TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701225-75.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS
AGRAVADO: KARINE COSTA BONFIM
Advogado(s) do reclamado: KARINE COSTA BONFIM, BRUNO LIRA LEITE BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO VALOR MEDIANTE ALVARÁ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por ausência de interesse.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto pelo Banco GM S/A em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina–PI, que em ação de busca e apreensão, cumprimento de sentença que homologou os cálculos realizados pela Contadoria Judicial e determinou o levantamento do valor mediante alvará.
Em suas razões, o agravante alega que “o juiz de primeira instância – sem apreciar a petição referida acima – prolatou sentença julgando extinto o feito sem resolução de mérito, condenando o Autor, ora Agravante, ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, a título de honorários e custas processuais, ao argumento de abandono de causa, nos termos do artigo 485, III, CPC. Observa-se que a petição fora protocolada em 02/02/2016, isto é, antes da sentença extintiva, que se deu em 15/09/2016. Ato contínuo, a advogada do Réu, Dra. Karina Costa Bonfim, ora Agravada, em total contradição ao que havia requerido na petição protocolada anteriormente, iniciou o cumprimento de sentença, apresentando como devido o valor de R$ 69.440,56 (sessenta e nove mil quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos).
Intimado para pagar, o Banco Agravante apresentou impugnação, alegando, dentre outras coisas, a nulidade de intimação, referente à sentença prolatada. O magistrado a quo, reconhecendo a nulidade apontada, determinou nova publicação da sentença. O Agravante peticionou requerendo a extinção do processo, nos termos do artigo 924, II do CPC, ou seja, por satisfação da obrigação, já que as partes haviam celebrado acordo. Em seguida, a patrona do Réu, insistindo no cumprimento de sentença, requereu, uma vez mais, a intimação do Agravante para pagamento do vultoso valor de R$ 344.986,68 (trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Intimado, o Agravante apresentou impugnação, a qual foi deferida parcialmente, homologando como devido o valor de R$ 282.350,24 (duzentos e oitenta e dois mil trezentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos).
O julgador, analisando a impugnação ao cumprimento de sentença, permaneceu silente sobre a transação informada pela Agravada em fl. 62, o que provocou a oposição de embargos de declaração. A decisão proferida em resposta aos embargos de declaração, e objeto do presente recurso, aduziu que o feito se encontra em ordem, não havendo que se falar em omissão. Contudo, é notório que o feito comporta nulidade absoluta, cuja matéria não está sujeita ao efeito da preclusão, conforme será amplamente demonstrado.
Requer o Agravante que este Egrégio Tribunal conceda efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019 do CPC; e, ainda, que dê provimento ao Agravo de Instrumento ora interposto, para modificar a decisão proferida pelo MM. Juiz de 1° grau, nos termos elencados acima, especificamente para desconstituir a sentença prolatada, tendo em vista a nulidade absoluta apontada e, via de consequência, reconhecer a inexigibilidade da obrigação, declarando nula a execução”.
Intimada, agravada não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por ausência de interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
É de sabença que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
A 4ª turma do STJ decidiu qual o recurso cabível no CPC/15 contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que julga impugnação oferecida pelo executado.
A controvérsia foi resolvida no julgamento de recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, cujo voto foi seguido, à unanimidade do colegiado.
O agravado sustentou o não cabimento do agravo de instrumento contra decisão que julga procedente a impugnação ao cumprimento da sentença, uma vez que o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15 não prevê o manejo do agravo de Instrumento neste caso. A decisão combatida não é interlocutória, mas verdadeira sentença terminativa, que pôs fim ao cumprimento da sentença.
No voto, explicou o ministro Salomão que o CPC/15 definiu que o agravo de instrumento só será cabível em face das decisões expressamente apontadas pelo legislador, almejando criar um rol taxativo.
"Nesse rumo, nem toda decisão interlocutória será objeto de agravo de instrumento, tendo fim a recorribilidade ampla, autônoma e imediata daquelas decisões."
A solução da controvérsia, conforme o ministro, repousa na interpretação da norma apresentada no parágrafo único do art. 1.015, que anuncia o agravo de instrumento como o recurso adequado em face das decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, se interlocutórias. Assim, entendeu que é “imprescindível” analisar a natureza da decisão recorrida.
"No caso dos autos, a decisão que resolveu a impugnação, acolhendo-a e homologando os cálculos apresentados pelo executado, a meu ver, extinguiu o cumprimento de sentença, uma vez que declarou a inexistência de crédito em favor do exequente (havendo, em verdade, saldo devedor em seu desfavor)."
Nesse ponto o ministro Salomão ressaltou que o CPC/15 não regulamenta de forma específica as formas de extinção do cumprimento de sentença, circunstância que orienta o intérprete a recorrer à extinção da execução, prevista no art. 924, para determinação das causas extintivas daquela fase procedimental.
“Assim, as situações que levam à extinção do processo de execução, arroladas no artigo 924, CPC, não são taxativas. Há diversas outras situações que ensejam a extinção da execução, como a desistência pelo credor (art. 775, CPC). (…).
Na linha desse entendimento é que deve ser reconhecido que a decisão que julga a impugnação ou os embargos, cujo objeto é eliminar o principal pressuposto da pretensão executória, em caso de acolhimento, nada mais poderá significar que a extinção da execução.”
Para o ministro, dessa forma, se a decisão impugnada extinguiu a execução, nos termos do art. 924, juntamente com o previsto § 1º do art. 203, é possível concluir que sua natureza jurídica é de sentença e não de decisão interlocutória, sendo cabível, nestes termos, o recurso de apelação, por expressa disposição do art. 1.009 do CPC/15.
Perante o exposto, não conheço do recurso.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio a 03 de junho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 15/06/2022
0701225-75.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO BMG SA
RéuKARINE COSTA BONFIM
Publicação16/06/2022