TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800347-68.2020.8.18.0051
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: SEVERIANO PEDRO DE SOUSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO AQUILES DE ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO. QUEIMA DE BENS PROVOCADO POR DEFEITO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/88). CDC. DEVER DE PROMOVER SERVIÇO PÚBLICO SEGURO E ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA. DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva, bastando a existência do nexo causal entre a conduta praticada pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público e o dano causado para que exsurja a responsabilidade civil estatal, que dispensa a existência do elemento subjetivo da culpa.
2. Havendo o defeito do serviço prestado pela apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a segurança dos consumidores, agindo de forma negligente e não demonstrando o mínimo de cautela quando da prestação de serviço, deverá responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores, seja à luz da legislação consumerista como em decorrência na teoria do risco administrativo.
3. Desnecessário o requerimento/comunicação de ressarcimento por danos elétricos para posterior ajuizamento de ação.
4. Constata-se que houve o incêndio e a perda de objetos na propriedade do autor, bem como provas de que houve falha na rede elétrica, fatos que restaram comprovados através de fotografias do local do incidente, bem como de laudo pericial.
5. Os três pressupostos da responsabilidade civil estão, à evidência, bem delineados nos presentes autos eletrônicos, na medida em que o serviço prestado sem qualidade por parte da empresa prestadora de serviço público acarretou o incêndio, consoante o carreado de provas juntadas aos autos. Logo, do conjunto probatório produzidos nos autos, ressai claro todos os pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e o dever de indenizar da apelante, ou seja, o dano (incêndio na propriedade rural do apelado), a conduta danosa (prestação de serviço sem qualidade) e o nexo causal entre o dano e a conduta danosa, na medida em que a má prestação do serviço público perpetrada pela administradora do evento é a causa direta e necessária do dano material e moral suportado pelo requerente.
6. Dano moral e material comprovados.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por SEVERIANO PEDRO DE SOUSA em desfavor da APELANTE.
Na sentença (Id 5690926), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar a requerida a pagar indenização por danos materiais no importe de R$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e oitenta reais) e por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. Condenou a concessionária de energia elétrica, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
A requerida desafiou a sentença proferida, por meio da apelação de Id 5690929, na qual sustentou que não foi encontrado em seus sistemas nenhuma solicitação referente ao suposto dano alegado pela parte autora, e que não há nos autos prova contundente acerca da origem do incêndio, o que afasta o nexo de causalidade entre os danos e o suposto curto circuito na rede elétrica que teria ocasionado o incêndio na propriedade do autor. Diz que é totalmente improcedente o pedido do recorrido, já que para a responsabilização por danos materiais é preciso a demonstração clara e precisa do nexo de causalidade, o que não ocorreu na espécie.
Quanto aos danos morais, salienta que o autor não comprovou qualquer conduta praticada pela concessionária capaz de provocar um abalo moral. Em relação ao valor da condenação por danos morais, defende que o mesmo fora fixado de forma abusiva.
Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso apelatório, a fim de que seja reformada a sentença.
Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (Id 5690932), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Na decisão de Id 5979216, o recurso foi recebido em seu duplo efeito.
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id 6194071).
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 DO MÉRITO RECURSAL
A análise de mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que condenou a apelante a compensar o apelado os danos materiais e morais sofridos em decorrência de curto-circuito em uma linha de transmissão de energia que resultou no incêndio na propriedade rural do apelado, ocorrido no dia 07 de agosto de 2020.
Como é cediço, o instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar de forma pecuniária aquele que sofreu dano em decorrência da prática de ato ilícito pelo infrator, que viola norma jurídica legal ou contratual, ressaltando-se que o encargo de reparar o dano, quando existente efetivo prejuízo, decorre da interpretação a ser retirada dos artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Constituição Federal
Art. 5º, X. CF. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Mister salientar que, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber a conduta culposa, seja ela comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade.
Ocorre que, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado, a responsabilidade civil, via de regra, prescinde do elemento subjetivo da culpa. Tem-se, assim, a regra da responsabilidade objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço púbico, que devem responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É a inteligência que se extrai do texto constitucional, que determina:
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na esteira da norma constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva, bastando a existência do nexo causal entre a conduta praticada pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público e o dano causado para que exsurja a responsabilidade civil estatal, que dispensa a existência do elemento subjetivo da culpa.
Além disso, é inconteste que os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
É sabido, mais, que a apelante, na qualidade de concessionária de serviço público, tem o dever de prestar serviços públicos de forma segura, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. In verbis:
Art. 22 do CDC - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Em sendo assim, o dever da prestadora de serviço público é objetiva, respondendo pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Transcrevo.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, havendo o defeito do serviço prestado pela apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a segurança dos consumidores, agindo de forma negligente e não demonstrando o mínimo de cautela quando da prestação de serviço, deverá responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores, seja à luz da legislação consumerista como em decorrência na teoria do risco administrativo.
No julgamento de casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram acerca da responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público. Vejamos.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acidente de trânsito. Rodovia pedagiada. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Possibilidade. Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Dever de indenizar. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que, na origem, os honorários advocatícios já foram fixados no limite máximo previsto no § 2º do mesmo artigo. (ARE 951552 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016) (STF - AgR ARE: 951552 ES - ESPÍRITO SANTO 0015222-38.2014.8.08.0545, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/08/2016, Segunda Turma)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte estadual examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, sendo suficiente à configuração do dever de indenizar, a comprovação da ação/omissão, do dano e do nexo causal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 530822 PE 2014/0140335-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2016)
Feitas as considerações acima e voltando-me ao arcabouço fático-probatório extraído dos autos, relata o apelado, na petição inicial, que:
“no dia 07 de agosto de 2020, por volta das 11:30 horas, em razão de curto circuito em uma linha de transmissão de energia da empresa EQUATORIAL onde dois fios se enroscaram devido a aproximação de um com o outro, houve a liberação de fagulhas sobre a propriedade do senhor Severiano Pedro de Sousa na localidade Barra, no município da Fronteiras – Piauí, causando um incêndio de grandes proporções, conforme Laudo Técnico Agronômico em anexo. O incêndio em questão provocou enormes prejuízos na propriedade, onde foram atingidas área de vegetação nativa, área de pastagem, cerca de 3 hectares, o que equivale a 10 tarefas e áreas de benfeitorias 200 metros de cercas. Com sorte os animais que ali pastavam não foram atingidos, o que ocasionaria um prejuízo ainda maior”.
Para que o consumidor possa exercer seu direito à reparação, não é necessário que o mesmo tenha comunicado o problema à concessionária ou solicitado a reparação administrativamente. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, prescreve que não se excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameça a direito.
É inviável restringir o direito do consumidor quanto ao seu direito ao ressarcimento pelos prejuízos causados pela falha na prestação de serviço em razão da inobservância ao disposto na Resolução 414/2010 da ANEEL.
Assim, entendo ser desnecessário o requerimento/comunicação de ressarcimento por danos elétricos para posterior ajuizamento de ação.
Defende a apelante que os fatos descritos na inicial estão destituídos de provas que justifique a procedência da pretensão.
Do exame dos autos, constata-se que houve o incêndio e a perda de objetos na propriedade do autor, uma vez que o laudo técnico de id. 5690628 - Pág. 1/11, que não foi impugnado pela requerida, descreve de forma objetiva os fatos e danos ocasionados pelo incêndio.
Assim, como se observa, os três pressupostos da responsabilidade civil estão, à evidência, bem delineados nos presentes autos eletrônicos, na medida em que o serviço prestado sem qualidade por parte da empresa prestadora de serviço público acarretou o incêndio, consoante o carreado de provas juntadas aos autos. Logo, do conjunto probatório produzidos nos autos, ressai claro todos os pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e o dever de indenizar da apelante, ou seja, o dano (incêndio no imóvel do apelado), a conduta danosa (prestação de serviço sem qualidade) e o nexo causal entre o dano e a conduta danosa, na medida em que a má prestação do serviço público perpetrada pela administradora do evento é a causa direta e necessária do dano material e moral suportado pelo requerente.
É dever da concessionária a proteção de seus consumidores, de maneira que a tecnologia e a manutenção preventiva da rede elétrica deve ser suficiente para evitar oscilações, apagões e sobrecargas de energias que comprometam as unidades consumidoras.
Nesta perspectiva, não é admissível a hipótese de que houve culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista que o incidente ocorreu, sim, em decorrência de falha na prestação de serviço público do apelante que não foi vigilante quanto ao fornecimento de energia elétrica de forma satisfatória.
Deste modo, consoante retro afirmado, por encontrarem-se reunidos todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, ressai o dever da apelante de indenizar os danos sofridos.
Corroborando o entendimento aqui esposado, colaciono julgados desta Câmara e dos demais Tribunais pátrios:
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSUMIDOR – ENERGIA ELÉTRICA – OSCILAÇÃO DE ENERGIA – INCÊNDIO DE RESIDÊNCIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA VERIFICADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL – COMPROVAÇÃO – DANO MORAL VERIFICADO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS - RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. A concessionária de energia elétrica responde pelos prejuízos morais e materiais causados ao consumidor, decorrentes do episodio incendiário por falha na prestação de serviços, pela oscilação de energia elétrica. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 80100948420168110111 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 08/11/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/11/2018) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OSCILAÇÃO E SOBRETENSÃO DA REDE DA ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO. QUEIMA DO IMÓVEL, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS. PREJUÍZOS COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, texto do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Consumidor. Comprovada a ocorrência do fato, do prejuízo dele advindo e do nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. 2. Falha na prestação do serviço em razão da sobrecarga na rede de energia elétrica, que culminou com a queima de motor e incêndio na estufa e no fumo estocado para secagem. Prejuízo demonstrado. Dever da demandada de reparar os danos materiais comprovadamente suportados pelo autor. 3. Dano moral configurado. Situação que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. Incêndio que destruiu boa parte do local de trabalho do demandante. 4. Inexistindo sistema tarifado, o arbitramento da retribuição é a critério do julgador, atento aos princípios da prudência e da equidade. Valor fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais). DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. UNÂNIME.... (Apelação Cível Nº 70076824705, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 22/03/2018). (TJ-RS - AC: 70076824705 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 22/03/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2018) negritei
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INCÊNDIO CAUSADO POR REDE DE FIAÇÃO ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais interposta em face da Eletrobrás, diante de um incêndio supostamente causado pela rede de fiação elétrica. O Apelante aduz que não há dever de indenizar, porquanto não há comprovação do ato ilícito, bem como do nexo causal. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Empresa apelante é Concessionária de Serviço Público responsável pelo fornecimento de Energia Elétrica e, como tal, submete-se a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual aquele que cria o risco de dano à terceiro, através da sua atividade, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Ademais, a CF em seu art. 37, §6°, bem como o art. 14 do CDC, atribuem a responsabilidade objetiva a ora apelante. 3. Assim, ficando demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito na prestação de serviço e o dano sofrido, impõe-se o dever de reparar os danos causados. 4. Compulsando os autos, verifico que os autores/apelados afirmaram que em 28/08/2013 ocorreu um incêndio em sua residência, originado pela rede de energia elétrica, gerando a perda de todos os bens que se encontravam dentro de sua casa (geladeira, guarda roupas, mesa de mármores com 06 cadeiras, televisão de tela plana com 21 polegadas, 02 portas de madeira, 02 baldes, liquidificador, 02 janelas, fogão, cômoda, armário, rack, som com 03 caixas, ventilador de pé, 04 cadeiras de ferro, além do telhado da casa). 5. A existência do incêndio (evento danoso) e a perda dos objetos que guarneciam o lar do casal (dano material) restaram devidamente comprovados através da Certidão de Ocorrência do Corpo de Bombeiros (fls. 17/18), do Boletim de ocorrência (fl. 19), das fotografias (fls. 11/12) e do depoimento de testemunhas (fls. 75/76). 6. O nexo de causalidade, por sua vez, restou devidamente comprovado por meio dos depoimentos das testemunhas (fls. 75/76) que declararam ter ocorrido sucessivas interrupções e retornos do serviço de energia elétrica no dia do incêndio, além de uma faísca no poste localizado próximo à residência dos autores. 7. Assim, tendo em vista a responsabilidade objetiva da empresa apelante, bem como restando comprovada a existência do evento danoso e do dano material alegado, e não estando caracterizada nenhuma das hipóteses de exclusão do nexo causal, impõe-se à ora apelante o dever de indenizar os danos causados. 8. Quanto a comprovação do dano moral, verifica-se que, por ser o dano imaterial, não há como atestar sua comprovação por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Nesses casos, o dano está na própria ilicitude do ato praticado, ou seja, o dano moral existe in re ipsa. 9. Nas ações de indenização por dano moral, o valor da condenação há de ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o magistrado, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva. 10. Nessa esteira, considerando a falha na prestação do serviço e a extensão do dano causado aos apelados, considero razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixados pelo magistrado a quo a título de indenização por danos morais. 11. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos, devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária da condenação em danos morais ocorrer a partir do arbitramento, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001854-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2018)
O valor pleiteado pelo requerente a título de danos materiais está devidamente discriminado no ID 5690624 - Pág. 13 /14, razão pela a quantia de R$ 7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta reais) se mostra adequado.
Quanto aos danos morais, o juízo de piso reconheceu a existência do dever da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de indenizar os danos morais sofridos pelo apelado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o instituto do dano moral, lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.
“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Manual de Direito Civil, São Paulo: Editora Saraiva, 2016, pág. 907/909).
No caso em concreto, o dano sofrido pelo apelado revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que o incêndio ocorrido nas dependências de sua propriedade, à evidência, acarretou-lhe considerável sofrimento, que ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana.
No que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, é sabido que este deve alicerçar-se no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, prevenindo novas ocorrências, e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Desse modo, a indenização por danos morais deverá ser fixada para atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano, devendo ser averiguada a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva.
Com efeito, quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, tenho que o valor estipulado pelo juízo de 1º grau, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se como proporcional e razoável compreendendo a extensão e a gravidade do dano.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, por preencher os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de piso em todos os seus termos.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 30/05/2022
0800347-68.2020.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuSEVERIANO PEDRO DE SOUSA
Publicação31/05/2022