TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0001066-26.2018.8.18.0028 (Floriano / 1ª VARA )
Apelante: GUTEMBERG EMERSON RODRIGUES
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DAS MAJORANTES – IMPOSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – ACOLHIMENTO DA REDUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PLEITO INÓCUO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO -
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 A narrativa apresentada evidencia, sem quaisquer dúvidas, o emprego de violência e grave ameaça para a subtração de coisa alheia móvel, aptas à consumação do delito de roubo, não havendo pois que se falar em desclassificação para o crime de furto;
3 - Mostra-se desnecessária a realização de perícia em arma de fogo quando as declarações da vítima confirmam a sua utilização do objeto. Precedentes;
4. Estando comprovado nos autos que a empreitada criminosa foi praticada pelo apelante e seu comparsa, em unidade de desígnios, impõe-se a manutenção da majorante do concurso de pessoas. Precedentes
5. Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
6. In casu, as circunstâncias judiciais (antecedentes e circunstâncias do crime) foram desvaloradas com base em fundamentação específica e em elementos que extrapolam o tipo penal, o que afasta a alegação de flagrante ilegalidade. Pena privativa de liberdade que se mantém. Precedentes;
7 - Mostra-se impossível a exclusão da pena de multa, uma vez que se trata de obrigação imposta no tipo legal. Inteligência do art. 157, caput, do Código Penal. Todavia, impõe-se a redução, uma vez que o quantum fixado não guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
8- Como se trata de pena superior a 4 (quatro) anos e de crime praticado mediante emprego de grave ameaça, mostra-se impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em face da ausência de preenchimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
9 - Mostra-se inócuo o pleito referente à concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que o apelante permaneceu em liberdade.
10 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena multa para 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por GUTEMBERG EMERSON RODRIGUES (pág. 119 – id. 5963461), em face da sentença proferida pelo MM. Juíz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (pág. 98– id. 5963461) que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no 157, § 2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 23 – id. 5963461), a saber:
(…)Relata o incluso Inquérito Policial, que no dia 09 de Abril de 2018, por volta das 18 h: 00 min, na residência da Vítima, situada no Conjunto Paraíso, nesta cidade, os Denunciados, ALEXSANDRO DA SILVA e GUTEMBERG, agindo em CONCURSO e mediante GRAVE AMEAÇA provocada por ARMA DE FOGO, SUBTRAÍRAM, para si, a quantia de R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS) pertencente à Vítima DOMINGOS APOLÔNIO DE BARROS. Por ocasião dos fatos, a Vítima DOMINGOS APOLÔNIO DE BARROS encontrava-se na parte da frente de sua residência, onde funciona um pequeno estabelecimento comercial, acompanhado de várias pessoas, quando passaram 02 (DOIS) INDIVÍDUOS em uma Motocicleta. As pessoas começaram a ir embora do estabelecimento, tendo os 02 (DOIS) INDIVÍDUOS retornado ao comércio da Vítima quando esta se encontrava acompanhada de apenas 01 (UM) cliente, momento em que perguntaram onde era o “comércio da Raimunda”, tendo a Vítima respondido que não conhecia nenhuma Raimunda, momento em que saíram do local. Ocorre que, quando a Vítima já se encontrava sozinha, os referidos INDIVÍDUOS retornaram, afirmando que “o bar da Raimunda é aqui mesmo”, sendo que um deles sentou ao lado do Ofendido e pediu água, momento em que adentraram ao interior do estabelecimento, todavia, enquanto a Vítima servia água para um deles, o outro se aproximou apontando uma ARMA DE FOGO para a Vítima, momento em que anunciou o assalto, passando a pedir dinheiro e indagando se a Vítima possuía ARMA. Durante a ação criminosa, a Vítima falou para que os assaltantes pegassem o dinheiro que estava no caixa – 01 (UMA) QUANTIA DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS) –, no que foi atendido, tendo os Denunciados pego a quantia e se evadido do local.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 30 – id. 5963461) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 119 – id. 5963461), (i) a absolvição, com fundamento na insuficiência de prova para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), e (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iv) a exclusão das majorantes previstas no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (emprego de arma e concurso de pessoas), (v) a exclusão ou redução da pena de multa, porque o apelante seria hipossuficiente, (vi) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e (vii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 396 – id. 4151992), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com o fim de neutralizar os antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5556961).
Feito revisado (ID nº6938694).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) desclassificação, (iii) o redimensionamento da pena-base, (iv) a exclusão das majorantes, (v) a exclusão ou redução da pena de multa, (vi) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e (vii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição e desclassificação
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Inquérito Policial (ID 5963461, fl.5), Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID 5963461, fl. 11), além da declaração da vítima e depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo.
Visando à melhor compreensão da matéria, passo à análise da prova oral colhida em juízo.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo (ID 5963464), pela vítima Domingos Apolônio de Barros, dando conta de que “estava em sua mercearia, momento em que chegaram os acusados, perguntando informações sobre um bar naquela região”. Logo depois, “um deles pediu água para beber, e quando retornei com a garrafa, o outro se aproximou apontando uma arma de fogo para mim, anunciando o assalto passando a pedir dinheiro e indagando se eu possuía arma”.
Acrescenta que reconhece “ele aqui (acusado), com certeza absoluta, era o garupa, era ele que estava com a arma e que foi o outro que ficava atira, atira”.
O apelante, por sua vez, confessou em juízo (ID 5963690), a autoria delitiva, esclarecendo que “estava com o Alexsandro e que não era uma arma de verdade, era um pedaço de ferro que utilizamos esse instrumento para intimidar a vítima. E dividimos o valor e com minha parte fui comprar cocaína”.
A propósito, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie, entendimento este refletido na jurisprudência hodierna. Confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANTIDA E, EM CONSEQÜÊNCIA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA. ABOLITIO CRIMINIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através das declarações firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. Os maus antecedentes e a reincidência só podem ser reconhecidos se houver comprovação, em tempo hábil, com certidão nos autos. Se não havia, até a prolação da sentença, documento idôneo nos autos, comprovando os antecedentes do réu, eles não podem ser reconhecidos em sede recursal, uma vez que findada a produção de provas. 3. – 6. Omissis. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. 4. Recursos conhecidos e improvidos, reduzindo-se, de ofício, a pena do condenado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001273-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/06/2018) [grifo nosso]
Esse posicionamento encontra assento, inclusive, em nossa colenda Corte Estadual:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇAO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANTIDA E, EM CONSEQÜÊNCIA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA. ABOUTIO CRIMINIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através das declarações firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. Os maus antecedentes e a reincidência só podem ser reconhecidos se houver comprovação, em tempo hábil, com certi-dão nos autos. Se não havia, até a prolação da sentença, documento idôneo nos autos, comprovando os antecedentes do réu, eles não podem ser reconhecidos em sede recursal, uma vez que findada a produção de provas. 3. – 6. Omissis. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. 4. Recursos conhecidos e improvidos, reduzindo-se, de ofício, a pena do condenado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001273-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/06/2018) [grifo nosso]
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é autor do delito, bem como o modus operandi adotado na empreitada delituosa, a justificar a manutenção da sentença condenatória.
Cumpre mencionar, por relevante, que a narrativa apresentada evidencia, sem quaisquer dúvidas, o emprego de violência e grave ameaça (emprego de arma de fogo) para a subtração de coisa alheia móvel, aptas à consumação do delito de roubo (art. 157, caput, do Código Penal)
Assim, rejeito os pleitos de absolvição e desclassificação.
2 - Da exclusão das majorantes – art. 157, §2º, I e II, do Código Penal
Aduz a defesa, em síntese, que “a arma não foi apreendida, não sendo possível, assim, a realização de perícia para constatar sua potencial lesividade”, pugnando, ao final, pela exclusão da majorante.
Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima afirma que o apelante praticou o delito mediante emprego de arma de fogo.
De igual modo, mostra-se impossível a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do mesmo Código (concurso de agentes), uma vez que o apelante, durante as fases policial e judicial, confessou que a prática do roubo se deu na companhia de seu comparsa (Alexsandro), ressaltando que este “lhe convidou para cometer [um roubo]”.
Portanto, não há que se falar em exclusão das majorantes.
3 – Da reforma da dosimetria da pena.
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstancias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstancias judiciais e fixa a pena-base (Id. 5963461 – Pág. 108):
(…)
Antecedentes: em consulta ao Themis Web e conforme Certidão de fl. 48, o réu ostenta maus antecedentes, pois ostenta uma condenação com trânsito em julgado com data posterior ao delito narrado na inicial (09.04.2018), mas relativo a fato praticado anteriormente (02/03/2017) - processo nº 0000664-76.2017.8.18.0028-, o que macula seus antecedentes. Circunstâncias: graves, considerando que o réu praticou o delito na companhia de um comparsa o que evidentemente contribuiu para o sucesso da empreitada criminosa, tanto o é que os meliantes obtiveram êxito em subtrair o pertence da vítima. fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão (…)
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – antecedentes e circunstancias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Passo então a análise de tais circunstâncias.
Quanto às circunstâncias do crime, agiu acertadamente o magistrado a quo ao se utilizar dos fundamentos supracitados, especialmente porque a ação do apelante teria extrapolado o tipo, uma vez que a vítima foi abordada por dois indivíduos e ameaçada com o emprego de arma de fogo, o que por si só aumenta a reprovabilidade da conduta, a justificar a sua desvaloração.
A propósito, colaciono entendimento jurisprudencial:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INOCORRENTE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EMPREGO DE ARMA BRANCA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. GRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA DA. I - Tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento fotográfico e outras provas - depoimentos da vítima e testemunhas, não há como afastar a condenação. II - No caso concreto, o eg, Tribunal, de acordo com as particularidade do caso concreto, aduziu que a utilização da arma branca aumentou a reprovabilidade da conduta, o que justifica a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça. III - Verifica-se que, no caso, o eg. Tribunal de origem, dada a quantidade de pena aplicada - 4 (quatro) anos de reclusão - e, em razão da gravidade concreta do delito, por ter verificado que "as gravosas circunstâncias em que cometido o delito com emprego de uma faca para ameaçar a vítima - evidenciam maior gravidade da conduta e alta periculosidade do roubador, fatores que exigem resposta enérgica, com a qual não é compatível solução mais branda" (fl. 488, grifei), que inclusive culminou na pena acima do mínimo legal ante o desvalor das circunstâncias judiciais, portanto, apresentou fundamentação adequada para manutenção do regime prisional no fechado. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1959900 SP 2021/0292549-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES COM BASE EM CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE FACA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasta-se a análise negativa dos antecedentes, pois a condenação transitada em julgado considerada pela sentença refere-se a fato posterior ao ora analisado. 2. Embora o emprego de uma faca durante o roubo não tenha sido utilizado como causa de aumento no caso dos autos, é evidente que tal circunstância tornou a conduta do acusado mais gravosa, podendo ser considerada para exasperar a pena-base com a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime. 3. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual se adéqua a pena-base no caso dos autos. 4. Aplicada pena superior a 4 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos ao réu primário e de bons antecedentes, mostra-se correto o estabelecimento do regime inicial semiaberto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, afastar a valoração negativa dos antecedentes do réu, diminuir o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, mantendo, contudo, inalterada a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, bem como para alterar o regime inicial do fechado para o semiaberto. (TJ-DF 00007717320188070002 DF 0000771-73.2018.8.07.0002, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 18/03/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 31/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso]
De igual modo, o sentenciante agiu com acerto ao valorar os antecedentes, pois, consoante pesquisa realizada por meio do sistema ThemisWeb, o apelante possui uma condenação (ação penal nº 0000664-76.2017.8.18.0028), cujo trânsito em julgado se deu em data posterior à prática do crime objeto deste recurso, mas relativo a fato praticado anteriormente (02/03/2017).
No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 05 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 150 DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL AINDA NÃO APRECIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE SOBRE O DIREITO AO ESQUECIMENTO NÃO FORMULADA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PRECISOS SOBRE A GRAVIDADE OU DATA DA CONDENAÇÃO ANTERIOR EMPREGADA PARA RECRUDESCER A PENA NA PRIMEIRA ETAPA DE SEU CÁLCULO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos serem consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base", reconheceu a repercussão geral dessa controvérsia (RE 593.818-RG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 26/02/2009, DJe 02/04/2009, 03/04/2009; Tema n. 150). O mérito do referido leading case - hoje sob a relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO - ainda não foi julgado. 2. É certo que, sem a fixação da orientação, as Turmas do Supremo Tribunal Federal não têm definido de maneira uniforme a controvérsia. Diferentemente, no Superior Tribunal de Justiça é pacífica a jurisprudência de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de 05 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. 3. "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, HC 567.261/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020). 4. Não se desconhece que, por esta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, foram proferidos "julgados no sentido de que os maus antecedentes, quando os registros da folha de antecedentes forem muito antigos, podem sofrer relativização, admitindo-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento" ( REsp 1.707.948/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 16/04/2018). Todavia, igual tese não foi formulada na inicial da presente impetração, na qual a matéria de direito é narrada em duas breves laudas. A Defesa não esclarece sequer as datas das condenações anteriores - que deveriam ser precisamente indicadas para eventual reconhecimento do direito ao esquecimento na hipótese, pois na via estreita do habeas corpus constitui ônus da Defesa narrar e instruir completa e adequadamente seu pedido. Outrossim, também não foi alegado que a conduta desabonadora empregada para recrudescer a sanção na primeira etapa do seu cálculo não teria gravidade penal. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 511046 SP 2019/0142349-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2020)
Roubo majorado – Materialidade e autoria devidamente comprovadas – Pena-base acima do mínimo legal – Maus antecedentes – Condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior – Possibilidade – Recurso provido. Regime fechado – Possibilidade – Reiteração delitiva – Maus antecedentes – Condenação pelo crime de roubo – Gravidade concreta do delito – Crime praticado contra idoso com emprego de simulacro – Regime mais gravoso justificado – Recurso provido.(TJ-SP - APR: 15005202720198260451 SP 1500520-27.2019.8.26.0451, Relator: Klaus Marouelli Arroyo, Data de Julgamento: 06/07/2021, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/07/2021)
E M E N T A - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – DOSIMETRIA PENAL – PENA-BASE – CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR – TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR – CARACTERIZAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES – INFRINGENTES DESPROVIDOS. I – Segundo remansosa orientação do Superior Tribunal de Justiça, a condenação definitiva por fato anterior ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior, justifica a elevação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes criminais. II – Com o parecer, infringentes desprovidos. (TJ-MS - EI: 00042054820138120021 MS 0004205-48.2013.8.12.0021, Relator: Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, Data de Julgamento: 10/06/2021, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 16/06/2021)
Como as circunstâncias do crime não foram afastadas, mostra-se impossível falar em redimensionamento da pena base.
DA SEGUNDA FASE. Nesta fase intermediária, não há questionamento a ser feito, até porque foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
DA TERCEIRA FASE. Mantenho a única majorante reconhecida – do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I, do CP) –, bem como o computo mínimo adotado na origem, ora de 1/3 (um terço).
Assim, permanece inalterada a pena definitiva.
4- DA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Insurge-se, ainda, a defesa contra a pena de multa, em face da hipossuficiência do apelante.
Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 157 do Código Penal, sendo, portanto, impossível sua exclusão.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária (…)”, ressaltando que “a situação econômico-financeira é de ser levada em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Assim, não merece prosperar o pedido de exclusão da pena de multa.
Todavia, verifica-se que a multa foi fixada muito além do permitido, uma vez que não guarda proporcionalidade com à privativa de liberdade, afinal, o seu quantum varia de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, consoante disposto no art. 49 do Código Penal: “A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa”.
Registre-se, por oportuno, que na primeira fase da dosimetria, a pena privativa de liberdade foi majorada de 4 (quatro) anos para 5 (cinco) anos, enquanto que a de multa saiu da mínima (10 dias) para 94 (noventa e quatro) dias-multa, demonstrando, portanto, que foi fixada de maneira desproporcional.
Portanto, redimensiono a pena de multa para 13 (treze) dias-multa.
5 - DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA E DA DETRAÇÃO. Tendo em vista o quantum da pena – 6 (seis) anos e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão – e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.
6- Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
Acerca do tema, merece destaque o art. 44 do Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Da leitura do citado dispositivo, conclui-se pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito desde que presentes os seguintes requisitos: i) pena não superior à 4 (quatro) anos; ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; iii) condenado não reincidente em crime doloso; e iv) que a substituição seja indicada e suficiente.
In casu, trata-se de pena superior a 4 (quatro) anos e de crime praticado mediante emprego de grave ameaça, o que impossibilita a concessão do citado benefício, por falta de preenchimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Assim, rejeito o pleito de substituição da pena.
7 - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Trata-se de pleito inócuo, pois o sentenciante concedeu ao apelante o direito de recorrer em liberdade.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena multa para 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena multa para 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 a 27 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0001066-26.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorALEXSANDRO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/06/2022