TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001082-55.2011.8.18.0050
APELANTE: TALITA CAVALCANTE COSTA, TALLISON CAVALCANTE COSTA, MARIA DE JESUS NASCIMENTO SILVA, ALMIRALICE DE SOUSA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, BRENDA MARIA WANDERLEY COUTELO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Não há que se falar em retificação de decisão na qual não se encontrem as falhas suscitadas.
2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001082-55.2011.8.18.0050
Origem:
APELANTE: TALITA CAVALCANTE COSTA, TALLISON CAVALCANTE COSTA, MARIA DE JESUS NASCIMENTO SILVA, ALMIRALICE DE SOUSA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogados do(a) APELADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A, BRENDA MARIA WANDERLEY COUTELO - PE46985-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
TALITA CAVALCANTE COSTA e OUTROS, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível nestes autos, no qual contende com TIM NORDESTE S/A, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entendem existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alegam os embargantes, preliminarmente, omissão acerca de matéria de ordem pública, qual seja, ausência de instrução quanto à prova testemunhal requerida.
Quanto ao mérito, questionam a não aplicação dos arts. 5º, LV, XXXII, 93, IX, Constituição Federal, os arts. 6º, IV, VI, VIII, X, 14 e §3°, 22 e paragrafo único, 30, 37, § 1º e 38, CDC. Ao final, diante dos documentos acostados aos autos, pedem a indenização por danos morais, e, de modo geral, a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumentam os embargantes, preliminarmente, omissão acerca de matéria de ordem pública, qual seja, ausência de instrução quanto à prova testemunhal requerida.
Ab initio, cabe rechaçar a nulidade da sentença, arguida pelos embargantes, em razão da suposta falta de apreciação de pedido de produção de prova testemunhal. Isso, porque, como bem observou o douto juízo a quo, o julgamento antecipado foi medida que se impusera (id 590786 – pág. 06).
Rejeita-se, portanto, o pedido em apreço.
Quanto ao mais, nota-se que o acórdão está fundamentado de acordo com as provas acostadas aos autos, bem como os dispositivos legais pertinentes ao caso, senão, veja-se:
“No tocante ao mérito, cabe, inicialmente, ressaltar que, sem dúvida, aplicam-se à questão em análise as disposições do art. 14, do CDC, ao contrário do que pensa a apelada.
Afinal, o que aqui se pretende é que um fornecedor de serviços responda, objetivamente, pela sua suposta má prestação, bem como pelos danos materiais e morais daí advindos. Ocorre que a responsabilidade objetiva nem sempre retira do consumidor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, como determina o art. 373, inc. I, do CPC.
Ora, não há nestes autos, realmente, sequer a prova de que os apelantes contrataram serviços de telefonia móvel com a apelada ou, tampouco, que seriam titulares das respectivas linhas telefônicas, no período em que ocorreram os supostos problemas. Os documentos que acostaram aos autos com essa finalidade, tais como informes publicitários da apelada ou mesmo o relativo a uma sua eventual punição pela ANEEL, não têm, por sua vez, esse condão.
Daí porque, em situações que tais, os tribunais pátrios vêm decidindo sempre a partir do entendimento constante deste julgado, dentre vários outros que também poderiam vir à colação, in verbis:
Omissis.”
Deste modo, verifica-se que os embargantes possuem clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão dos embargantes, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 10/06/2022
0001082-55.2011.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorTALITA CAVALCANTE COSTA
RéuTIM NORDESTE S/A
Publicação10/06/2022