Decisão Terminativa de 2º Grau

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Decisão Terminativa

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL NA ORIGEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. PROCESSO NA ORIGEM JULGADO EXTINTO.

 

Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSENIAS ROSA em face de decisão judicial proferida pelo MM juiz de direito da vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI, nos autos da Ação de Nulidade de Ato jurídico com pedido de Tutela de Urgência, ajuizado pela ora agravante em face do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Na origem, diz se tratar de Ação de Nulidade de Ato Jurídico Com Pedido de Tutela de Urgência através do qual pretende o Agravante a suspensão dos efeitos da decisão do TCE/PI que julgou irregulares as suas contas concernentes ao cargo de Presidente da Câmara Municipal de Miguel Alves no exercício de 2010 (Acórdão nº 1407/2013), proferida nos autos do processo TCE nº 27197/11. O Agravante foi Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Miguel Alves no período de 2009/2010, desincumbindo-se do seu mister com zelo e dedicação. Além disso, prestou contas de sua gestão ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí. No entanto, o TCE-PI, sem citá-lo validamente para apresentar Defesa, bem como sem intimá-lo pessoalmente para a sessão de julgamento, julgou irregular a Prestação de Contas do exercício financeiro de 2010, consoante Acórdão n° 147/2013 (TC-E 27.197/11), em anexo.

Alega que a decisão do TCE/PI padece de vícios de nulidade: a uma porque violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a duas porque o Autor, não citado validamente para apresentação da defesa, não foi intimado pessoalmente para participar da Sessão de Julgamento em que foi reprovada a sua prestação de contas, sequer sendo intimado pessoalmente para apresentar eventual recurso, circunstâncias que representam patente violação aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório.

Afirma que o Agravante somente tomou conhecimento do acórdão do TCE-PI quando foi citado para apresentar defesa nos autos do seu Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), processo n. 0600076- 16.2020.6.18.0017, em razão da apresentação de uma Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) pela Coligação “Juntos Pelo Povo”. No Diário Oficial Eletrônico n. 118/13, publicado em 21/06/2013, foi publicada a pauta de julgamento da sessão do Egrégio TCE/PI, sem, contudo, ser realizada a intimação pessoal do Agravante para comparecer ao julgamento, constando apenas o nome dos gestores do Município de Miguel Alves/PI e respectivos advogados habilitados. Assim, na sessão ordinária da Segunda Câmara de 26/06/2013 o Tribunal de Contas do Estado do Piauí julgou irregulares as contas do Agravante, alusivas ao exercício de 2010, tendo a decisão sido publicada no Diário Oficial Eletrônico n. 154/2013, em 30/08/2016, novamente sem intimar pessoalmente dos termos da referida decisão.

Sustenta que o vício perpetrado pelo E.TCE/PI se agravou mais em razão da inexistência de citação válida para apresentação da defesa, circunstância não reconhecida pelo Juízo a quo, tramitando o processo inteiramente à sua revelia, de forma indevida.

Argumenta que o agravante foi candidato nas eleições municipais de 2012 e instruiu o seu registro de candidatura com a certidão de distribuição de processos cíveis e criminais da comarca de Miguel Alves (anexo), tendo sido atestado pela distribuição desta comarca que o endereço do Agravante era, na realidade, o seguinte: Rua Padre Josino Leal, 2527, Bairro Forquilha, Miguel Alves/PI.

Assim, defende que o julgamento das contas prestadas pelo Agravante é nulo de pleno direito, em razão da ausência de citação válida, intimação pessoal a respeito da sessão de julgamento e, ainda, pela não intimação pessoal acerca do inteiro teor do acórdão prolatado pelo TCE/PI.

Diz que a jurisprudência pátria tem admitido o controle judicial das decisões das Cortes de Contas para realização do controle de legalidade das decisões administrativas, notadamente no que tange à legalidade do procedimento (contraditório e ampla defesa), à materialidade dos fatos e à correta subsunção dos fatos às normas punitivas.

Relata que o próprio STF editou a Súmula Vinculante nº 03 para esclarecer definitivamente a imprescindibilidade do respeito ao contraditório e à ampla defesa nos processos perante o TCU, orientação a ser seguida no caso de julgamentos pelos TCE´s.

Ao final, requer: a)seja modificada a decisão agravada, suspendendo os efeitos da decisão do TCE/PI que julgou irregulares as contas do Autor concernentes ao cargo de Presidente da Câmara Municipal de Miguel Alves no exercício de 2010 (Acórdão nº 1407/2013), proferida nos autos do processo TC-E nº 27197/11, inclusive no tocante à inclusão do nome do Autor em relação de gestores que tiveram contas rejeitadas e quanto à suspensão do exercício dos seus direitos políticos, com a imediata comunicação ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, para que não conste o nome do Autor na lista de inelegíveis de que trata o art. 11, §5º, Lei nº 9.504/97; b) Seja conhecido e provido o presente agravo, reformando-se a decisão agravada, para suspender os efeitos da decisão do TCE/PI que julgou irregulares as contas do Autor concernentes ao cargo de Presidente da Câmara Municipal de Miguel Alves no exercício de 2010 (Acórdão nº 1407/2013), proferida nos autos do processo TC-E nº 27197/11, inclusive no tocante à inclusão do nome do Autor em relação de gestores que tiveram contas rejeitadas e quanto à suspensão do exercício dos seus direitos políticos, com a imediata comunicação ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, para que não conste o nome do Autor na lista de inelegíveis de que trata o art. 11, §5º, Lei nº 9.504/97.

É o relatório.

Decido.

O recurso não merecer prosperar, notadamente pela superveniência da perda do objeto recursal, em razão da prolação de sentença na origem, que julgou o processo principal da seguinte forma:

Do exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dado o valor muito baixo atribuído à causa e inestimável o proveito econômico (art. 85, §8º, CPC). Comunique-se o Relator do Agravo de Instrumento nº 0757650-88.2020.8.18.0000 acerca da presente sentença.

Sopesando os autos de origem, confiro que o magistrado a quo, prolatou sentença, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito. Assim, havendo pronunciamento definitivo em relação a ação proposta, torna-se descabida a discussão acerca da decisão interlocutória, face o caráter precário inerente.

Sobre o tema, vejamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:

"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).

Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença.

Com efeito a discussão do agravo, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.

Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78)

Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.

Portanto, o recurso resta prejudicado.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, IV, CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757650-88.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2022 )

Detalhes

Processo

0757650-88.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOSENIAS ROSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/05/2022