Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800423-55.2021.8.18.0052


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 319, INCISO II, DO CPC. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO INGRESSAR EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 319, inciso II, do CPC, exige que a parte autora informe seu endereço, além de outros dados estipulados no dispositivo legal, sem, no entanto, exigir comprovante de residência. Presume-se correto o endereço informado , diante da presunção de boa fé da parte promovente. 2. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante artigo 595, do Código Civil: 3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC). 4. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-55.2021.8.18.0052 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800423-55.2021.8.18.0052

APELANTE: MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 319, INCISO II, DO CPC. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO INGRESSAR EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O artigo 319, inciso II, do CPC, exige que a parte autora informe seu endereço, além de outros dados estipulados no dispositivo legal, sem, no entanto, exigir comprovante de residência. Presume-se correto o endereço informado , diante da presunção de boa fé da parte promovente.

2. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante artigo 595, do Código Civil:

3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC).

4. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.

5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.

 

 

 


 


 

RELATÓRIO

         Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800423-55.2021.8.18.0052) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.

         Na sentença atacada (id. 5595114) , o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, I, do CPC/15, ao fundamento de que a parte autora, instada a emendar a exordial com a juntada de comprovante de endereço e de procuração pública original atribuindo poderes ao seu patrono, deixou transcorrer o prazo concedido.

         Irresignada com a decisão proferida, a requerente interpôs a presente apelação (id. 5595220) . Alega que, consoante o artigo 318, inciso II, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar a qualificação, domicílio e residência das partes, contudo, não exige a comprovação dessas afirmações. Afirma que, apesar de ser analfabeta, faz-se desnecessária a juntada de procuração pública para a propositura da ação, podendo o instrumento ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Pugna pelo provimento do apelo com a consequente anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

         Em contrarrazões (id. 5595225), o banco apelado, em apertada síntese, requer o improvimento do apelo.

         O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (id. 5851304).

         Vieram-me conclusos os autos eletrônicos. É o relatório.

      

 

VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.

II. MATÉRIA PRELIMINAR 

Não há 

III. MATÉRIA DE MÉRITO 

Insurge-se a apelante contra a sentença que, indeferindo a petição inicial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão de a recorrente não ter cumprido a determinação de emenda à inicial.

No caso dos autos, a autora/apelante ingressou com ação judicial alegando que é analfabeta e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário em face de contrato inexistente.

O d. juízo a quo determinou que a autora, ora apelante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para, dentre outros documentos, juntasse (i) o comprovante de endereço em nome da parte e (ii) a procuração pública original atribuindo poderes ao seu patrono (id. 5595110).

Intimada para emendar a petição inicial, a autora/apelante não apresentou em juízo os referidos documentos, o que acarretou a extinção prematura da ação na origem, em face da ausência de documentos essenciais.

O artigo 319, inciso II, do CPC, exige que a parte autora informe seu endereço, além de outros dados estipulados no dispositivo legal, sem, no entanto, exigir comprovante de residência. Veja-se:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

 

Sendo assim, a parte autora não precisa comprovar na petição inicial o seu endereço, sendo suficiente a indicação do endereço onde possa ser encontrada. 

No caso, a autora (apelante) noticiou que reside na Rua Pedro Dualibe, S/N, Samaritana, Bairro Urbano, São Gonçalo de Gurguéia-PI, CEP: 64.993-000 (id. 5595112), endereço este em nome de CLEONEIDE RODRIGUES CORDEIRO, presumindo-se correta a informação apresentada, diante da presunção de boa fé da parte promovente. É esse o entendimento jurisprudencial: 

EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - EMENDA DA INICIAL - COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDANTE - DESNECESSIDADE - INÉRCIA - INDEFERIMENTO - CASSAÇÃO. Se a petição inicial foi apresentada com todos os elementos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer vício a inquiná-la, não se há de determinar a sua emenda. Incabível o indeferimento da inicial quando a determinação de emenda para indicação do endereço do autor é desnecessária e há suficiência dos dados já apresentados. Extinto o processo sem resolução de mérito, porque não atendida ordem judicial reputada desnecessária, deve ser a decisão cassada para que o feito tenha seu regular prosseguimento.

(TJ-MG - AC: 10000200042174001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 21/07/0020, Data de Publicação: 29/07/2020)

 Por outro lado, quanto à necessidade de procuração pública, a lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante artigo 595, do Código Civil: 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (GN) 

Na hipótese, observo que a procuração "ad judicia" (id. 5595107 - pág. 01), veio assinada a rogo por 2 (duas) testemunhas, atendendo ao artigo 595, do Código CiviL. No mesmo sentido, eis o seguinte precedente deste e. TJPI: 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO PUBLICA PARA ANALFABETO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 595, CC. 1.

Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto a justiça seja somente por instrumento publico, se a legislação (Art. 596, CC} prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Recurso Provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002191-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2019 ) 

Sendo assim, considerando que a petição inicial em análise atende plenamente aos requisitos legais, entendo que incorreu o d. juízo em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento.

Insta salientar que resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §3º, do CPC/2015).

Por fim, ressalto que, consoante o entendimento dos tribunais pátrios, é descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. Veja-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – Em Acórdão que apenas anula a sentença não é pertinente a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo, inexistindo parte vencida na lide, cujo feito continua a tramitar regularmente – Verba honorária que é devida apenas à parte vencida na lide – Processo que não foi extinto, tendo regular tramitação – Embargos rejeitados.  
(TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1015481-53.2018.8.26.0002; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA ANULADA - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. Quando o acórdão apenas anular a sentença não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios.

(TJMG. N.U 0129014-35.2015.8.11.0000, ED 129014/2015, DESA.MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/12/2015, Publicado no DJE 15/12/2015)

É o quanto basta.

DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem sucumbência recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.

 

 

 



Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0800423-55.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO

Réu

Banco Cetelem

Publicação

13/06/2022