TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000035-76.2009.8.18.0095
APELANTE: MARIA DAS DORES NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FALÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS.
I - Inviável extinguir-se o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 99, inciso V, da Lei nº 11.101/2005.
II - Cuidando-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. indenização por danos morais, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença condenatória, tem incidência o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.101, de 9.2.2005.
III - A Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A alega sua ilegitimidade em razão da arrematação de carteira de créditos por outros Banco. Contudo, não há nos autos nenhuma prova de que a promovente da ação tenha sido formalmente comunicada sobre a cessão/assunção do seu contrato/crédito/dívida de um banco para o outro, justificando, assim, a presença da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul no polo passivo da demanda.
IV – Assim, ante a ausência da comprovação em momento oportuno da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
V - Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
VI - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.
VII - Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000035-76.2009.8.18.0095
Origem:
APELANTE: MARIA DAS DORES NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela MASSA FALIDA DO BANCO DO CRUZEIRO DO SUL (ID 4134839 – págs. 45/53 – ID 4138840 – págs. 1/6), em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Picos, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DAS DORES NASCIMENTO, Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 4134835 – págs. 12/18), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação, declarando a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, condenando o Apelante ao pagamento do que foi descontado, em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
O apelante, em suas razões, aduz que: foi decretada a sua falência em 12.8.2015, motivo pelo qual faz jus à gratuidade da justiça; o processo deve ser julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 99, inciso V, da Lei nº 11.101/2005; a autora firmou com a instituição financeira contratos de mútuo, estabelecendo-se entre as partes vínculo obrigacional; não praticou ato ilícito, tendo agido no exercício regular de direito, nos termos art. 188, inciso I, do Código Civil; a autora, ao firmar contrato com a instituição financeira, auferiu valores, não podendo ser condenada a devolver tais importâncias; para a ação de indenização por ato ilícito, faz-se necessária a comprovação do dano efetivo, da relação de causalidade entre o fato e o dano, além da má-fé do agente, o que não se verificou no caso em tela; ausente a prova de má-fé de sua parte, não há de se falar em repetição de indébito; e a ação deve ser julgada improcedente.
Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id 4134841 – págs. 15/16) pugnando em suma pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo.
II – DA GRATUIDADE PROCESSUAL
É possível a outorga da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, mesmo que de fins lucrativos, quando a situação financeira desta não permitir o pagamento das custas e despesas processuais.
Imprescindível, contudo, que a pessoa jurídica evidencie tal situação.
Tal orientação foi consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça mediante a edição da Súmula 481, publicada no DJe de 1.8.2012, a seguir transcrita:
“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
O fato de ter sido decretada a falência do banco réu, por si só, não tem o condão de lhe outorgar, automaticamente, o benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, o Apelante juntou documentação contábil, comprovando não possuir condições para arcar com as custas e despesas processuais, além de a negativa configurar violação ao princípio da inafastabilidade, garantida constitucionalmente.
Dessa forma, faz jus a agravante aos beneplácitos da Justiça gratuita, haja vista comprovadamente preencher as exigências legais para o seu deferimento, dada a alteração de sua situação financeira.
III – DA FALÊNCIA
Inviável extinguir-se o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 99, inciso V, da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. indenização por danos morais, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença condenatória, tem incidência o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.101, de 9.2.2005, a seguir transcrito:
“Terá prosseguimento no juízo no qual se estiver processando a ação que demandar quantia ilíquida”.
Comentando essa regra, preconiza MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO que:
“(...) há necessidade de prosseguimento do processo, para que a sentença determine qual o valor, ou a coisa, ou a prestação, ou a abstenção, a que o autor tem direito, contra o devedor falido ou em recuperação (...). Declarado por sentença o direito que o autor tem contra o devedor falido ou em recuperação, bastará apenas comunicar o fato ao juízo da recuperação ou falência, comprovando o alegado, para que o crédito seja automaticamente incluído no quadro geral de credores, independentemente de habilitação. Aliás, o valor suficiente para atendimento do crédito poderá até já estar reservado, na forma do art. 6º, § 3º (...)” (“Lei de recuperação de empresas e falência”, 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 74).
Na mesma esteira segue as decisões abaixo:
“Recurso Apelação cível Bem móvel Compra e venda Máquina de lavar roupas Ação de indenização Matéria prejudicial. 1) Suspensão do processo. Falência decretada. Inadmissibilidade. Após a formação do título executivo com trânsito em julgado da ação, é que deverá o valor devido pela requerida ser habilitado nos autos da falência. Pleito de suspensão afastado. 2) Intimação do administrador da massa falida. Desnecessidade. Ausência de qualquer prejuízo a requerida a justificar tal medida. Prejudicial afastada” (Ap nº 1005747-55.2014.8.26.0637, de Tupã, 25ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. MARCONDES D'ANGELO, j. em 29.9.2016).
“Responsabilidade civil Competência Danos materiais e morais Pedido ilíquido - Falência Juízo universal Inadmissibilidade: - As demandas com pedidos ilíquidos devem tramitar nos juízos competentes até a liquidação da sentença, uma vez que não são atraídas pelo juízo universal da falência” (AgRg nº 2002175-74.2016.8.26.0000/50000, de São José dos Campos, 10ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. TERESA RAMOS MARQUES, j. em 22.2.2016).
Saliente-se que a ação em exame versa sobre quantia ilíquida, sobretudo se considerando que eventual indenização por danos morais seria arbitrada a final.
IV – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL
É incontroverso o fato de que a autora/apelada firmou um contrato de empréstimo perante a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A.
A Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A alega sua ilegitimidade em razão da arrematação de carteira de créditos por outros Banco. Contudo, não há nos autos nenhuma prova de que a promovente da ação tenha sido formalmente comunicada sobre a cessão/assunção do seu contrato/crédito/dívida de um banco para o outro, justificando, assim, a presença da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul no polo passivo da demanda.
IV – DO MÉRITO
Da análise dos autos, nota-se que a Apelada ajuizou a ação originária em decorrência de prejuízo causado por suposta contratação de empréstimo consignado, a qual teria desencadeado descontos mensais em seus proventos, alegando jamais ter contraído aludido empréstimo, pretendendo a condenação do Banco apelante à repetição do indébito, bem como à indenização por danos morais.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:
“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.
Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente,é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados,uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para condenar em três mil reais (R$ 3.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
V – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para minorar os danos morais para três mil reais (R$ 3.000,00). Mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Datado e assinado eletronicamente.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 10/06/2022
0000035-76.2009.8.18.0095
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DAS DORES NASCIMENTO
RéuBANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Publicação10/06/2022