TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754964-89.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: ANTONIA GUEDES DA SILVA, FRANCINETE VELOSO MONTEIRO, MARIA ALVES POTY DE SOUSA, MARIA DA NATIVIDADE MACHADO VILANOVA, MARIA DAS GRACAS GUIMARAES CARDOSO, MARIA DO SOCORRO DELMIRO LEAO, MARIA GORETE PESSOA, MARIA NEIDE DO NASCIMENTO, ROSENIRA ABREU GONCALVES, ROZILDA DE SOUSA MENDES RODRIGUES, TERESINHA PEREIRA FRANCA DE SOUSA, VILMA MENDES DE SOUSA SARAIVA, WEDERSON LEAL DE SOUSA, ZELIA MUNIZ DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INVIABILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754964-89.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
AGRAVADO: ANTONIA GUEDES DA SILVA, FRANCINETE VELOSO MONTEIRO, MARIA ALVES POTY DE SOUSA, MARIA DA NATIVIDADE MACHADO VILANOVA, MARIA DAS GRACAS GUIMARAES CARDOSO, MARIA DO SOCORRO DELMIRO LEAO, MARIA GORETE PESSOA, MARIA NEIDE DO NASCIMENTO, ROSENIRA ABREU GONCALVES, ROZILDA DE SOUSA MENDES RODRIGUES, TERESINHA PEREIRA FRANCA DE SOUSA, VILMA MENDES DE SOUSA SARAIVA, WEDERSON LEAL DE SOUSA, ZELIA MUNIZ DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
CAIXA SEGURADORA S/A, inconformada com o desfecho do julgamento do Agravo Interno Cível versado nestes autos, nos quais contende com ANTONIA GUEDES DA SILVA E OUTROS, ora embargados, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que não teria se pronunciado em relação à necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, na qualidade de assistente litisconsorcial, e tampouco sobre a incidência da Lei Federal n° 13.000/2014 e da súmula 150.
Ademais, também entende que deveria ter sido determinada a ratificação da competência da Justiça Federal, em relação a todos os autores, na medida em que não se pronunciou quanto ao tema 1011 do STF. Pede, assim, o provimento dos embargos e que seja reconhecida a competência da Justiça Federal.
Os embargados, embora regularmente intimados, deixaram correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do novo Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum.
Como quer que seja, vale acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INADMISSIBILIDADE RECURSAL – IRRECORRIBILIDADE – DECISÃO QUE NÃO AVENTA A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRADO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo pacífico entendimento jurisprudencial, a Caixa Econômica Federal, caso queira integrar lide na qual se discutam vícios construtivos e responsabilização da Caixa Seguradora, tem, antes, que comprovar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante a demonstração, tanto da existência de apólice pública, quanto do comprometimento do FCVS, com o risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice.
2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a um mero inconformismo do agravante, limitam-se a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar.
3. Agravo interno não provido à unanimidade.”
Ora, todos os pontos reclamados pela parte dizem respeito, em resumo, quanto ao ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, contudo, como restou mostrado, a decisão objurgada bem se pronunciou acerca do seu eventual ingresso.
Desse modo, percebe-se que a embargante em suas razões, não aponta, de fato, nenhum defeito sanável pelo presente recurso. Conclui-se que a pretensão requerida, é a rediscussão de matéria já devidamente esclarecida e resolvida, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 10/06/2022
0754964-89.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuANTONIA GUEDES DA SILVA
Publicação10/06/2022