Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800585-25.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, VII C/C O ART. 14, II, TODOS DO CP) – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCIPIO DUBIO PRO REO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. 2. In casu, a prova oral colhida em Juízo não se mostra suficiente para comprovar, sem sombra de dúvidas, que o apelado estivera na cena do crime, o que justifica a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, VII, do CPP; 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800585-25.2021.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0800585-25.2021.8.18.0028 (Floriano / 1ª Vara)

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: Marcos Antônio Ferreira de Carvalho

Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, VII C/C O ART. 14, II, TODOS DO CP) RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE –  PRINCIPIO DUBIO PRO REO RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

2. In casu, a prova oral colhida em Juízo não se mostra suficiente para comprovar, sem sombra de dúvidas, que o apelado estivera na cena do crime, o que justifica a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, VII, do CPP;

3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (ID 931421, fls. 354), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 5630864, fls. 158) que absolveu o apelado da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, VII c/c o art. 14, II, todos do CP (roubo majorado tentado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 5630400, fls. 40), a saber:

 

“(…) Relata o incluso Inquérito Policial que no dia 21 de fevereiro de 2021, por volta das 19h15min, no Centro da cidade, o denunciado MARCOS ANTONIO FERREIRA DE CARVALHO, portando arma branca, tentou subtrair para si ou para outrem, os pertences das vítimas MARIA EDUARDA SIQUEIRA SOARES E TAÍS DE SOUSA SOARES, não conseguindo consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Por ocasião dos fatos, as vítimas estavam estacionando uma motocicleta nas proximidades da Igreja Batista quando foram abordados pelo denunciado, que portando um facão, anunciou o assalto mandando que elas entregassem tudo. Ato continuo, a vítima MARIA EDUARDA saiu correndo em direção da igreja gritando por ajuda.

As testemunhas LUIS RICARDO e HELLIKAYM HUELBER estavam nas proximidades quando ouviram o grito da vítima supracitada e se dirigiram ao local, fazendo com que o denunciado empreendesse fuga a pé, tendo, todavia, sido capturado em outro quarteirão pela dupla, sendo que em dado momento da perseguição, o denunciado se livrou do facão. A polícia foi acionada e o denunciado preso em flagrante e conduzido ao Distrito. Autoria e Materialidade restam demonstradas através dos depoimentos das vítimas e testemunhas.

(…)”

 

Recebida a denúncia (ID 5630402, fl. 44) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A acusação pugna, em sede de razões recursais (pág. 192 – id. 5630878), pela condenação do apelado em face da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, VII, c/c o art. 14, II, todos do CP (roubo majorado tentado).

A defesa, nas contrarrazões (ID 5306341, fls. 199), pleiteia o conhecimento e improvimento o presente recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 6841021) opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

Feito revisado (ID nº 6938695).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o Ministério Público pugna pela reforma da sentença para fins de condenação do apelado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da Condenação

Inconteste é a materialidade, contudo, o mesmo não se pode concluir da autoria delitiva.

Pelo que consta dos autos, especialmente da prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a versão acusatória exposta na denúncia não encontra substrato suficiente para ensejar a condenação do apelado.

A propósito, informa a vítima (Maria Eduarda Siqueira de Sousa), em Juízo (id. 5630845), que “a gente não chegou a ver, aí quando eu desci da moto para ela estacionar ele veio atrás de mim, aí ele deu boa noite e eu automaticamente respondi (…), quando eu respondi ele disse ‘não se mexa que é um assalto’, foi puxando uma arma branca, uma faca, como se fosse um facão enorme que estava escondido na barriga dele”.

A segunda vítima Taís de Sousa Soares, declarou, em Juízo, que no dia do ocorrido, “tinha um pessoal chegando, tinha o segurança, aí do nada esse rapaz surgiu, eu não vi, e ele chegou e puxou o facão assim e disse que não era para ela falar nada.

A testemunha de acusação, Luís Ricardo Ferreira Nascimento (ID 5630849), por sua vez, informou que “não chegou a ver ele praticando o crime, vi as meninas gritando”, porém não identificou à pessoa que provocou a reação nas vítimas.

O apelado, nega em Juízo (id. 5630854), a autoria delitiva, apresentando a versão de que “vinha vindo de casa para ir na casa da minha mãe, quando por volta desse horário aí na frente da casa de saúde parou um rapaz em um carro e o outro a pé caminhando, me pararam e perguntaram se eu estava armado e eu respondi que não (…)”. Um desses rapazes (Luis), pergunto-lhe se teria cometido o delito, o que respondeu negativamente. Eles então pediram-lhe que aguardasse a chegada da polícia, o que o fez.

Os policias o conduziram à delegacia e ali chegando foi apresentado as vítimas, que entretanto não o reconheceram como sendo a pessoa que tentou rouba-las.

Depreende-se, portanto, que a prova oral colhida em Juízo não é suficiente para comprovar, sem sombra de dúvidas, que o apelado estivera na cena do crime. Some-se a isso o fato de que na fase investigativa não foi ocorreu o reconhecimento pessoal do acusado.

Nesse sentido, destaque-se trecho da sentença proferida pelo magistrado a quo (id. 5630864):

(…) Nas duas oportunidades em que foram ouvidas as vítimas deram conta, de forma clara e detalhada, como se deu a ação delituosa, todavia, em que pesem os relatos, no caso concreto, o que sobreleva é a precariedade das informações, através do qual se apontou o acusado como autor da empreitada criminosa, haja vista, que não foi realizado auto de reconhecimento na fase investigativa, e, em Juízo, a identificação não veio corroborada por qualquer outro meio de prova. (...)

 

Concluiu-se, portanto, que não há prova suficiente para firmar um juízo condenatório, notadamente porque se trata de um juízo de certeza e o ônus da prova compete à acusação, de onde se conclui pela existência de dúvida acerca da autoria, impondo-se então a aplicação do princípio in dubio pro reo.

A propósito, tem decidido os Tribunais Estaduais:

PENAL. ROUBO COM USO DE OBJETO PONTIAGUDO E CONCURSO DE PESSOAS. RÉU ABSOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA. RECURSO ACUSATÓRIO PELA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu absolvido da imputação de infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por insuficiência probatória, ensejando recurso do Ministério Público pela condenação nos termos da denúncia. 2 Não houve identificação segura do réu pela vítima em Juízo: ela declarou em Juízo que não era capaz de reconhecer o autor do crime, em razão do tempo decorrido. Absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 3 Apelação não provida. (TJ-DF 00032976120198070007 DF 0003297-61.2019.8.07.0007, Relator: GEORGE LOPES, Data de Julgamento: 10/06/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DA ACUSAÇÃO - RÉU ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DE ROUBO CONFIGURAÇÃO DE DÚVIDA ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA TESTEMUNHA QUE DURANTE O RECONHECIMENTO, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, APONTOU TERCEIRO, SEM QUALQUER RELAÇÃO COM O FATO, COMO AUTOR DO DELITO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO RECURSO IMPROVIDO. I O Ministério Público apela da sentença que absolveu o réu da acusação de roubo qualificado, buscando a sua condenação, por entender que há provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas. II Existindo, nos autos, reconhecimento realizado durante audiência de instrução, oportunidade em que a suposta vítima identificou um terceiro, sem qualquer ligação com os fatos, como o autor do delito narrado na denúncia, observa-se a existência de dúvida quanto a pratica do crime por parte do réu. III - A condenação, como se sabe, exige certeza e segurança garantidas por provas robustas e legalmente colhidas, contudo, no caso, não existem evidências fortes da prática do crime. A ausência de provas sólidas impõe a absolvição, sendo aplicável, na hipótese, o princípio in dubio pro reo. Sentença absolutória, por conseguinte, que deve ser mantida. RECURSO IMPROVIDO. AP Nº 0000026-16.2017.805.0154 LUIS EDUARDO MAGALHÃES RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000026-16.2017.8.05.0154, Relator (a): Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 09/04/2019 ) (TJ-BA - APL: 00000261620178050154, Relator: Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 09/04/2019)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da absolvição com base no princípio in dubio pro reo.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 a 27 de maio de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

 

Detalhes

Processo

0800585-25.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

Marcos Antônio Ferreira de Carvalho

Publicação

02/06/2022