal apontado pelo Código é a afirmação da parte, ressalte-se.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, concedendo, em definitivo, ao agravante, no processo de origem, os benefícios da justiça gratuita.

Ademais, condeno o apelante nas custas e despesas processuais. Sem honorários.

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0759304-76.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GERALDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

14/06/2022