TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752747-73.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ICARO REBELO TORRES
Advogado(s) do reclamante: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. RECURSO PROVIDO. 1. Acerca da validade da simples cópia do contrato celebrado e da desnecessidade de juntada do contrato original, entendo ser necessária a juntada deste, posto tratar-se de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois, por meio do contrato original se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 2. Pelo princípio da cartularidade entende-se indispensável à propositura da ação de execução e de busca e apreensão a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito. A cédula de crédito bancária configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 3. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752747-73.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ICARO REBELO TORRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA - PI15735-A
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ÍCARO REBELO TORRES, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, processo n° 0814238-83.2020.8.18.0140, que concedeu a liminar requerida, determinar a busca e apreensão do bem objeto da demanda, em que figura como autor BANCO ITAÚCARD S/A, igualmente qualificado.
O agravado ingressou, na origem, com ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, instruindo a inicial com cópia da cédula de crédito bancário que instrumentalizou a operação financeira objeto da vertente ação, tendo o juízo a quo deferido a medida liminar, determinando a busca e apreensão do seguinte bem: o veículo HYUNDAI HB20 SENSE 1.O 12V, ano 2019, Mod. 2020, placa QRQ8D99.
Destaca o Agravante que “logo que se verificou a distribuição da Ação de Busca e Apreensão, o Agravante apresentou tempestivamente Contestação, juntada aos autos em 30/07/2020, informado, em sede preliminar, DA NECESSIDADE DA JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL, já que, ao processo foi juntado apenas a cópia do título de crédito. Por este motivo, requereu a emenda da inicial com a juntada da Cédula de Crédito Bancário Original, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Entretanto, o MM Juiz a quo concedeu a medida liminar requerida, para determinar a busca e apreensão liminar do veículo descrito na exordial.
Inconformado, o Agravante interpôs o presente agravo de instrumento alegando a imprestabilidade da cópia da cédula de crédito bancário para a instrução da ação de busca e apreensão, pugnando, ato contínuo, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão recorrida e manutenção/restituição do bem apreendido.
Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustando a eficácia da decisão agravada até ulterior deliberação.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos presentes autos, por ser o presente caso uma lide envolvendo matéria de cunho notadamente patrimonial, e não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
2. DA ANÁLISE DO RECURSO
Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno do necessidade da juntada da via original da cédula de Crédito Bancário, neste casos.
Acerca da validade da simples cópia do contrato celebrado e da desnecessidade de juntada do contrato original, entendo ser necessária a juntada deste, posto tratar-se de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois, por meio do contrato original se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. Afinal, “pelo princípio da cartularidade entende-se indispensável à propositura da ação de execução e de busca e apreensão a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito”. Nesse sentido já decidiram a 1ª e a 2ª Câmaras Especializadas Cíveis deste TJ/PI:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931 /04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. RECURSO IMPROVIDO.1. Decisão do magistrado de piso houve por bem determinar que a parte autora, ora agravante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar nos autos a Cédula de Crédito Bancário original. 2. A cédula de crédito bancária configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 3. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 4. Não merece reparo a determinação para a juntada da Cédula de Crédito Bancário original restando prejudicadas as análises das demais teses que buscam justificar a desnecessidade de juntada do original da cártula. 5. Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001342-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA CÉDULA ORIGINAL. POSSIBILIDADE DE ENDOSSO. 1) De acordo com o art. 29, § 1º da Lei nº 10.931/2004, a circularidade da cédula de crédito bancário permite a negociação dos direitos dela decorrentes com terceira pessoa, mediante endosso em preto. 2) Outrossim, pelo princípio da cartularidade entende-se indispensável à propositura da ação de execução e de busca e apreensão a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito. 3) Ora, se a busca e apreensão funda-se em cédula de crédito bancário, definido por lei como título de crédito transferível por endosso, impõe-se a juntada do documento original, a fim de comprovar que a instituição financeira detém a posse do título e, portanto, é titular do crédito nele representado. Não atendida a determinação de juntada do título original, no prazo assinado, importa no indeferimento da petição inicial. Com isso, evidentemente, resta caracterizada a hipótese em que demanda a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original, em vista a possibilidade de endosso. 4) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de fls. 81/83. É o voto. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013706-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018).
O Superior Tribunal de Justiça também compartilha do mesmo posicionamento:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSTERIOR CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 230): PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA. CUMPRIMENTO PARCIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, CPC. INAPLICABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. () 3. Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial diante do descumprimento de determinação da decisão de emenda, uma vez que a exordial não preencheu os requisitos legais para a sua admissibilidade. 4. Preliminar rejeitada. 5. Recurso conhecido e desprovido. Os aclaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 249-265). A propósito, confira-se recente precedente nesse sentido (sem grifo no original): RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do 'despacho de emenda à inicial'. Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.277.394/SC, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/3/2016). (...) Sendo assim, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação desta Corte, no sentido de que é necessária a juntada de documento original em razão do requisito da cartularidade, inerente às cédulas de crédito bancário. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília-DF, 28 de março de 2017. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ AREsp: 995673 df 2016/0264134-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 06/04/2017).
Neste sentido, considero que restaram suficientemente fundamentados os argumentos do Agravante para a reforma da sentença vergastada.
3.DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por considerar evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.
É como voto.
Relator
Teresina, 04/05/2022
0752747-73.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorICARO REBELO TORRES
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação04/05/2022