Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000151-29.2018.8.18.0043


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração dos antecedentes e conduta social, sendo então impossível o seu afastamento. 2. Tendo em vista o quantum da pena – 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão – e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e conduta social), fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000151-29.2018.8.18.0043 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000151-29.2018.8.18.0043 (BURITI DOS LOPES / VARA ÚNICA)

Apelante: PAULO CESAR COSTA

Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração dos antecedentes e conduta social, sendo então impossível o seu afastamento.

2. Tendo em vista o quantum da pena – 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão – e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e conduta social), fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal

3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

  ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

  RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por PAULO CESAR COSTA (ID 6276959, fls. 248), em face da sentença proferida pelo MM. Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes (ID 6276958, fls. 215) que o condenou à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 92 (noventa e dois) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 6276958, fls. 65), a saber:

 

“(…) Discorre o caderno investigativo que no dia 30 de junho de 2018, por volta das 21:30h, no bairro Acampamento, em Buriti dos Lopes, o ora denunciado, mediante grave ameaça, subtraiu de LARISSA DE OLIVEIRA SOUSA seu aparelho celular marca SAMSUNG, cor rosa, modelo SM G532MT.

Por ocasião dos fatos, a vítima estava com a pessoa conhecida por GORDO quando o ora denunciado, com o rosto coberto, anunciou o assalto e mandou que lhe entregasse o celular. Autoria certa e confessa e, materialidade evidenciada e comprovada no auto de apresentação e apreensão e de restituição, anexados respectivamente às fl. 06 e 10. (…)”

 

 

Recebida a denúncia (ID 6276958, fl. 73) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6276959, fls. 249), (i) (ii) a reforma da dosimetria da pena, com o fim de que a pena seja fixada abaixo do mínimo legal, e (iii) a alteração do regime de cumprimento de pena.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (ID 6276959, fls. 261), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 6713685).

Feito revisado (ID nº 6938693).

É o relatório.

  VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, a defesa pleiteia (i) a reforma da dosimetria da pena e (ii) a alteração do regime de cumprimento de pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da reforma da dosimetria da pena.

A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, sendo então fixada no mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração da conduta social.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:



Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]



Merece destaque, também, trecho da sentença que trata da conduta social desvalorada e fixa a pena (id. 6276958, fls. 215):

2) quanto aos antecedentes, condenado o réu mediante sentença transitada em julgado prolatada nos autos do processo n. 0000170-79.2011.8.18.0043, valoro negativamente essa circunstância; 3) à conduta social do réu atribuo valor negativo, uma vez que, conforme depoimentos prestados pelos policiais militares Francisco das Chagas de Sousa Vieira e Francisco de Assis Carvalho da Silva – responsáveis pela prisão em flagrante do réu ao tempo dos fatos – este, após apreendido e algemado, fugiu da vigilância policial, sendo recapturado horas depois, momento em que tentou agredir a guarnição com uma faca que portava;

fixo como pena-base relativo ao crime de roubo simples 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

 

PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – antecedentes e conduta social –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

Depreende-se que o magistrado a quo se utilizou de argumento específico para desvalorar os antecedentes, afinal, ficou comprovado que o apelante foi condenado na Ação Penal nº 0000170-79.2011.8.18.0043, transitada em julgado, o que justifica a sua desvaloração.

Ao proceder à análise da conduta social, deve o julgador observar "fatores como o convívio social, familiar e laboral do agente", sem deixar de atentar para  “o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa”[1].

In casu, o magistrado a quo demonstrou que o apelante, “após apreendido e algemado, fugiu da vigilância policial, sendo recapturado horas depois, momento em que tentou agredir a guarnição com uma faca que portava”, o que justifica a desvaloração de tal circunstância.

Como foram mantidas as duas circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, impossível falar em redimensionamento da pena base.

Na segunda e terceira fasesora não objeto de irresignação recursal, quantum de pena não sofreu alteração.

DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA E DA DETRAÇÃO. Tendo em vista o quantum da pena – 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão – e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e conduta social), fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

  DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 a 27 de maio de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0000151-29.2018.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

PAULO CESAR COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/06/2022