Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000950-40.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. AMEAÇA. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. REVISÃO DOSIMÉTRICA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No crime de Ameaça na contravenção de Vias de Fato, restou comprovado dos autos a materialidade e a autoria delitiva, não havendo nestes pontos qualquer reparo a se fazer; 2. Devem ser neutralizadas as circunstâncias Culpabilidade, Personalidade e Conduta Social na primeira fase de cálculo dosimétrico, por não haver fundamentação idônea para exasperar a pena neste ponto, mas devendo-se manter a exasperação nas circunstâncias Antecedentes e Consequências; 3. Incidência da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça, para afastar a agravante da reincidência na segunda fase de dosimetria; 4. Verificou-se, de fato, necessidade de recálculo na dosimetria empregada, chegando-se a quantum de pena inferior ao originalmente aplicado; 5. Impõe-se a modificação de regime inicial de cumprimento de pena, sendo imposto o semiaberto como o mais adequado; 6. Recurso conhecido. Apelação parcialmente provida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000950-40.2020.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000950-40.2020.8.18.0031

APELANTE: ANTONIO MARCOS RODRIGUES

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. AMEAÇA. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. REVISÃO DOSIMÉTRICA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. No crime de Ameaça na contravenção de Vias de Fato, restou comprovado dos autos a materialidade e a autoria delitiva, não havendo nestes pontos qualquer reparo a se fazer; 

2. Devem ser neutralizadas as circunstâncias Culpabilidade, Personalidade e Conduta Social na primeira fase de cálculo dosimétrico, por não haver fundamentação idônea para exasperar a pena neste ponto, mas devendo-se manter a exasperação nas circunstâncias Antecedentes e Consequências; 

3. Incidência da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça, para afastar a agravante da reincidência na segunda fase de dosimetria; 

4. Verificou-se, de fato, necessidade de recálculo na dosimetria empregada, chegando-se a quantum de pena inferior ao originalmente aplicado; 

5. Impõe-se a modificação de regime inicial de cumprimento de pena, sendo imposto o semiaberto como o mais adequado; 

6. Recurso conhecido. Apelação parcialmente provida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. 

ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto para: a) Neutralizar a valoração das circunstâncias judiciais da Culpabilidade, Personalidade e Conduta Social na primeira fase de cálculo dosimétrico; b) Afastar a agravante da reincidência na segunda fase de cálculo dosimétrico; c) Redimensionar a pena final a ser cumprida para o quantum de 06 (SEIS) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO e d) Modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o SEMIABERTO. Mantidos os demais termos da sentença atacada, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinou pelo provimento parcial apenas para neutralizar as circunstâncias Culpabilidade e Personalidade. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, bem como demais determinações e modificações, e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO 

Vistos etc, 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO MARCOS RODRIGUES, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0000950-40.2020.8.18.0031). 

Narra a DENÚNCIA que: 

“No dia 19 de julho de 2020, por volta das 18h20min, no Conjunto Dom Rufino III, Q-Y, C-02, nesta cidade, o denunciado ameaçou de morte sua companheira, Janaína Costa Silva, bem como praticou vias de fato contra a mesma e contra sua filha, Janayrla da Silva Rodrigues (09 anos de idade). 

Na data supracitada, os policiais militares Tarcila Santos de Oliveira Lemos e José Alves Viana Neto foram acionados via COPOM para atenderem a uma ocorrência de violência doméstica no endereço acima mencionado. 

Ao chegarem no local, os policiais foram informados por Janaína que seu ex-companheiro havia lhe agredido fisicamete com tapas e empurrões. 

A vítima relatou aos policiais que, quando a mesma se esquivou das agressões, o denunciado levantou sua filha menor de idade, Janayrla, pelo pescoço. Além disso, declarou ter sido ameaçada pelo mesmo. 

Na ocasião, o denunciado se evadiu do local, mas a Polícia Militar o encontrou na casa de sua avó, onde foi dada voz de prisão ao mesmo, tendo sido conduzido à Central de Flagrantes para a realização dos procedimentos cabíveis. 

A vítima declarou, na Central de Flagrantes, que estava em casa, quando o seu ex-companheiro chegou e pediu para ver o filho do casal, de um mês de idade. 

Ato contínuo, Janaína deu o filho para o denunciado segurar, mas, ao ver que ele estava visivelmente embriagado, pediu para a sua irmã pegar o bebê, momento em que Antônio Marcos se irritou e pegou a vítima pelo pescoço, ameaçando-a de morte. 

Diante dos fatos, a vítima declarou que saiu de perto do denunciado, tendo este pegado o pescoço da outra filha do casal, Janayrla Costa da Silva Rodrigues. 

Em sede de fase investigatória, Janaína quis mudar seu depoimento prestado na Central de Flagrantes, afirmando que o denunciado não é seu ex-companheiro, mas, sim, atual companheiro. 

Além disso, afirmou que Antônio Marcos não pegou Janayrla pelo pescoço, tendo apenas feito menção de tal conduta para “ela ficar com medo e se calar, pois ela estava chorando muito” (sic).” 

Ao fim, o representante ministerial conclui a exordial acusatória com a imputação dos seguintes delitos ao apelante: art. 21 (VIAS DE FATO) da Lei de Contravenções Penais, por duas vezes, e no art. 147 (AMEAÇA) do Código Penal, c/c art. 69 (CONCURSO MATERIAL) do Código Penal, na modalidade do art. 5º, incisos II e III e art. 7º, incisos I e II ambos da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha). 

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou o apelante como incurso nos art. 147 (AMEAÇA) do Código Penal e art. 21 (VIAS DE FATO) da Lei de Contravenções Penais (por duas vezes) c\c art. 69 do Código Penal, na modalidade da Lei nº 11.340/06, aplicando-lhe uma pena definitiva de 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. 

Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente traz as seguintes teses: 

a) Negativa de autoria; 

b) Revisão de dosimetria em ambos os delitos, e nas três fases de cálculo; 

c) Revisão do regime inicial de cumprimento de pena. 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público pugna pelo parcial provimento do recurso para que seja “corrigida a dosimetria da pena, em sua primeira fase, afastando a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade (…) mantendo-se os demais termos da sentença atacada. 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, mantendo intacta no mais a sentença condenatória. 

É o relatório. 

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

ADMISSIBILIDADE 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar das teses sobre as quais se apoiam os pedidos do apelante. 

 

Da absolvição 

A defesa técnica do apelante pretende que se reconheça que não há nos autos elementos capazes de gerar a convicção para a condenação. Destaca que a vítima não teria sido ouvida em audiência de instrução. Conclui que a prova oral colhida foi somente a do próprio apelante, sendo que o depoimento da testemunha de acusação limitou-se a repetir o relato da ocorrência policial, uma vez que não estava presente no local quando os eventos teriam ocorrido.  

Contudo, tal linha argumentativa não merece prosperar. 

Preliminarmente quanto ao fato de a vítima não ter sido encontrada para ser intimada para a audiência de instrução, há nos autos elementos dando conta de que a vítima fugiu da cidade  temendo novas violências por parte do autor. 

Dito isto, as provas colhidas no caderno processual se mostram bastantes para que se conclua pela autoria dos delitos, uma vez que os depoimentos colhidos em sede inquisitorial se coadunam com o que foi colhido na instrução, sendo que o relato do apelante foi o único elemento a destoar do conjunto. 

Sendo o crime de ameaça classificado como de mera conduta, a materialidade delitiva se consubstancia com os documentos colhidos nas fases inquisitorial e processual, e com os depoimentos das testemunhas e da vítima (em fase inquisitorial). Repise-se que crimes de tal natureza costumam ocorrer longe da vista de possíveis testemunhas, seja para assegurar a impunidade, seja para evitar interferências, o que faz com que o relato da vítima mereça especial relevância. 

A própria vítima, se não estivesse se sentindo ameaçada, n não teria ido em busca de autoridade policial para registrar a ocorrência. 

Logo, inviável o pleito absolutório. 

 

Da revisão dosimétrica e do regime de cumprimento de pena 

O apelante insurge-se contra os critérios empregados na sentença para calcular a pena, bem como contra a imposição do regime fechado para o cumprimento de pena. Transcrevo o trecho pertinente da sentença para analisar em seguida: 

“DELITO DE VIAS DE FATO CONTRA A VITIMA JANAINA COSTA DA SILVA 

Primeira fase: 

O acusado não produziu qualquer prova capaz de isentá-lo da imputação delituosa, ou de que tenha agido sob o manto de quaisquer das excludentes de antijuridicidade, quais seja, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal, assim, presentes se encontram os elementos caracterizadores da culpabilidade, já que é imputável, tendo potencial consciência da ilicitude do ato que praticou, sendo a ele exigível conduta diversa daquela que infelizmente perpetrou, razão pela qual elevo a pena em 1\6. 

Tem antecedentes maculados, já que responde a outros processos, inclusive condenação transitada em julgado e encontra-se preso cumprindo pena, vejamos. 

0001612-97.2003.8.18.0031 - 1ªvara criminal – homicídio\transitado 

0001774-58.2004.8.18.0031 - 1ª vara criminal - transitado 

0001829-28.2012.8.18.0031 - 1ª vara criminal - transitado 

0002998-95.2012.8.18.0031 - 1ª vara criminal - Medida Protetiva 

0000871-08.2013.8.18.0031 - 1ª vara criminal - homicídio\julgado 

0700015-61.2017.8.18.0031 - 1ª vara criminal - SEEU, assim aumento em mais 1\6. 

A conduta social que deve ser entendida como o comportamento do réu em seus ambientes de convívio, pode ser valorada negativamente já que mostrou ser irregular e perigosa, aumento em mais 1\6. 

A personalidade do acusado com base nos elementos dos autos, mostrou ser violenta, aumento em mais 1\6. 

O motivo do crime já se encontra inserido na própria caracterização do delito praticado com violência doméstica, razão pela qual não pode ser utilizada para exacerbar a pena, sob o risco de bis in idem. 

As circunstâncias do crime, que se compõem pelo modus operandi e pelas atitudes do réu durante e após o delito, não determinam a necessidade de valoração negativa. 

As consequências do crime foram graves já que a vitima ficou amedontrada e saiu da cidade com seus filhos, aumento mais 1\6. 

O comportamento da vítima não influenciou na ação delitiva. 

Assim, nesta primeira fase, fixo a pena-base para a contravenção de vias de fato em 21 (vinte e um) dias de prisão simples. 

Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem atenuantes, porém, verifico a presença da agravante da reincidência pelo que aumento a pena em 1/6 (um sexto), ficando em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. 

Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas especiais de diminuição, porém existe o aumento da pena prevalecendo-se das relações domésticas de coabitação e violência contra a mulher (art. 61, II, f, do CP e Lei 11.340/2006), assim aumento de mais 1\6, ficando em definitivo em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. 

 

DELITO VIAS DE FATO CONTRA JANAIRLY COSTA DA SILVA RODRIGUES 

 

Primeira Fase: já devidamente analisada quando da dosimetria da pena do delito de vias de fato contra a vítima JANAINA COSTA DA SILVA 

Assim, nesta primeira fase, fixo a pena-base para a contravenção de vias de fato em 21 (vinte e um) dias de prisão simples. 

Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem atenuantes, porém, verifico a presença da agravante da reincidência pelo que aumento a pena em 1/6 (um sexto), ficando em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. 

Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas especiais de diminuição, porém existe o aumento da pena prevalecendo-se das relações domésticas de coabitação e violência contra a mulher (art. 61, II, f, do CP e Lei 11.340/2006), assim aumento de mais 1\6, ficando em definitivo em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. 

 

DELITO DE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA JANAINA COSTA DA SILVA 

 

Primeira fase: já devidamente analisada quando da dosimetria do delito de vias de fato 

Assim, nesta primeira fase, fixo a pena-base para a ameaça em (03) três meses e (27) (vinte e sete) dias de detenção. 

Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem atenuantes, porém, verifico a presença da agravante da reincidência pelo que aumento a pena em 1/6 (um sexto), ficando em (04) quatro meses e (16) dezesseis dias de detenção 

Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas especiais de diminuição, porém existe o aumento da pena prevalecendo-se das relações domésticas de coabitação e violência contra a mulher (art. 61, II, f, do CP e Lei 11.340/2006), assim aumento de mais 1\6, ficando em definitivo em (05) meses e (08) oito dias de detenção. 

Tendo o sentenciado praticado os crimes previstos no art. 21 da LCP e art 147 do Código Penal, mediante mais de uma conduta, agiu em concurso material de crimes, ensejando para a fixação final da pena a somatória das penas aplicadas, fixo definitivamente a pena imposta ao sentenciado em 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de detenção. 

Fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena do acusado, em consonância com o total da condenação, nos termos do que dispõe o art. 33, parágrafo 2º, alínea "a", c/c art. 33, parágrafo 3º, todos do Código Penal. 

Ressalte-se que, a fixação do regime fechado se impõe, pois a dosimetria contempla várias fases e há circunstâncias que foram examinadas no contexto da sanção que retiram da hipótese a configuração de regime mais brando, inclusive porque afastar-se-ia do preceito penal sua qualidade e suas características de repressão e proporcionalidade.” 

A avaliação de vetoriais na primeira fase de cálculo, reaproveitada em todas as ocasiões, se mostra passível de reparo, embora não seja nos mesmos termos pretendidos pela defesa técnica do apelante. 

Na culpabilidade, o magistrado a quo limitou-se a descrever o cometimento do delito, sendo que exigir conduta diversa do delito é mera tautologia. Confunde a culpabilidade criminal, de praticar ato vedado em lei, com a culpabilidade que é vetorial de exasperação de pena-base. Deve tal circunstância ser neutralizada. 

Os antecedentes devem ser mantidos. De fato, o apelante apresenta condenações anteriores com trânsito em julgado, o que justifica a exasperação da vetorial. Entretanto, observada a Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça, os dois processos com condenação com trânsito em julgado apontados aparentemente já ultrapassaram o quinquênio que restaura a primariedade do réu. Destarte, entendo que deve ser decotada a agravante de reincidência na segunda fase de cálculo dosimétrico. 

A Conduta social é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc. Não há nos autos qualquer elemento que pudesse embasar a convicção da magistrada para elevar a pena. Esta circunstância deve ser neutralizada. 

Personalidade do agente trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. É a análise voltada para detectar se a personalidade é voltada para o crime. Assim como foi destacado no parecer ministerial, compreendo que para a “análise da personalidade do agente, faz-se necessária a participação de profissional da área, o que não ocorreu no presente caso, tendo a magistrada de piso se baseado, apenas, nas informações constantes nos autos. Dessa forma, a circunstância judicial em comento não poderia ter sido negativada.” 

As Consequências do Crime devem ser consideradas como o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Restou óbvio que, até pelo fato das vítimas terem evadido-se da cidade sem deixar endereço, as consequências dos atos do apelante foram além do que se espera, merecendo reprovação exacerbada neste ponto, ao contrário do pretendido pela defesa. 

Tomando-se o intervalo entre as penas mínima e a máxima previstas para o tipo Vias de Fato (15 a 90 dias), 75 dias, temos que a cada circunstância judicial negativada, e usando a alíquota proposta pelo juízo a quo de 1/6, aumentaríamos a pena em 12,5 dias sobre a pena mínima. Considerando que foram negativadas duas circunstâncias, chegar-se-ia a uma pena-base de 1 mês e 10 dias (40 dias) de prisão simples. É de se destacar contudo, com especial ênfase, que o cálculo empregado pela magistrada de piso, ainda que de forma insondável, impôs pena-base de 21 dias de prisão — o que fica abaixo do que se chegaria se tomássemos o cálculo correto. 

Igualmente, quando se fez o cálculo da primeira fase de dosimetria no crime de Ameaça, verificou-se a mesma situação: apesar da neutralização de circunstâncias judiciais, a pena a ser calculada conduziria a um quantum superior ao que foi imposto pelo magistrado a quo: 

Ameaça: 1 a 6 meses de detenção. Intervalo de 150 dias. Com duas circunstâncias negativadas a 1/6, ter-se-ia pena-base de 4 meses e vinte dias de detenção, valor superior ao que foi imposto na sentença: (03) três meses e (27) (vinte e sete) dias de detenção. 

Desta forma, vedada a reformatio in pejus sem que haja recurso do Ministério Público, este juízo se vê vinculado ao quantum mais benéfico ao apelante, 21 dias na pena-base para a contravenção de Vias de Fato (duas vezes) e três meses e  (vinte e sete) dias de detenção para o crime de Ameaça. 

Na segunda fase, como já destacado acima alhures, deve ser afastada a agravante da reincidência. 

Não observo reparo a ser feito na terceira fase de cálculo de dosimetria. 

Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, teço considerações à luz da Súmula 719 do STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. 

A imposição de regime inicial mais gravoso é possível, desde que o magistrado motive a sua decisão e as razões para a aplicação do regime inicial mais severo. Contudo, observa-se exagero imotivado na imposição do regime. 

A condenação originária não alcançou nem mesmo oito meses de prisão simples e, apesar de presentes circunstâncias judiciais a desabonarem as condutas, a escalada do regime aberto para o fechado, de forma direta, ignora o fato de que há o regime semiaberto antes, e que este deveria ser imposto caso se quisesse impor regime mais gravoso. 

Observe-se ainda que, após o reconhecimento de que algumas das circunstâncias judiciais devem ser neutralizadas, a pena final do apelante deve ser reduzida, aumentando a desproporcionalidade entre a pena aplicada e o regime de cumprimento imposto. 

Passo, portanto ao recálculo da pena a ser aplicada. 

 

NOVO CÁLCULO DE DOSIMETRIA PENAL 

Diante de todo o exposto, mantém-se a CONDENAÇÃO do acusado ANTONIO MARCOS RODRIGUES nas penas do art. 147 (AMEAÇA) do Código Penal e art. 21 (VIAS DE FATO) da Lei de Contravenções Penais (por duas vezes) c\c art. 69 do Código Penal, na modalidade da Lei nº 11.340/06. 


DELITO DE VIAS DE FATO CONTRA A VITIMA JANAINA COSTA DA SILVA 

Primeira fase: 

A culpabilidade é inerente aos tipos penais.  

Tem antecedentes maculados, já que condenação com trânsito em julgado. Vejamos: 

0001612-97.2003.8.18.0031 - 1ªvara criminal – homicídio\transitado 

0001774-58.2004.8.18.0031 - 1ª vara criminal - transitado 

0001829-28.2012.8.18.0031 - 1ª vara criminal - transitado 

Assim aumento em mais 1\6 em virtude dos antecedentes criminais. 

Não há nos autos elementos para se concluir pela exasperação da pena com base nas vetoriais conduta social e personalidade, razão pela qual devem estas circunstâncias ser neutras. 

O motivo do crime já se encontra inserido na própria caracterização do delito praticado com violência doméstica, razão pela qual não pode ser utilizada para exacerbar a pena, sob o risco de bis in idem. 

As circunstâncias do crime, que se compõem pelo modus operandi e pelas atitudes do réu durante e após o delito, não determinam a necessidade de valoração negativa. 

As consequências do crime foram graves já que a vítima ficou amedrontada e saiu da cidade com seus filhos, aumento mais 1\6. 

O comportamento da vítima não influenciou na ação delitiva. 

Assim, nesta primeira fase, mantenho a pena-base para a contravenção de vias de fato em 21 (vinte e um) dias de prisão simples. 

Na segunda fase da dosimetria da pena inexistem atenuantes e agravantes. Mantém-se a pena anteriormente dosada. 

Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas especiais de diminuição, porém existe o aumento da pena prevalecendo-se das relações domésticas de coabitação e violência contra a mulher (art. 61, II, f, do CP e Lei 11.340/2006), assim aumento de mais 1\6, ficando em definitivo em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. 

 

DELITO VIAS DE FATO CONTRA JANAIRLY COSTA DA SILVA RODRIGUES 

Primeira Fase: já devidamente analisada quando da dosimetria da pena do delito de vias de fato contra a vítima JANAINA COSTA DA SILVA 

Assim, nesta primeira fase, fixo a pena-base para a contravenção de vias de fato em 21 (vinte e um) dias de prisão simples. 

Na segunda fase da dosimetria da pena inexistem atenuantes e agravantes. Mantém-se a pena anteriormente dosada. 

Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas especiais de diminuição, porém existe o aumento da pena prevalecendo-se das relações domésticas de coabitação e violência contra a mulher (art. 61, II, f, do CP e Lei 11.340/2006), assim aumento de mais 1\6, ficando em definitivo em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. 

 

DELITO DE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA JANAINA COSTA DA SILVA 

Primeira fase: já devidamente analisada quando da dosimetria do delito de vias de fato 

Assim, nesta primeira fase, fixo a pena-base para a ameaça em (03) três meses e (27) (vinte e sete) dias de detenção. 

Na segunda fase da dosimetria da pena inexistem atenuantes e agravantes. Mantém-se a pena anteriormente dosada. 

Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas especiais de diminuição, porém existe o aumento da pena prevalecendo-se das relações domésticas de coabitação e violência contra a mulher (art. 61, II, f, do CP e Lei 11.340/2006), assim aumento de mais 1\6, ficando em definitivo em (04) quatro meses e (17) dezessete dias de detenção. 

Tendo o sentenciado praticado os crimes previstos no art. 21 da LCP e art 147 do Código Penal, mediante mais de uma conduta, agiu em concurso material de crimes, ensejando para a fixação final da pena a somatória das penas aplicadas, fixo definitivamente a pena imposta ao sentenciado em 06 (SEIS) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO. 

Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena do acusado, em consonância com o total da condenação, nos termos do que dispõe o art. 33, parágrafo 2º, alínea “a”, c/c art. 33, parágrafo 3º, todos do Código Penal. 

Ressalte-se que, a fixação do regime semiaberto se impõe, pois a dosimetria contempla várias fases e há circunstâncias que foram examinadas no contexto da sanção que retiram da hipótese a configuração de regime mais brando, inclusive porque afastar-se-ia do preceito penal sua qualidade e suas características de repressão e proporcionalidade. 

Mantém-se no mais a sentença vergastada. Nada mais a apreciar, passo ao dispositivo. 

 

DISPOSITIVO 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto para: 

a) Neutralizar a valoração das circunstâncias judiciais da Culpabilidade, Personalidade e Conduta Social na primeira fase de cálculo dosimétrico. 

b) Afastar a agravante da reincidência na segunda fase de cálculo dosimétrico. 

c) Redimensionar a pena final a ser cumprida para o quantum de 06 (SEIS) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO. 

d) Modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o SEMIABERTO. 

 Mantidos os demais termos da sentença atacada, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinou pelo provimento parcial apenas para neutralizar as circunstâncias Culpabilidade e Personalidade. 

 

É como voto. 

 

Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, bem como demais determinações e modificações, e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto para: a) Neutralizar a valoração das circunstâncias judiciais da Culpabilidade, Personalidade e Conduta Social na primeira fase de cálculo dosimétrico; b) Afastar a agravante da reincidência na segunda fase de cálculo dosimétrico; c) Redimensionar a pena final a ser cumprida para o quantum de 06 (SEIS) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO e d) Modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o SEMIABERTO. Mantidos os demais termos da sentença atacada, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinou pelo provimento parcial apenas para neutralizar as circunstâncias Culpabilidade e Personalidade. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, bem como demais determinações e modificações, e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.  

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 a 27 de MAIO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0000950-40.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

ANTONIO MARCOS RODRIGUES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

03/06/2022