Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0761392-87.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

Conflito Negativo de Competência nº 0761392-87.2021.8.18.0000 (APC-0806007-72.2017.8.18.0140)

Suscitante:  DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Suscitado:  DES. HAROLDO DE OLIVEIRA REHEM

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MATÉRIA RECENTEMENTE ANALISADA PELO ÓRGÃO PLENÁRIO – RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUSCITADO – DIVERGÊNCIA SUPERADA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – PREJUDICIALIDADE – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Conflito Negativo de Competência foi suscitado pelo DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO em face do DES. HAROLDO DE OLIVEIRA REHEM (Suscitado), nos autos da Apelação Cível nº 0806007-72.2017.8.18.0140.

O Desembargador Suscitante afirma a ocorrência de prevenção na Apelação Cível (proc. nº 0806007-72.2017.8.18.0140) em razão do Agravo de Instrumento (proc. nº 2015.0001.008215-9), referente a mesma ação de origem, que tramitou sob relatoria do Des. Haroldo de Oliveira Rehem.

Instado a se manifestar, o Desembargador Suscitado constatou que após o necessário aprofundamento sobre a matéria, este Magistrado decidiu por renunciar o entendimento antes adotado, o que traz agora, consequentemente, o seu reconhecimento de que assiste plena razão ao ilustre Desembargador Suscitante, devendo os autos em questão ser remetidos ao Desembargador Suscitado, para o processamento e julgamento do Recurso de Apelação já dantes mencionados”, reconhecendo, ao final, a sua prevenção.

Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.

Como visto, o Desembargador Suscitado reconheceu sua competência para processar e julgar o recurso em debate.

Ressalte-se, por oportuno, que a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do então Suscitado - Des. Fernando Mendes - ocasião em que o órgão plenário, por unanimidade, concluiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”o que evidencia a prejudicialidade do presente incidente, face à perda superveniente do seu objeto.

Portanto, superada a divergência, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente conflito, em razão da perda superveniente do objeto, extinguindo-o, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I-II – Omissis;

III — não conhecer de recursinadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

 

Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:

(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.

Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:

PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisã em 02.08.18).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – Ai n°2018.0001.001826-4 – Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).

Frise-se, por conseguinte, que nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Posto isso, deixo de conhecer do presente conflito em vista da perda superveniente do seu objeto, por força da superação da divergência mencionada na exordial, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI, devendo o Desembargador Suscitante adotar as medidas necessárias àa remessa do feito originário ao Desembargador Suscitado.

Intimem-se e cumpra-se, promovendo-se a baixa e o arquivamento do feito, após os trâmites legais.

Data registrada no sistema.

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0761392-87.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Tribunal Pleno - Data 05/05/2022 )

Detalhes

Processo

0761392-87.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Competência

Autor

Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho

Réu

DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Publicação

05/05/2022