TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000151-12.2011.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara
APELANTE 1: Fábio Augusto Fonseca Rocha
ADVOGADO: José Gonçalves dos Santos (OAB/DF nº 9272)
APELANTE 2: José de Jesus Nascimento Damasceno
ADVOGADO: Leandro Nardy de Almeida (OAB/DF nº 44.954)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. 1. TESE DOS RECORRENTES DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. NÃO VISLUMBRADA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. 2. PRIMEIRO APELANTE QUE SUSTENTA A NÃO CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA NO MOTIVO FÚTIL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS ACERCA DA SUA INCIDÊNCIA. 3. PRIMEIRO APELANTE QUE SUSTENTA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SIMPLES. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI QUE NÃO RESTOU INDUBITAVELMENTE COMPROVADA. 4. RECORRENTES QUE PLEITEIAM A FIXAÇÃO DAS SUAS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 5. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR UTILIZADO NA VALORAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. 6. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA EM SEU PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. 7. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 8. PEDIDO DE DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. 9. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. 10. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A tese de negativa da autoria NÃO restou indubitavelmente comprovada. Prevaleceu, perante o conselho de sentença, a versão sustentada pelo Órgão Ministerial. Oportuno ressaltar que, embora não tenha sido realizado exame de corpo de delito nas vítimas, a materialidade delitiva restou comprovada pela prova oral colhida nos autos e pelo auto de apresentação e apreensão.
2. A qualificadora motivo fútil restou devidamente comprovada pela prova oral colhida, a qual indicou que os acusados efetuaram os disparos de arma de fogo contra as vítimas, em razão destas haverem lhes cobrado uma dívida de bar.
3. A tese de desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal por ausência de animus necandi não restou indubitavelmente comprovada. Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.
4. A culpabilidade merece valoração negativa, em relação aos dois apelantes, tendo em vista que a prova oral colhida nos autos indicou que o crime se deu de forma premeditada, vez que os acusados saíram do local dos fatos após a discussão e, em seguida, retornaram armados, fato que demanda maior reprovação nas suas condutas. As circunstâncias do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis em relação aos acusados, vez que o crime ocorreu em local movimentado (bar), colocando em risco a vida de outras pessoas, e, ainda, em decorrência da ação ter sido praticada em concurso de agentes, fato que dificultou qualquer resistência das vítimas. Os antecedentes, em relação ao primeiro acusado, merece valoração negativa, tendo em vista que este, ao tempo da prolação da sentença deste autos, possuía condenação transitado em julgado. Dessa forma, mantém-se a valoração negativa das referidas circunstâncias.
5. Sobre a fração utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, consigna-se que não restou evidenciada nenhuma irregularidade, vez que o quantum de 1/6, reconhecido na sentença, está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado. Aliás, o referido patamar é, inclusive, validado pela jurisprudência do Tribunal Superior.
6. Na fixação do patamar aplicado na causa de diminuição da tentativa, o magistrado deve levar em consideração o caminho percorrido pelo agente para a prática delituosa, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Assim, verifica-se que o juiz singular apresentou fundamentação idônea ao estabelecer o patamar mínimo previsto, vez que consignou na sentença que todo o iter criminis havia sido percorrido (delito que somente não se consumou porque a vítima conseguiu se proteger, após ser alvejada nos braços).
7. A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita, Em suma, o segundo apelante ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Rejeita-se, pois, o pedido de isenção de custas.
8. Em simples consulta ao sistema ThemisWeb, que o primeiro apelante responde por outras ações penais, sendo impossível ao presente magistrado analisar as peculiaridades de sua situação prisional, revelando-se a maior prudência de incumbir tal tarefa ao juízo da execução.
9. A real possibilidade de reiteração criminosa, em razão do primeiro apelante possuir outros registros criminais, é fundamento idôneo e que autoriza a manutenção da medida cautelar anteriormente decretada. Mantém-se, pois, a negativa do réu em recorrer em liberdade.
10. Recursos conhecido e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos quatorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (14/09/2022).
RELATÓRIO
Os réus Fábio Augusto Fonseca Rocha e José de Jesus Nascimento Damasceno interpuseram apelação criminal, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, em face da decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Parnaíba/PI, que os condenou, respectivamente, às penas de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada (art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, do CP), praticados contra as vítimas João Evangelista Monteiro Silva e Pedro Diniz Barros Filho.
A defesa do réu Fábio Augusto Fonseca Rocha apresentou razões recursais, alegando, em resumo: que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos, devendo o recorrente ser submetido a novo julgamento, vez que não restou comprovada a sua autoria delitiva, assim como não restou configurada a qualificadora do motivo fútil. Subsidiariamente, requer: a) desclassificação para o crime de lesão corporal simples; b) neutralização das circunstâncias judiciais; c) a concessão do direito do acusado recorrer em liberdade; d) detração do período em que o acusado esteve preso cautelarmente.
A defesa do réu José de Jesus Nascimento Damasceno apresentou razões recursais, alegando, em resumo: que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos, devendo o recorrente ser submetido a novo julgamento, vez que não restou comprovada a materialidade delitiva. Subsidiariamente, requer: a) a neutralização das circunstâncias judiciais ou aplicação do patamar de 1/8 na valoração de cada circunstância judicial desfavorável; b) reconhecimento da causa de diminuição da tentativa em seu patamar máximo; c) isenção ao pagamento das custas processuais.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo do réu Fábio Augusto Fonseca Rocha.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa de FÁBIO AUGUSTO FONSECA ROCHA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de JOSÉ DE JESUS NASCIMENTO DAMASCENO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos apelos, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
- Do julgamento contrário às provas dos autos:
A defesa do réu Fábio Augusto Fonseca Rocha sustenta que o julgamento pelo Tribunal do Júri seria manifestamente contrário às provas dos autos, vez que não restou comprovada a autoria delitiva do acusado nos autos, assim como não restou configurada a qualificadora do motivo fútil. Subsidiariamente, defende a desclassificação para o crime de lesão corporal simples. A defesa do réu José de Jesus Nascimento Damasceno, por sua vez, sustenta que o julgamento pelo Tribunal do Júri seria manifestamente contrário às provas dos autos, vez que não restou comprovada a materialidade delitiva do crime de homicídio qualificado na forma tentada.
A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.
No caso em exame, os réus Fábio Augusto Fonseca Rocha e José de Jesus Nascimento Damasceno foram condenados pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada (art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, do CP), em razão de haverem efetuado tiros de arma de fogo contra as vítimas João Evangelista Monteiro Silva e Pedro Diniz Barros Filho.
Os jurados, por maioria de votos, reconheceram a materialidade delitiva do crime de homicídio qualificado tentado praticado pelo réu José de Jesus Nascimento Damasceno, contra a vítima Pedro Diniz Barros Filho, ao votarem positivamente o seguinte quesito formulado: “1. O Sr. PEDRO DINIZ BARROS FILHO, no dia 29 de Novembro de 2009, por volta das 14:00 horas, no Bar do Pedoca na Rua Josias Morais, nº 1700, Bairro Nova Parnaiba, nesta cidade, foi vítima de disparos de arma de fogo, que lhe atingiram o braço esquerdo? ”. (Termo de votação dos quesitos).
Noutro ponto, os jurados reconheceram, por maioria de votos, a materialidade e autoria delitiva do réu Fábio Augusto Fonseca Rocha no crime de homicídio qualificado tentado, praticado contra a vítima João Evangelista Monteiro Silva, ao votarem positivamente os seguintes quesitos formulados: “1. O Sr. JOÃO EVANGELISTA MONTEIRO SILVA (vulgo Vaca Louca), no dia 29 de Novembro de 2009, por volta das 14:00 horas, no Bar do Pedoca na Rua Josias Morais, nº 1700, Bairro Nova Parnaiba, nesta cidade, foi vítima de disparos de arma de fogo, que lhe atingiram os dois braços?” e “2. O réu FABIO AUGUSTO FONSECA ROCHA (vulgo Fabão") foi autor dos disparos que atingiram a vítima JOÃO EVANGELISTA MONTEIRO SILVA (vulgo Vaca Louca)?”. Em seguida, reconheceram a qualificadora do motivo fútil ao votarem positivamente ao seguinte quesito: “5. Houve motivo fútil?”. (Termo de votação dos quesitos).
A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados?
As declarações das vítimas João Evangelista Monteiro Silva e Pedro Diniz Barros Filho e do informante Pedro Diniz Barros, ouvidos em juízo, dão sim suporte ao veredicto do júri. Confira-se:
“(…) que o Pedro Diniz, o pai, tem um bar (…) que, nessa data, o declarante chegou no bar, vez que tinha uns amigos no local, o que começou a tomar uma cervejinha e jogar dominó apostando cerveja; que, quando o declarante chegou, os acusados Fabão e Zuza estavam no local; que o declarante entrou no jogo e jogou umas dez a doze cervejas apostado, não perdendo nenhuma; que o declarante saiu do jogo e se sentou ao lado da mesa em que eles estavam jogando; que o Zuza não estava participando do jogo, estava jogando na mesa o Fabão (…) que Fabão tinha que pagar 30 cervejas ao dono do bar, vez que tinha perdido no jogo; que começou uma discussão por isso; (…) que o dono do bar chamou a polícia; (...) que o Fábio ficou de ir em casa buscar o dinheiro e o Zuza ficou no bar aguardando enquanto ele voltava com o dinheiro; que, cerca de 20 min, o mototáxi chegou para pegar o Zuza; (…) que o Zuza montou no mototáxi e foi embora; (…) que as coisas se acalmara, o declarante sentou na mesa e continuou tomando uma cerveja; que o declarante só viu foi o disparo efetuado por trás do declarante; (…) que correu todo mundo (…) que, quando os acusados saíram, foi que o declarante viu que estava baleado nos dois braços e o Pedro Filho também estava baleado no braço (…).” (A vítima João Evangelista Monteiro Silva – Fase de Instrução)
“(…) que o declarante foi vítima de um disparo de arma de fogo; que havia ocorrido uma confusão com o primo do declarante; que o declarante não estava no momento da confusão, mas parece que se tratava de um jogo de dominó e que uma das partes havia perdido; (…) que o primo do declarante foi na casa do declarante lhe chamar, dizendo que estava tendo briga no bar do pai do declarante; que, quando o declarante chegou no local, só estava um dos acusados; que, em seguida, o referido acusado foi embora; que o declarante, então, falou para o seu primo “rapaz, vamos embora, eu vou te deixar em casa”; que o primo do declarante disse que não ia; que, em seguida, dobrou uma moto e já eram os dois acusados vindo; que o declarante viu quando o garupa sacou a arma; que só deu tempo o declarante dizer ‘corre que é bala’; que o declarante estava de frente para os acusados; que o pai do declarante vinha saindo do pai, o que só deu tempo o declarante empurrar o seu pai, momento em que caíram no chão; que, ate então, o declarante não tinha percebido que tinha sido atingido; que os acusados saíram correndo atrás do primo do declarante ao redor do bar; que o primo do declarante é a segunda vítima, o João Evangelista; que o declarante ficou no bar, abaixado com o seu pai; que o declarante viu só os disparos e os acusados correndo atrás dele; que, quando parou tudo, o declarante saiu e o seu primo veio com os dois braços atingidos; (…) que, nesse momento, o declarante percebeu que tinha sido atingido; (…) que o declarante e o seu primo foram para o médico; que, nesse dia, havia virado uma Hilux no caminho da Pedra do Sal e os médicos estavam costurando o pessoal; que, por esta razão, o declarante e seu primo não foram atendidos no hospital; (…) que, dois dias depois, o declarante sentiu um nódulo (...) e foi se consultar, momento em que verificou que a bala estava alojada no seu braço, sendo esta retirada; (…) que, pelo que o declarante soube, os acusados estavam jogando e parece que o acusado ‘Fabão’ havia perdido e tinha saído para buscar o dinheiro, mas não voltou, deixando o outro acusado no local; que, em seguida, o ‘Fabão’ teria mandando um mototáxi buscar o outro acusado e ninguém deixou ir; (…) que, quando os acusados voltaram, o ‘Fabão’ vinha pilotando a moto e o outro acusado atrás; que o outro acusado foi que desceu atirando; (…) que o declarante viu apenas uma arma, que foi na mão do garupa, com o acusado ‘Zuza’; (...) que o primo do declarante falou que viu os dois acusados armados; (…).” (A vítima Pedro Diniz Barros Filho – Sessão do Júri)
“(…) que o declarante conhece os acusados de vista; (…) que o declarante tinha um bar na época dos fatos (…) que isso ocorreu em um jogo de dominó; (…) que o rapaz perdeu umas cervejas e, na hora, saiu para comprar um tira gosto; que, nessa saída, não voltou; que estavam jogando dominó o acusado Fábio e outros (…) que o acusado João Evangelista também estava no local; (…) que o jogo de dominó era apostado em cerveja; (…) que o acusado Fábio perdeu umas cervejas e deixou o acusado ‘Zuza’ jogando no seu lugar entanto saia para comprar um tira gosto; que os acusados chegaram juntos; que o acusado Fábio não voltou mais e mandou um mototáxi buscar o acusado ‘Zuza’; que o declarante pediu (...) que o Zuza tinha que esperar o Fabio voltar para pagar a cerveja; (…) que o mototáxi voltou sem levar o Zuza; que, em seguida, o acusado Fábio voltou e, como a polícia tinha chegado, amenizou mais o negócio; que o acusado Fábio então saiu, mas só arredou o quarteirão; que o acusado Fábio saiu com o Zuza e a esposa; (…) que o Fábio não pagou a conta, dizendo que depois lhe pagava; (…) que o acusado só fez arrodear o quarteirão e, ao chegar na ‘quina’, o ‘Zuza’ já foi atirando no rapaz; que o ‘Zuza’ era o garupa da moto e o Fábio era o piloto; que os acusados já chegaram atirando; (…) que o disparo pegou no Pedro e no ‘Vaca Louca’; que os dois acusados estavam armados; que o acusado ‘Zuza’ atirou no Pedro e o Fábio atitou no ‘Vaca Louca’; (…) que foram efetuados muitos disparos, cerca de dez ou mais; (…) que a vítima Pedro ficou uns 10 dias sem trabalhar; (…).” (O Informante Pedro de Diniz Barros – Sessão do Júri)
“(…) que o declarante ia passando na hora errada e no momento errado; que o Fábio se encontrava no bar do Pedroca e o declarante se aproximou (…) que o Fábio pediu a moto do declarante emprestada para ir comprar um tira gosto no centro; que, nessa saída, o Fábio demorou e o declarante começou a ligar para ele, mas não dava certo; que ia passando um mototáxi e o declarante o chamou para lhe levar; que, nesse momento, o filho do Pedroca, vítima Pedrinho, chegou e ‘arrancou’ o declarante da garupa da moto, junto com o ‘Vaca Louca’; que o mototáxi correu, pensando que era assalto; que o declarante ficou no local ‘empenhorado’; que o Pedrinho chegou e deu um tapa na cara do declarante; (…) que eles acionaram a polícia e esta chegou, averiguou o declarante e o outro acusado, mandando que os estes se retirassem do local; (...) que o declarante rodou uma faixa de 40 a 50 metros e percebeu que tinha esquecido o capacete, havendo voltado; (…) que, ao voltar, o ‘Vaca Louca’ já sacou a arma; (…) que o declarante se agarrou com o Vaca Louca, momento em que o Fábio chegou e ajudou o declarante a tomar a arma dele; que era o ‘Vaca Louca’, a vítima João Evangelista, quem estava armada; que o declarante tomou a arma do João Evangelista e efetuou um disparo; (...).” (Acusado José de Jesus Nascimento Damasceno – Sessão do Júri)
Corroborando a prova oral colhida nos autos, o auto de apresentação e apreensão aponta a apreensão de um projétil de arma de fogo retirado do braço da vítima Pedro Diniz Barros Filho.
No caso em exame, a tese de negativa da autoria NÃO restou indubitavelmente comprovada. Prevaleceu, perante o conselho de sentença, a versão sustentada pelo Órgão Ministerial. Oportuno ressaltar que, embora não tenha sido realizado exame de corpo de delito nas vítimas, a materialidade delitiva restou comprovada pela prova oral colhida nos autos e pelo auto de apresentação e apreensão.
Ressalta-se que a qualificadora motivo fútil restou devidamente comprovada pela prova oral colhida, a qual indicou que os acusados efetuaram os disparos de arma de fogo contra as vítimas, em razão destas haverem lhes cobrado uma dívida de bar.
Da mesma forma, a tese de desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal por ausência de animus necandi não restou indubitavelmente comprovada. Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. A guisa de exemplo, confira-se o seguinte aresto do STF:
“EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução restrita. Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas únicas testemunhas presenciais do fato” [1].
Portanto, estando a decisão do conselho de sentença apoiada em elementos de prova produzidos nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento.
- Da fixação da pena-base
Os apelantes Fábio Augusto Fonseca Rocha e José de Jesus Nascimento Damasceno pleiteiam, ainda, o redimensionamento das suas penas, mediante a fixação das penas-bases no mínimo legal. Subsidiariamente, o réu José de Jesus Nascimento Damasceno sustenta a aplicação do patamar de 1/8 na valoração de cada circunstância judicial desfavorável.
O magistrado singular ao realizar a dosimetria das penas consignou:
“(…) TENTATIVA HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (Art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal) - Réu FABIO AUGUSTO FONSECA ROCHA, Vítima JOÃO EVANGELISTA MONTEIRO SILVA
A Lei atribui, para o delito sobredito, pena de reclusão, de doze a trinta anos.
Utilizo-me da circunstância “motivo fútil" para qualificar o tipo penal (art. 121, § 2º, II, CP), fazendo uso da circunstância do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (art. 61, II, “c” e "d", CP) durante a dosimetria da pena (STJ, HC 358096/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Julg. 01/03/2018, 6ª Turma, DJe 12/03/2018).
1ª FASE:
CULPABILIDADE: é exacerbada, pois a vítima estava na companhia de outros homens, não se intimidando o réu pela presença deles, demonstrando elevado destemor e agressividade. Além do mais, foram vários os disparos de arma de fogo, num bar aberto localizado em via pública, o que colocou toda a redondeza em risco. Assim, sua conduta é ainda mais reprovável.
ANTECEDENTES: são maus, pois, no processo º 0000165-93.2011.8.18.0031, consta condenação definitiva pela prática do delito previsto no art. 180, caput, por fato ocorrido na data de 29 de Agosto de 2009.
CONDUTA SOCIAL: a conduta do acusado não é conhecida nos autos.
PERSONALIDADE: não há elementos que permitam aferi-la.
MOTIVO: o motivo do delito, consistente na futilidade, já está sendo utilizada para qualificar o tipo penal (art. 121, § 2º, II, CP), pelo que não analisarei nesta fase da dosimetria da pena.
CIRCUNSTÂNCIAS: as circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois houve concurso de agentes, ficando demonstrada maior organização delitiva. Além disso, o crime foi premeditado, uma vez que se percebe que o acusado deixou o Bar do Pedoca com o fim de conseguir uma arma de fogo, retornando ao local do delito após encontrá-la, junto com o corréu.
CONSEQUÊNCIAS: não há laudo de exame de corpo de delito que permita aferir a extensão dos danos.
Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que três das circunstâncias foram desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 21 (vinte e um) anos de reclusão.
(…)
TENTATIVA HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (Art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal) - Réu JOSE DE JESUS NASCIMENTO DAMASCENO, Vítima PEDRO DINIZ BARROS FILHO
A Lei atribui, para o delito sobredito, pena de reclusão, de doze a trinta anos.
Utilizo-me da circunstância “motivo fútil" para qualificar o tipo penal (art. 121, § 2º, II, CP), fazendo uso da circunstância do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (art. 61, II, “c” e "d", CP) durante a dosimetria da pena (STJ, HC 358096/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Julg. 01/03/2018, 6ª Turma, DJe 12/03/2018).
1ª FASE:
CULPABILIDADE: é exacerbada, pois a vítima estava na companhia de outros homens, não se intimidando o réu pela presença deles, demonstrando elevado destemor e agressividade. Além do mais, a arma de fogo foi disparada num bar aberto, localizado em via pública, o que colocou toda a redondeza em risco. Assim, sua conduta é ainda mais reprovável.
ANTECEDENTES: são neutros, pois não constam condenações definitivas por fatos anteriores aos ora apreciados.
CONDUTA SOCIAL: a conduta do acusado não é conhecida nos autos.
PERSONALIDADE: não há elementos que permitam aferi-la.
MOTIVO: o motivo do delito, consistente na futilidade, já está sendo utilizada para qualificar o tipo penal (art. 121, § 2º, II, CP), pelo que não analisarei nesta fase da dosimetria da pena.
CIRCUNSTÂNCIAS: as circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois houve concurso de agentes, ficando demonstrada maior organização delitiva. Além disso, o crime foi premeditado, uma vez que se percebe que o acusado deixou o Bar do Pedoca com o fim de conseguir uma arma de fogo, retornando ao local do delito após encontrá-la, junto com o corréu.
CONSEQUÊNCIAS: não há laudo de exame de corpo de delito que permita aferir a extensão dos danos.
Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que duas das circunstâncias foram desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 18 (dezoito) anos de reclusão. (...)”
O crime pelo qual os recorrentes foram condenados, prevê pena em abstrato de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.
Na primeira fase da dosimetria, de cada acusado, o magistrado considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Em relação ao réu Fábio Augusto Fonseca Rocha restou valorado, ainda, os antecedentes.
A culpabilidade merece valoração negativa, em relação aos dois apelantes, tendo em vista que a prova oral colhida nos autos indicou que o crime se deu de forma premeditada, vez que os acusados saíram do local dos fatos após a discussão e, em seguida, retornaram armados, fato que demanda maior reprovação nas suas condutas e autoriza a valoração da circunstância.
As circunstâncias do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis em relação aos acusados, vez que o crime ocorreu em local movimentado (bar), colocando em risco a vida de outras pessoas, e, ainda, em decorrência da ação ter sido praticada em concurso de agentes, fato que dificultou qualquer resistência das vítimas. Dessa forma, mantém-se a valoração negativa da referida circunstância.
Os antecedentes, em relação ao acusado Fábio Augusto Fonseca Rocha, merece valoração negativa, tendo em vista que este, ao tempo da prolação da sentença deste autos, possuía condenação transitado em julgado, o que mantenho a negativação da circunstância.
Sobre a fração utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, consigno que não restou evidenciada nenhuma irregularidade, vez que o quantum de 1/6, reconhecido na sentença, está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado. Aliás, o referido patamar é, inclusive, validado pela jurisprudência do Tribunal Superior que pontua que “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior”[2].
Mantém-se, portanto, a pena-base fixada.
- Da causa de diminuição da tentativa
A defesa do acusado José de Jesus Nascimento Damasceno pleiteia, ainda, a aplicação da causa de diminuição referente à tentativa em seu patamar máximo (2/3).
O magistrado singular, ao aplicar a causa de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único, do CP, consignou:
“(...) 3ª FASE: Existe a circunstância de diminuição da pena da tentativa (art. 14, II, CP), a qual aplico na fração mínima legal, em razão de o acusado ter praticado todos os atos executórios necessários à consumação do delito, aproximado-se bastante da consumação do crime de homicídio, uma vez que chegou a atingir a vítima com um projétil. Além disso, como já dito, premeditou o crime, armou-se e organizou o delito com o corréu, retornando ao local do crime e sendo autor do disparo que atingiu contra a vítima, tendo esta sobrevivido por circunstância totalmente alheia à vontade do acusado. (...).”
Pois bem. Na fixação do patamar aplicado na causa de diminuição da tentativa, o magistrado deve levar em consideração o caminho percorrido pelo agente para a prática delituosa, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[3]. Assim, verifica-se que o juiz singular apresentou fundamentação idônea ao estabelecer o patamar mínimo previsto, vez que consignou na sentença que todo o iter criminis havia sido percorrido (delito que somente não se consumou porque a vítima conseguiu se proteger, após ser alvejada nos braços).
Não estando vislumbrado qualquer irregularidade, mantenho o patamar aplicado.
- Das custas processuais:
O apelante José de Jesus Nascimento Damasceno requer, por fim, o afastamento da condenação em custas processuais.
A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme já decidido por este Tribunal:
“Segundo o art. 12 da Lei nº 1.060/50, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Além disso, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz qualquer ressalva aos beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Condenação em custas mantida”.[4]
No mesmo sentido, precedente do STJ: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”[5].
Em suma, o acusado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.
Rejeito, pois, o pedido de isenção de custas.
- Da detração
O apelante Fábio Augusto Fonseca Rocha requer, por fim, que seja reconhecido o tempo de prisão cautelar para fins de modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Registre-se não se desconhecer que a regra é a aplicação da detração pelo juízo de conhecimento, porém, em determinados casos, é possível que o magistrado de cognição se abstenha de analisar a aplicabilidade do instituto em decorrência da carência de informações mais elaboradas sobre a situação prisional concreta do condenado. A propósito, doutrina de Renato Brasileiro:
Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, §2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial do cumprimento da pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, “c”, da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretada por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultantes de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. Nesse caso, até mesmo como forma de não se transformar o juiz do processo de conhecimento em verdadeiro juízo da execução, o que poderia vir de encontro ao princípio da celeridade e à própria garantia da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), haja vista a evidente demora que a análise da detração causaria para a prolação da sentença condenatória na audiência uma de instrução e julgamento, é possível que o juiz sentenciante se abstenha de fazer a detração naquele momento, o que, evidentemente, não causará maiores prejuízos ao acusado, já que tal benefício será, posteriormente, analisado pelo juízo da execução. Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória.[6]
No caso concreto, verifica-se, em simples consulta ao sistema ThemisWeb, que o apelante responde por outras ações penais, sendo impossível ao presente magistrado analisar as peculiaridades de sua situação prisional, revelando-se a maior prudência de incumbir tal tarefa ao juízo da execução.
- Do direito de recorrer em liberdade
O acusado Fábio Augusto Fonseca Rocha pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Na sentença, o Juiz Presidente negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão cautelar anteriormente decretada, sob os seguintes fundamentos:
“(...) NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, para resguardar a ordem pública, conforme artigos 312, caput, 387, § 1º, e 492, I, “e”, do Código de Processo Penal. Existem indícios de periculosidade do condenado, consistentes nas múltiplas circunstâncias negativas, especialmente porque disparou contra a vítima, não se intimidando pela presença de várias pessoas no local, pelos maus antecedentes e por existir mais de uma dezenasde ações penais em curso contra si. Assim, além de indícios de periculosidade também há elementos que apontam ser provável a tendência delitiva para a prática delitiva.
Por todas essas razões, ratifico o decreto prisional e nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade.(...)”
Pois bem, a real possibilidade de reiteração criminosa, em razão do acusado Fábio Augusto Fonseca Rocha possuir outros registros criminais, é fundamento idôneo e que autoriza a manutenção da medida cautelar anteriormente decretada.
Mantenho, pois, a negativa do réu em recorrer em liberdade.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] HC 77996/RJ. Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Tribunal Pleno, data do julgamento 18/12/1998. Publicação DJ 08/09/2000. PP 00006.
[2] (AgRg no AREsp 1679045/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)
[3] (RHC 129996, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 19-08-2016 PUBLIC 22-08-2016)
[4] TJPI, Apelação Criminal nº 2012.0001.005354-7, 2ª Câmara Especializada Criminal, Des. Erivan Lopes, julgado em 04/12/2012.
? STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.
[6] [1] LIMA. Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal; volume único -4. ed. rev. Ampl e atual. - Salvador. Ed. Jupodivm, 2016. ;Pág. 1500.
Teresina, 15/09/2022
0000151-12.2011.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCompetência
AutorFABIO AUGUSTO FONSECA ROCHA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação15/09/2022