TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705395-90.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA ROSINETE MOREIRA DE SOUSA COSTA, CAUBI DE ARAUJO MEDEIROS, FRANCISCO DO MONTE MENDES JUNIOR, ADILSON DE SOUSA CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamado: CARMEN GEAN VERAS DE MENESES, HIGOR PENAFIEL DINIZ
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com os elementos contidos nos autos, não é possível assegurar que os agravados efetivamente deixaram de prestar serviços médicos ao Município de Brasileira. 2. Tal circunstância conduz à conclusão, pelo menos neste momento, da ausência de probabilidade quanto à configuração de dano ao patrimônio da municipalidade e, por consequência, do descabimento da excepcional medida constritiva de indisponibilidade dos bens, providencia que oportunamente pode vir a ser determinada pelo juízo de primeiro grau, caso assim recomende o aprofundamento da instrução processual e revelem-se presentes os requisitos legalmente exigidos para tanto. 3. Diante das significativas modificações produzidas na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021, uma hipotética decretação cautelar de indisponibilidade de bens acabaria por se submeter a novo parâmetro normativo, notadamente a necessidade de comprovação, no caso concreto, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito que, à luz do disposto no art. 16, § 3º, passou a ser exigido cumulativamente com a probabilidade do direito. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0705395-90.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA ROSINETE MOREIRA DE SOUSA COSTA, CAUBI DE ARAUJO MEDEIROS, FRANCISCO DO MONTE MENDES JUNIOR, ADILSON DE SOUSA CAVALCANTE
Advogados do(a) AGRAVADO: CARMEN GEAN VERAS DE MENESES - PI4119-A, HIGOR PENAFIEL DINIZ - PI8500-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa movida contra Maria Rosinete Moreira de Sousa Costa, Francisco do Monte Mendes Júnior, Adilson de Sousa Cavalcante e Caubi de Araújo Medeiros, ora agravados. A referida decisão indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade dos bens dos agravados.
Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que: a decisão recorrida não se coaduna com a proteção do patrimônio público, nem com a sistemática da defesa da probidade administrativa; a demonstração exata da extensão do dano dar-se-á ao longo do processo, tendo, em verdade, o juízo exigido, in limine, prova do dano efetivo, algo que, a toda evidência, deverá ser perquirido durante a instrução processual; no que diz respeito à quantificação do valor que se objetiva indisponibilizar, é dispensável a particularização do quantum relacionado a cada dano, exigindo-se, para tanto, a estimativa de valores passíveis de constrição, de modo a estabelecer a sua correlação com o valor dos bens que seriam atingidos pela medida constritiva. Diante do exposto, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e o posterior provimento do recurso.
Em suas contrarrazões recursais, Francisco do Monte Mendes Junior, com o propósito de ver mantida a decisão agravada, alegou em síntese, que: a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que, em se tratando de acúmulo ilegal de funções e cargos públicos, não é possível impor a devolução dos vencimentos se estes foram recebidos de boa-fé e os serviços efetivamente prestados, mormente sem dispor de provas do contrário; não havendo prejuízo ao erário e nem enriquecimento ilícito, não se configura o ato em improbidade administrativa.
Em suas contrarrazões recursais, Caubi de Araújo Medeiros, com o propósito de ver mantida a decisão agravada, alegou em síntese, que: não há como falar em improbidade, eis que laborou para o Município de Brasileira como médico, atuando de fato no atendimento da população, conforme fora contratado para fazê-lo, não tendo recebido nada além dos seus vencimentos.
Foi proferida decisão indeferindo o pleito de antecipação de tutela recursal.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Consoante relatado, pretende a parte agravante ver reformada a decisão interlocutória proferida nos autos da ação civil de improbidade administrativa, que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade dos bens dos agravados.
Como bem reconhecido pelo juízo de origem, de acordo com os elementos contidos nos autos, não é possível assegurar, inobstante os diversos vínculos e as extensas jornadas de trabalho, com aparente acúmulo indevido de cargos, que os agravados efetivamente deixaram de prestar serviços médicos ao Município de Brasileira.
Tal circunstância conduz à conclusão, pelo menos neste momento, em conformidade com as informações que figuram no caderno processual eletrônico, da ausência de probabilidade quanto à configuração de dano ao patrimônio da municipalidade e, por consequência, do descabimento da excepcional medida constritiva de indisponibilidade dos bens, providencia que oportunamente pode vir a ser determinada pelo juízo de primeiro grau, caso assim recomende o aprofundamento da instrução processual e revelem-se presentes os requisitos legalmente exigidos para tanto.
Acrescente-se, por relevante, que, diante das significativas modificações produzidas na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021, uma hipotética decretação cautelar de indisponibilidade de bens acabaria por se submeter a novo parâmetro normativo, notadamente a necessidade de comprovação, no caso concreto, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito que, à luz do disposto no art. 16, § 3º, passou a ser exigido cumulativamente com a probabilidade do direito.
Por fim, cumpre observar que o entendimento ora exarado diz respeito tão somente à verificação do acerto da decisão recorrida quanto ao indeferimento da indisponibilidade patrimonial, não tendo sido realizada qualquer incursão acerca de eventual caracterização de ato de improbidade.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 19/05/2022
0705395-90.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImprobidade Administrativa
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARIA ROSINETE MOREIRA DE SOUSA COSTA
Publicação19/05/2022